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880/98 AI generated

880/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 880/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente J... face ao acórdão transitado de 2 de Maio de 2002, do Tribunal Central Administrativo (1ª Secção), a fls. 252 dos autos, que julgou "válida, pelo seu objecto e qualidade da pessoa que nela interveio, a desistência da instância constante da declaração junta – fls. 247 [apresentada pelo recorrente], cessando, em consequência este processo", decide-se julgar extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287º, e), do Código de Processo Civil.

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880/98 · Tribunal Constitucional: face ao acórdão transitado de 2 de Maio de 2002, do Tribunal Central Administrativo (1ª Secção), a fls. 252 dos autos, que julgou "válida, pelo seu objecto e qualidade da pessoa que nela interveio, a desistência da instância constante da declaração junta – fls. 247 [apresentada pelo recorrente], cessando, em consequência este processo", decide-se julgar extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287º, e), do Código de Processo Civil.

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withdrawal of action discontinuation of proceedings exhaustion of administrative remedies withdrawal of administrative act discontinuation of disability benefits administrative dismissal
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Acórdão 228/02

ACÓRDÃO Nº 228/02

Processo nº 880/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente J... face ao acórdão transitado de 2 de Maio de 2002, do Tribunal Central Administrativo (1ª Secção), a fls. 252 dos autos, que julgou "válida, pelo seu objecto e qualidade da pessoa que nela interveio, a desistência da instância constante da declaração junta – fls. 247 [apresentada pelo recorrente], cessando, em consequência este processo", decide-se julgar extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287º, e), do Código de Processo Civil.

Lisboa, 28 de Maio de 2002-

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa