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TC_20020257 AI generated

TC_20020257 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020257
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – No recurso interposto por A ..., com os sinais dos autos, foi proferida a decisão sumária de fls. 243 que não conheceu do objecto do recurso, com fundamento em não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade normativa durante o processo, antes se tendo imputado a inconstitucionalidade à própria decisão judicial então impugnada.

Legislator headnote

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artigo 433º do Código de Processo Penal; TC_20020257 · Tribunal Constitucional: Uma vez que existem divergências jurisprudenciais, conforme se constata das decisões em sentido contrário do Tribunal Constitucional citados pelo acórdão, por um lado e pelo senhor Juiz Presidente no seu voto de vencido por outro, também a natureza da questão a decidir, que configura a posição do Tribunal Constitucional sobre os requisitos necessários para se poder pronunciar ou não sobre as inconstitucionalidades invocadas em processos judiciais, é de suma importância, pelo que se justifica a intervenção do plenário.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision standing to appeal resolution of jurisdictional dispute inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 433º do Código de Processo Penal
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309/2015
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
886/08
Notificados do acórdão que lhes indeferiu a reclamação para a conferência, da “decisão sumária” proferida pelo relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, os recorrentes apresentaram o seguinte requerimento: “A. e esposa B., com os sinais de identificação constantes nos autos do processo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas identificado em epígrafe, havendo reclamado para a conferencia da douta decisão proferida pelo Exmo. Conselheiro‑Relator, a qual por douta decisão foi indeferida, desconhecendo, com o devido e elevado respeito, se houve unanimidade dos Excelentíssimos Juízes intervenientes.
989/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
697/06
Pelo Acórdão n.º 540/2006 foi indeferida reclamação que A.
645/2022
A. “tendo sido notificado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020 (doravante ACÓRDÃO RECORRIDO), da decisão sumária de 4 de maio de 2021 e do Acórdão de 22 de junho de 2021, ambos proferidos pelo Tribunal Constitucional nos termos do art.º 78-A n.ºs 1 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), vem, conforme artigos 688 a 695 do Código de Processo Civil (doravante CPC), com fundamento no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 14 de março de 2017 (doravante ACÓRDÃO FUNDAMENTO) interpor RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA O PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS DESSE SUPREMO TRIBUNAL”, que, depois de a recorrida “B., S.A.” ter apresentado as suas contra-alegações de recurso, foi rejeitado por decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) datada de 10.11.2021, após o que o recorrente reclamou para a conferência, alegando, no que aqui interessa, que “mantendo-se a interpretação ultra restritiva adotada pela DECISÃO RECLAMADA, então art.º 688 n.º 1 do CPC seria inconstitucional, por violação, por um lado, do disposto no art.º 20 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), concretamente do direito de acesso ao direito e aos tribunais, do n.º 2 do artigo 202, que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e por outro, disposto no n.º 1 do artigo 13 da CRP, que postula a igualdade de todos os cidadãos face à lei”, tendo a recorrida apresentado a sua resposta.

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Full text

Acórdão 257/02

ACÓRDÃ0 Nº 257/2002

Proc. nº 691/01

TC – Plenário

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1 – No recurso interposto por A ..., com os sinais dos autos, foi proferida a decisão sumária de fls. 243 que não conheceu do objecto do recurso, com fundamento em não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade normativa durante o processo, antes se tendo imputado a inconstitucionalidade à própria decisão judicial então impugnada.

Desta decisão houve reclamação do recorrente que veio a ser indeferida pelo acórdão de fls. 273 e segs. e confirmada a decisão sumária reclamada.

Apresentou, então, o recorrente um novo requerimento que deu lugar ao despacho de fls. 298 e segs.

"Notificado do acórdão de fls. que não conheceu do objecto do recurso por si interposto, A ..., com os sinais dos autos, apresentou requerimento nos seguintes termos:

" Foi proferida decisão pela conferência indeferindo a reclamação do requerente. Tal decisão não obteve – contudo – unanimidade.

O requerente entende que o julgamento – se assim for entendido e ordenado – deverá fazer-se com intervenção do plenário, preenchidos que estão os pressupostos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Uma vez que existem divergências jurisprudenciais, conforme se constata das decisões em sentido contrário do Tribunal Constitucional citados pelo acórdão, por um lado e pelo senhor Juiz Presidente no seu voto de vencido por outro, também a natureza da questão a decidir, que configura a posição do Tribunal Constitucional sobre os requisitos necessários para se poder pronunciar ou não sobre as inconstitucionalidades invocadas em processos judiciais, é de suma importância, pelo que se justifica a intervenção do plenário.

Se assim não for de entender, deve a reclamação ser levada ao pleno da secção – Lei do Tribunal Constitucional, 78º-A nº 4

O que, data venia, se requer."

Ouvidos sobre este requerimento, os recorridos sustentam que não há lugar ao disposto no artigo 78º-A nº 4 da LTC, uma vez que a questão já foi julgada pelo pleno da secção.

Cumpre decidir.

Proferida pelo relator decisão sumária ao abrigo do artigo 78-A nº 1 da LTC de não conhecimento do objecto do recurso interposto pelo ora requerente, dela houve reclamação para a conferência nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal, conferência essa com a composição ali também referida.

Não tendo a decisão obtido unanimidade na conferência, a reclamação foi submetida ao pleno da secção ao abrigo do nº 4 do artigo 78º-A da LTC que se pronunciou, por maioria, no sentido da confirmação da decisão reclamada.

É, assim, manifesta a inviabilidade do requerido no que concerne à sujeiçâo da reclamação ao pleno da secção, formação que, como se disse, proferiu já a sua decisão.

E inviável é ainda o requerido quanto à intervenção do plenário do Tribunal ao abrigo do artigo 79º-A da LTC.

Com efeito, mesmo supondo que tal intervenção é admissível nos casos de reclamação de decisão sumária para a conferência – questão que não é necessário resolver – o exercício da faculdade ali prevista (nº 1 do artigo 79º-A da LTC) só é lícito até ao momento da inscrição do processo em tabela para julgamento.

Ora, no caso, como se viu, o julgamento já se realizou e é inequívoco que a lei não configurou a intervenção do plenário como um segundo julgamento – é o que claramente resulta do termo final fixado para a determinação daquela intervenção.

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido."

Interpôs, então, o recorrente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79º-D nº 1 da LTC, com fundamento em divergência jurisprudencial relativamente à interpretação do artigo 72º nº 2 da LTC, não indicando qualquer aresto que se tivesse pronunciado em sentido oposto ao acórdão em causa.

O requerido mereceu o seguinte despacho:

"Não admito o recurso interposto para o Plenário a fls. 288, por se não verificarem os requisitos decorrentes do disposto no artigo 79-D nº 1 da LTC.

Com efeito, nos termos deste preceito, cabe recurso para o Plenário quando o Tribunal Constitucional "julgar a questão de inconstitucionalidade ou legalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma (...)"

Isto significa, claramente, que a contradição há-de reportar-se à decisão do mérito do recurso, ou seja entre decisões sobre a constitucionalidade ou legalidade de uma mesma norma.

Não cabe, assim, recurso para o Plenário de decisões que se pronunciam sobre os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade em termos eventualmente dissonantes de acórdãos anteriores.

Ora, no caso, pronunciando-se o acórdão de que se pretende recorrer apenas sobre a (in)verificação dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade interposto – não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo – dele não cabe recurso para o Plenário.

Notifique."

É deste despacho que vem agora deduzida reclamação para o Plenário, pugnando o reclamante pela admissibilidade do recurso, por ocorrer divergência jurisprudencial e o despacho reclamada se fundar exclusivamente na letra da lei.

Cumpre decidir.

2 - O despacho reclamado não fez mais do que seguir a linha jursprudencial pacífica deste Tribunal sobre os pressupostos do recurso para o Plenário ao abrigo do artigo 79º-D nº 1 da LTC.

Entre outros, escreveu-se no Acórdão nº 987/96, publicado in Diário da República, II Série, de 19/12/96:

"Com efeito, o fundamento do recurso para o plenário do Tribunal há-de ser constituído por duas decisões contraditórias no julgamento de uma questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) de uma dada norma jurídica, o que não sucede no caso vertente: ao contrário do que os recorrentes dão a sugerir, não está em causa a questão da constitucionalidade do sistema de revista alargada previsto no artigo 433º do Código de Processo Penal e da sua projecção no artigo 410º do mesmo diploma, mas sim a questão meramente adjectiva da falta de pressupostos do recurso de constitucionalidade, o que afasta, desde logo, a aplicação da norma do artigo 79º-D, inviabilizando-se o recurso para o plenário do Tribunal (cfr., entre os publicados, os acórdãos nºs. 252/93, 458/94 e 729/95, no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993, 19 de Novembro de 1994 e 24 de Maio de 1996, respectivamente)." (sublinhado nosso).

Nada mais resta acrescentar – até porque o reclamante não aduz nenhum fundamento susceptível de abalar a firme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão – para, em reiteração desta jurisprudência, indeferir a reclamação, confirmando o despacho reclamado.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação, confirmando o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs

Lisboa, 12 de Junho de 2002-

Artur Maurício

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Maria Helena Brito

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa