880/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente J... face ao acórdão transitado de 2 de Maio de 2002, do Tribunal Central Administrativo (1ª Secção), a fls. 252 dos autos, que julgou "válida, pelo seu objecto e qualidade da pessoa que nela interveio, a desistência da instância constante da declaração junta – fls. 247 [apresentada pelo recorrente], cessando, em consequência este processo", decide-se julgar extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287º, e), do Código de Processo Civil.
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AI generated880/98 · Tribunal Constitucional: face ao acórdão transitado de 2 de Maio de 2002, do Tribunal Central Administrativo (1ª Secção), a fls. 252 dos autos, que julgou "válida, pelo seu objecto e qualidade da pessoa que nela interveio, a desistência da instância constante da declaração junta – fls. 247 [apresentada pelo recorrente], cessando, em consequência este processo", decide-se julgar extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287º, e), do Código de Processo Civil.
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Acórdão 228/02
ACÓRDÃO Nº 228/02
Processo nº 880/98
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente J... face ao acórdão transitado de 2 de Maio de 2002, do Tribunal Central Administrativo (1ª Secção), a fls. 252 dos autos, que julgou "válida, pelo seu objecto e qualidade da pessoa que nela interveio, a desistência da instância constante da declaração junta – fls. 247 [apresentada pelo recorrente], cessando, em consequência este processo", decide-se julgar extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287º, e), do Código de Processo Civil.
Lisboa, 28 de Maio de 2002-
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa