91/02 · Tribunal Constitucional
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AI generatedG..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 280, nº 1 alínea b) e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72 nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional", do despacho de pronuncia proferido em 12 de Outubro de 2001, pelo Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal do Circulo e da Comarca de Paredes (despacho em que se considerou que "cometeu o arguido (ora recorrente) a contra-ordenação do art. 38º, nº 1, 2 alínea a) e 4 do Código de Estrada e, por causa dela, um crime de homicídio por negligência do art. 137º, nº 1 do Código Penal" e ao mesmo tempo se desatendeu a questão prévia por ele suscitada da "inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio", porque "inexiste fundamento para declarar tais normas inconstitucionais").
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AI generatedart. 137º, nº 1 do Código Penal; 91/02 · Tribunal Constitucional: "1) Através da Lei 63/93 de 21 de Agosto, a Assembleia da República autorizou o Governo a aprovar um novo Código da Estrada.
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Acórdão 227/02
ACÓRDÃO Nº 227/02
Processo nº 91/02
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. G..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 280, nº 1 alínea b) e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72 nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional", do despacho de pronuncia proferido em 12 de Outubro de 2001, pelo Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal do Circulo e da Comarca de Paredes (despacho em que se considerou que "cometeu o arguido (ora recorrente) a contra-ordenação do art. 38º, nº 1, 2 alínea a) e 4 do Código de Estrada e, por causa dela, um crime de homicídio por negligência do art. 137º, nº 1 do Código Penal" e ao mesmo tempo se desatendeu a questão prévia por ele suscitada da "inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio", porque "inexiste fundamento para declarar tais normas inconstitucionais").
2. Suscitou o recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade "a questão da inconstitucionalidade do Dec.-Lei 114/94 de 3 de Maio que aprova o Código da Estrada" por "violação do artigo 168, nºs 1 al.s b), c) e d) da Constituição da República Portuguesa" e nas alegações que apresentou concluiu como se segue:
"I) Aquando da publicação do Dec.-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, já a Lei de autorização legislativa havia caducado.
II) A existência jurídica das Leis depende da sua publicação.
III) Por violação do artigo 168º, nº 1, alíneas b), c), d) e e), requer-se a declaração de inconstitucionalidade do Dec.-Lei 114/94 de 3 de Maio que aprova o Código da Estrada, com todas as legais consequências".
E lê-se nessas alegações:
"1) Através da Lei 63/93 de 21 de Agosto, a Assembleia da República autorizou o Governo a aprovar um novo Código da Estrada.
2) A autorização concedida por esta lei tinha a duração de 180 dias contados a partir da sua entrada em vigor (artigo 3º).
3) Esta Lei entrou em vigor cinco dias após a sua publicação.
4) No dia 3 de Maio de 1994 foi publicado no Diário da República, o Dec.-Lei 114/94 que aprova o Novo Código da Estrada, isto é
5) Esgotados que estavam à muito os 180 dias previstos na Lei de autorização legislativa.
6) Ou seja à data da publicação do Código de Estrada há muito havia caducado a lei de autorização legislativa.
7) A existência jurídica das normas depende da sua publicidade.
8) O Código da Estrada está assim ferido de inconstitucionalidade orgânica e por isso as suas normas não podem ser aplicadas, nem o Recorrente por elas acusada".
3. Contra-alegou o Ministério Público, concluindo como se segue:
"1º - Tendo o Decreto-Lei nº 114/94 sido aprovado, em Conselho de Ministros, em 10 de Fevereiro de 1994 – portanto, dentro dos 180 dias outorgados pela respectiva lei de autorização legislativa, a Lei nº 63/93, de 21 de Agosto - não padece o mesmo de inconstitucionalidade orgânica, já que, nessa data, não tinha caducado a credencial parlamentar ao abrigo da qual foi editado.
2º - Termos em que improcede manifestamente o presente recurso".
4. Tudo visto cumpre decidir.
Como observa o Ministério Público nas suas contra alegações, está "perfeitamente definido na jurisprudência constitucional que a tempestividade do uso de uma autorização legislativa se afere em função da data de aprovação, em Conselho de Ministros, do Decreto-Lei autorizado, sendo irrelevante a data da respectiva publicação no jornal oficial", pelo que é óbvio que não se verifica a invocada inconstitucionalidade orgânica.
Nada mais interessa adiantar, sendo tão simples a questão a resolver, e apenas se regista que em processo idêntico, vindo, aliás, do mesmo Tribunal, já decidiu o Tribunal Constitucional, relativamente à mesma questão de inconstitucionalidade orgânica, no sentido da não inconstitucionalidade das normas do Decreto que aprovou o Código da Estrada.
Fê-lo no acórdão nº 250/98, junto aos autos, inédito, para cuja fundamentação se remete.
5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.
Lisboa, 28 de Maio de 2002-
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa