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91/02 AI generated

91/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 91/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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G..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 280, nº 1 alínea b) e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72 nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional", do despacho de pronuncia proferido em 12 de Outubro de 2001, pelo Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal do Circulo e da Comarca de Paredes (despacho em que se considerou que "cometeu o arguido (ora recorrente) a contra-ordenação do art. 38º, nº 1, 2 alínea a) e 4 do Código de Estrada e, por causa dela, um crime de homicídio por negligência do art. 137º, nº 1 do Código Penal" e ao mesmo tempo se desatendeu a questão prévia por ele suscitada da "inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio", porque "inexiste fundamento para declarar tais normas inconstitucionais").

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art. 137º, nº 1 do Código Penal; 91/02 · Tribunal Constitucional: "1) Através da Lei 63/93 de 21 de Agosto, a Assembleia da República autorizou o Governo a aprovar um novo Código da Estrada.

Keywords

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traffic offence dismissal of traffic proceedings objection of unconstitutionality constitutionality of the laws endangerment of the constitutional order offenses against legal certainty

Cited Legislation

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art. 137º, nº 1 do Código Penal
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2679/06-1
…, devidamente identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão do Governo Civil de …., proferida em 16 de Janeiro de 2006, que lhe impôs a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 120 dias, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto, sancionável nos termos dos artigos 76.º, alínea a), do mesmo diploma e 138.º e 146.º, alínea l), do Código da Estrada.
259/87
Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º-5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 14, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.
134/00
O Ministério Público veio, "nos termos dos arts 280º, nº 1-a), e 3, da Constituição da República Portuguesa, 70º, nº 1-a), e 72º, nºs 1-a) e 3 da Lei nº 28/82, de 15/11", interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (1ª Secção), de 12 de Janeiro de 2000, uma vez que "no mesmo foi recusada, com fundamento na sua inconstitucionalidade material e orgânica, a aplicação das normas dos arts 122º, nºs 4 e 5, e 130º, nº 1-a), ambos do Código da Estrada ora vigente".
604/95
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs.
258/87
Nos presentes autos o Ministério Publico interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º, 5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 17 veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo artigo 72.º, n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.

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Acórdão 227/02

ACÓRDÃO Nº 227/02

Processo nº 91/02

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. G..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 280, nº 1 alínea b) e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70º, nº 1, alínea b) e 72 nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional", do despacho de pronuncia proferido em 12 de Outubro de 2001, pelo Mmº Juiz do 2º Juízo Criminal do Tribunal do Circulo e da Comarca de Paredes (despacho em que se considerou que "cometeu o arguido (ora recorrente) a contra-ordenação do art. 38º, nº 1, 2 alínea a) e 4 do Código de Estrada e, por causa dela, um crime de homicídio por negligência do art. 137º, nº 1 do Código Penal" e ao mesmo tempo se desatendeu a questão prévia por ele suscitada da "inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio", porque "inexiste fundamento para declarar tais normas inconstitucionais").

2. Suscitou o recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade "a questão da inconstitucionalidade do Dec.-Lei 114/94 de 3 de Maio que aprova o Código da Estrada" por "violação do artigo 168, nºs 1 al.s b), c) e d) da Constituição da República Portuguesa" e nas alegações que apresentou concluiu como se segue:

"I) Aquando da publicação do Dec.-Lei nº 114/94 de 3 de Maio, já a Lei de autorização legislativa havia caducado.

II) A existência jurídica das Leis depende da sua publicação.

III) Por violação do artigo 168º, nº 1, alíneas b), c), d) e e), requer-se a declaração de inconstitucionalidade do Dec.-Lei 114/94 de 3 de Maio que aprova o Código da Estrada, com todas as legais consequências".

E lê-se nessas alegações:

"1) Através da Lei 63/93 de 21 de Agosto, a Assembleia da República autorizou o Governo a aprovar um novo Código da Estrada.

2) A autorização concedida por esta lei tinha a duração de 180 dias contados a partir da sua entrada em vigor (artigo 3º).

3) Esta Lei entrou em vigor cinco dias após a sua publicação.

4) No dia 3 de Maio de 1994 foi publicado no Diário da República, o Dec.-Lei 114/94 que aprova o Novo Código da Estrada, isto é

5) Esgotados que estavam à muito os 180 dias previstos na Lei de autorização legislativa.

6) Ou seja à data da publicação do Código de Estrada há muito havia caducado a lei de autorização legislativa.

7) A existência jurídica das normas depende da sua publicidade.

8) O Código da Estrada está assim ferido de inconstitucionalidade orgânica e por isso as suas normas não podem ser aplicadas, nem o Recorrente por elas acusada".

3. Contra-alegou o Ministério Público, concluindo como se segue:

"1º - Tendo o Decreto-Lei nº 114/94 sido aprovado, em Conselho de Ministros, em 10 de Fevereiro de 1994 – portanto, dentro dos 180 dias outorgados pela respectiva lei de autorização legislativa, a Lei nº 63/93, de 21 de Agosto - não padece o mesmo de inconstitucionalidade orgânica, já que, nessa data, não tinha caducado a credencial parlamentar ao abrigo da qual foi editado.

2º - Termos em que improcede manifestamente o presente recurso".

4. Tudo visto cumpre decidir.

Como observa o Ministério Público nas suas contra alegações, está "perfeitamente definido na jurisprudência constitucional que a tempestividade do uso de uma autorização legislativa se afere em função da data de aprovação, em Conselho de Ministros, do Decreto-Lei autorizado, sendo irrelevante a data da respectiva publicação no jornal oficial", pelo que é óbvio que não se verifica a invocada inconstitucionalidade orgânica.

Nada mais interessa adiantar, sendo tão simples a questão a resolver, e apenas se regista que em processo idêntico, vindo, aliás, do mesmo Tribunal, já decidiu o Tribunal Constitucional, relativamente à mesma questão de inconstitucionalidade orgânica, no sentido da não inconstitucionalidade das normas do Decreto que aprovou o Código da Estrada.

Fê-lo no acórdão nº 250/98, junto aos autos, inédito, para cuja fundamentação se remete.

5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.

Lisboa, 28 de Maio de 2002-

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa