Legislator Case Law & Legislation
314/2002 AI generated

314/2002 · Tribunal Constitucional

Case Number 314/2002
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A, instaurou uma acção ordinária contra B e outros pedindo que fossem condenados no pagamento da quantia de 2.587.236$00, acrescida dos juros vincendos, correspondente a determinados fornecimentos de energia eléctrica, que foi julgada improcedente, por prescrição do crédito invocado, em 24 de Agosto de 2000.

Legislator headnote

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artigo 700º do CPC; 314/2002 · Tribunal Constitucional: Os autores vieram, então, "interpor (...) recurso para uniformização de jusrisprudência nos termos do artigoº 732º-A do C.P.C.", alegando "oposição de acórdãos desse douto tribunal sobre a mesma questão de direito", recurso que não foi admitido pelo despacho de fls. 175, porque que só poderia ter sido requerido o julgamento ampliado até à emissão do acórdão de que pretendem recorrer.

Keywords

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late payment of fees excessive price calculation of compensation amount repayment of public subsidies payment of monetary claim unpaid licensing royalties

Cited Legislation

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artigo 700º do CPC
Tal reclamação visa a obtenção de um acórdão recorrível, como refere o n.º5 do artigo 700º do CPC., o que significa que o despacho do relator não é uma decisão definitiva, apenas reclamável e não recorrível" (Acórdão nº 216/2000, não publicado).
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132140/08.6YIPRT.L1-8
Autora e Ré celebraram um acordo denominado 'Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica", de baixa tensão, para o local de consumo sito na Urb…..,a 17.04.2005,obrigando-se a Autora a fornecer energia eléctrica à Ré e esta ao pagamento das facturas. A Autora emitiu em nome da Ré e enviou para a morada constante do contrato:
500/20.6T8LOU.P1
No dia 10.02.2020 a autora B…, UNIPESSOAL, LDA., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, nº …., freguesia e concelho de Lousada (….-…), NIPC: ………, intentou ação declarativa de condenação contra C…, LDA., sociedade comercial por quotas com sede na Rua …, n.º …, freguesia … e concelho de Oliveira de Azeméis (….-…), NIPC ………, peticionando a condenação da ré ao pagamento da quantia de 21.523,41 €, acrescida de juros vencidos no valor de 1.147,89 €, além dos vincendos, à taxa legal comercial, até efetivo pagamento, arguindo, em suma, ter fornecido à ré bens que esta não pagou, restando por pagar o respetivo preço e os juros moratórios devidos desde o vencimento das respetivas faturas (FA 2019/54, de, 03/10/2019, no valor de 16.309,80 €; FA 2019/57, de 15/10/2019, no valor de 3.813,25 €, e FA 2019/59, de 17/10/2019 no valor de 1.400,36 €) nas datas da sua emissão.
98356/13.0YIPRT.P1
O Tribunal a quo julgou improcedente a acção interposta pela Recorrente, atenta a prescrição do direito a ser ressarcida dos valores das facturas remetidas à Ré por efeito do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre as partes, tendo, em consequência, absolvido a Ré do pedido, nos termos conjugados dos Artigos 10.°, n.º 1 e 4 da Lei n.º 21/96 de 26 de Julho, dos Artigos 298.°, n.º 1, 303.° e 304.° do Código Civil e dos Artigos 576.°, nºs. 1 e 3 e 579.° do Código de Processo Civil. Como se verá, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não assiste razão ao Tribunal a quo.
08A2330
I - Com a Lei n.º 23/96, de 26-07, o legislador pretendeu proteger os pequenos e médios consumidores de energia eléctrica, aos quais corresponde habitualmente o fornecimento em pequena e média tensão.
07A716
I - A prescrição a que se refere o n.º 1 do art.

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Full text

Acórdão 251/02

ACÓRDÃO Nº 251/2002

Processo nº 314/2002

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A, instaurou uma acção ordinária contra B e outros pedindo que fossem condenados no pagamento da quantia de 2.587.236$00, acrescida dos juros vincendos, correspondente a determinados fornecimentos de energia eléctrica, que foi julgada improcedente, por prescrição do crédito invocado, em 24 de Agosto de 2000.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Maio de 2001, confirmou a sentença da primeira instância, no recurso de apelação interposto.

O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 6 de Dezembro de 2001, de fls. 135, concedeu provimento à revista interposta pela autora, revogando o acórdão da 2ª instância e julgando a acção procedente.

2. Vieram então os autores requerer a reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, alegando "manifesto lapso na determinação da norma aplicável bem como na qualificação jurídica da norma"; e, no mesmo requerimento em que a pediram, vieram sustentar que "o Acórdão de que se pretende a reforma viola os princípios constitucionais da igualdade de todos perante a lei, e da aplicação de norma mais favorável ao R., violando assim o artigoº 13º da Constituição da República Portuguesa, sendo tal Acórdão inconstitucional".

Pelo acórdão de 24 de Janeiro de 2002, de fls. 136, foi negada a reforma.

Os autores vieram, então, "interpor (...) recurso para uniformização de jusrisprudência nos termos do artigoº 732º-A do C.P.C.", alegando "oposição de acórdãos desse douto tribunal sobre a mesma questão de direito", recurso que não foi admitido pelo despacho de fls. 175, porque que só poderia ter sido requerido o julgamento ampliado até à emissão do acórdão de que pretendem recorrer.

3. Inconformados de novo, os autores recorreram para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro afirmando terem "atempadamente (...) levantado a questão da inconstitucionalidade da decisão e da violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e o princípio da aplicação da lei mais favorável ao R. previstos no artigoº 13º da Constituição da República Portuguesa".

Não indicam, todavia, qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem que o Tribunal aprecie; apenas dizem que vêm recorrer para o Tribunal Constitucional "por violação" dos referidos "princípios constitucionais", nos termos já descritos.

A. pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, por falta de indicação de qualquer norma que pudesse constituir o seu objecto.

4. Pelo despacho de fls. 190, não foi admitido o recurso, por duas razões distintas.

Em primeiro lugar, por não ter como objecto uma norma, mas a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça: "(...)o recurso de constitucionalidade não pode ter por objecto a inconstitucionalidade de decisões judiciais consideradas em si mesmas. Ora, in casu, é este o objecto do recurso interposto pelos Recorrentes, dado que nenhuma norma jurídica indicam para ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, do mesmo modo que não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma neste processo".

Em segundo lugar, porque, sendo o Supremo Tribunal de Justiça "um tribunal colectivo, apenas são recorríveis, para o Tribunal Constitucional, as suas decisões, mas não os despachos do relator".

Os recorrentes reclamaram deste despacho para o Tribunal Constitucional. Não indicam nenhum motivo que possa conduzir ao deferimento da reclamação, e acrescentam que, ao não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência que interpuseram, o Supremo Tribunal de Justiça violou, ainda, "o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo. 20º da C.R.P.".

5. Notificado para o efeito, o Ministério Público manifestou-se no sentido da manifesta falta de fundamento da reclamação, porque, para além de não ter sido colocada pelos reclamantes qualquer questão de constitucionalidade normativa, impugnaram directamente perante o Tribunal Constitucional o despacho de não admissão, sem terem provocado previamente a formação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão.

6. Com efeito, a presente reclamação carece, manifestamente, de fundamento.

Em primeiro lugar, porque não é admissível recurso directo para o Tribunal Constitucional do despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso destinado a obter a pretendida uniformização de jurisprudência, como resulta expressamente do disposto no nº 3 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado (cfr., a título de exemplo, o acórdão nº 132/95 deste Tribunal (Diário da República, II Série, de 19 de Junho de 1995).

Tratando-se de um tribunal colectivo, o poder jurisdicional encontra-se, justamente, no colectivo e não no relator: "Na verdade, de acordo com a lei processual em vigor, as decisões dos tribunais superiores que não sejam acórdãos são irrecorríveis: é o que resulta dos artigos 700º, n.ºs 3,4 e 5, 721º e 754º, todos do Código de Processo Civil (CPC).

A razão de ser deste entendimento legal assenta na natureza colectiva dos tribunais superiores. De facto, nestes tribunais, como se escreveu no Acórdão n.º 517/94 (in ‘Diário da República’, IIª Série, de 16 de Dezembro de 1994) ‘em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional colectivo, e não singularmente pelos juizes que o compõem.’

Assim, os despachos do relator que não sejam de mero expediente podem sempre ser objecto de reclamação para a conferência, recaindo acórdão sobre a matéria objecto do despacho, reapreciando-o e podendo alterar o respectivo sentido. Tal reclamação visa a obtenção de um acórdão recorrível, como refere o n.º5 do artigo 700º do CPC., o que significa que o despacho do relator não é uma decisão definitiva, apenas reclamável e não recorrível" (Acórdão nº 216/2000, não publicado).

7. Em segundo lugar, porque os recorrentes não colocaram no recurso que interpuseram nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, ou de ilegalidade de normas, susceptível de constituir o respectivo objecto, limitando-se a acusar a decisão que impugnam de ser, ela própria, inconstitucional.

Ora o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade "durante o processo" (al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996); e o mesmo se diga no que respeita aos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 5 de Junho de 2002-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida