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196/02 AI generated

196/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 196/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA: "1. A, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (5ª Secção), de 17 de Janeiro de 2002, "nos termos da alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para apreciação da inconstitucionalidade dos nºs 4 e 5 do artigo 216º e os artigos 97º e 665º do C. Proc. Penal de 1929, na interpretação que lhes foi dada em violação do nº 1 do artigo 13º e do artigo 32º da Constituição, principalmente dos nºs 1, 2 e 5 deste dispositivo legal, conforme invocou nas suas alegações de recurso para o STJ apresentada no Tribunal da Relação de Évora em 1 de Março de 2001 e no Tribunal Judicial de Faro em 28 de Março de 2000, para o Tribunal da Relação".

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artigo 32º da Constituição, artigo 13º da Constituição; 196/02 · Tribunal Constitucional: É que, atendendo ao tipo de recurso interposto pelo recorrente, não se mostra que tenha sido por ele suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, com referência os indicados preceitos legais, em termos adequados e definidos no nº 2 do artigo 72º, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Keywords

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constitutional equality constitutional revision revision of a judgment objection of unconstitutionality actions for annulment inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
artigo 13º da Constituição
"5- O Tribunal Colectivo ao basear a sua convicção nas declarações do queixoso contra as do arguido que respondeu, em juízo, está a colocar dois cidadãos em desigualdade perante a Lei, infringindo o nº 1 do artigo 13º da Constituição".
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494/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A.
1005/2005
«1. A. vem recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Setembro de 2005, de fls. 2590, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 50º, 51º e 71º do Código Penal com a interpretação com que foram aplicados na decisão recorrida”.
TC_20030303
A. e mulher B., identificados com os sinais dos autos, dizendo-se inconformados com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/10/98 que negou provimento ao recurso de agravo do Acórdão da Relação de Évora, dele recorrem para este Tribunal Constitucional com fundamento no art.º 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (doravante designada apenas por LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos art.os 158.º, 304.º, n.º 3 e 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (de futuro designado apenas por CPC), por violação do disposto no art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na versão de 1997, e ainda da norma do n.º 1 do art.º 404.º do mesmo CPC, esta por violação dos art.os 20.º e 32.º n.º 5 da mesma Lei Fundamental (de agora em diante designada por CRP).
395/13
Por sentença transitada em julgado o arguido A.
359/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A.

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Acórdão 244/02

ACÓRDÃO Nº 244/02

Processo nº 196/02

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:

"1. A, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (5ª Secção), de 17 de Janeiro de 2002, "nos termos da alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para apreciação da inconstitucionalidade dos nºs 4 e 5 do artigo 216º e os artigos 97º e 665º do C. Proc. Penal de 1929, na interpretação que lhes foi dada em violação do nº 1 do artigo 13º e do artigo 32º da Constituição, principalmente dos nºs 1, 2 e 5 deste dispositivo legal, conforme invocou nas suas alegações de recurso para o STJ apresentada no Tribunal da Relação de Évora em 1 de Março de 2001 e no Tribunal Judicial de Faro em 28 de Março de 2000, para o Tribunal da Relação".

Aquele acórdão não conheceu do recurso interposto pelo mesmo recorrente, "subsistindo, assim, no seu alcance e efeitos, o douto acórdão recorrido" (ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Janeiro de 2001, que considerou "indispensável a ampliação da matéria de facto para a decisão correcta da causa, anulando a decisão recorrida e ordenando a repetição do julgamento").

2. Independentemente de saber se há ainda utilidade na apreciação do presente recurso, face àquele julgamento do tribunal de relação, que fica subsistindo nos autos, e independentemente de saber se as normas identificadas pelo recorrente foram efectivamente aplicadas no acórdão recorrido, por nele se entender apenas que não se pode "impetrar que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie, de direito, uma decisão que, de direito não tratou, e está vedado conhecer do recurso que, para este mesmo Supremo, interpuseram", o certo é que há outro obstáculo processual que impede que se conheça do recurso de constitucionalidade.

É que, atendendo ao tipo de recurso interposto pelo recorrente, não se mostra que tenha sido por ele suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, com referência os indicados preceitos legais, em termos adequados e definidos no nº 2 do artigo 72º, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Na verdade, as conclusões da alegação do recurso apontada perante o Supremo Tribunal a quo - e é esta a peça processual relevante para o efeito - revelam que o recorrente imputou a violação das normas da Constituição que identifica à decisão do Tribunal Colectivo e do Tribunal da Relação de Évora, como se alcança destas transcrições:

"5- O Tribunal Colectivo ao basear a sua convicção nas declarações do queixoso contra as do arguido que respondeu, em juízo, está a colocar dois cidadãos em desigualdade perante a Lei, infringindo o nº 1 do artigo 13º da Constituição".

(...)

8- Devia portanto o Venerando Tribunal da Relação ter considerado que a perda do montante dos sinais entregues, na sua totalidade, a favor dos arguidos é legítima, nada tendo os mesmos a restituir, nem tendo os mesmos cometido qualquer crime, nomeadamente o de burla agravada p. e p. pelos artigos 313º e 314º do C. Penal, revogando o douto acórdão recorrido que violou os nºs 4 e 5 do artigo 216º, os artigos 97º e 665º, todos do C. Proc. Penal de 1929, o nº 1 do artigo 13º e o artigo 32º da Constituição, máxime os seus nºs 1, 2 e 5, absolvendo-se os arguidos, tirando ainda da conclusão de que não ficou provado ter havido da parte dos réus qualquer artifício fraudulento a necessária consequência de que também por este aspecto devem ser absolvidos".

Tanto basta para concluir que esse modo de dizer não preenche a exigência da suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa, dirigindo-se a censura, na óptica jurídico-constitucional, directamente ao acto de julgamento.

Com o que não pode tomar-se conhecimento do recurso.

3. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta".

B. Dessa Decisão veio o recorrente "nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar para a conferência", limitando-se a invocar o seguinte:

"Na verdade da decisão sumária não nos parece ficar bem definido se o Tribunal aprova ou não, sob o ponto de vista da interpretação que aos mesmos deve ser dado, à luz do n° 1 do artigo 13° e dos nºs 1, 2 e 5 do artigo 32º da Constituição, dos artigos citados no requerimento de interposição deste recurso sobre a admissão ou não das provas produzidas, matéria que sem dúvida parece ser de direito e não poder estar subordinada a hipertrofias da praxe processual, dado tratar-se direitos fundamentais da pessoa humana"

C. Respondendo à reclamação, veio o "representante do Ministério Público junto deste Tribunal" dizer que ela é "manifestamente infundada", pois "nada se alega de susceptível de pôr em causa o óbvio fundamento da decisão sumária proferida: a manifesta inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto".

D. Cumpre decidir.

A Decisão reclamada não foi minimamente beliscada com a presente reclamação, pois assentou o decidido no incumprimento por parte do reclamante da exigência da suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa, porque a censura vem dirigida, na óptica jurídico-constitucional, directamente ao acto de julgamento.

Mero obstáculo processual, que o reclamante não contraria, sustentando apenas que a matéria em causa "parece ser de direito" e não pode "estar subordinada a hipertrofias da praxe processual, dado tratar-se direitos fundamentais da pessoa humana", o que é alegação de fundo, não conhecida na Decisão reclamada.

Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação.

E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação, não se tomando conhecimento do recurso, e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em quinze unidades de conta.

Lisboa, 4 de Junho de 2002-

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa