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247/01 AI generated

247/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 247/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 121/2002, no qual se decidiu "não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991, interpretada por forma a excluir da classificação de ‘solo apto para a construção’ solos integrados em área reservada pelo Plano Director Municipal a uso florestal, expropriados para construção de acessos a uma central incineradora", e, por conseguinte, se concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, veio o recorrido A requerer a aclaração daquela decisão, dizendo:

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247/01 · Tribunal Constitucional: Que seja esclarecido se o douto acórdão apenas abrange a área destinada à via ou pelo contrário implica a reforma da decisão impugnada relativamente a toda a parcela ou seja a destinada à via e a restante.

Keywords

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expropriation plan partial expropriation zoning exclusion subdivision of land abandonment of expropriation access to property
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TC_20020211
Tendo sido notificado do acórdão do Tribunal Constitucional, nº 155/2002, de 17 de Abril de 2002 (fls.
584/05
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal das decisões proferidas em 3 de Maio de 2005 e 7 de Junho de 2005 pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo de expropriação por utilidade pública movido por Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, em que figura como expropriado A. e mulher, B., que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma decorrente do preceituado no artigo 24.º, n.º 5, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, quando interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para construção” os terrenos que, segundo o Plano Director Municipal (PDM) em vigor à data da expropriação, se situam em zona florestal de produção condicionada, expropriados para neles se implantarem vias de comunicação rodoviária. Lê-se na primeira decisão, de 3 de Maio de 2005, no que ora importa:
TC_20030601
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., proferiu o Tribunal Constitucional, em 12 de Novembro de 2003, o Acórdão n.º 557/2003, em que, após se ter considerado que se justifica “a conclusão de que a norma contida no n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações (1991), interpretada com o sentido de excluir da classificação de "solo apto para a construção" o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para fins diversos da utilidade pública agrícola permitidos por lei, em concreto com a finalidade de nele se construir uma escola – tendo sido concedido parecer favorável à utilização do solo agrícola para esse fim, nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho -, não é inconstitucional, não violando qualquer princípio constitucional, nomeadamente os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade”, se decidiu “conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade”.
475/07
No Tribunal Judicial do Cartaxo correu termos um processo de expropriação movido pela A.
1839/06.9TBMTS.P1.S1
EP-Estradas de Portugal, E.P.E, devidamente identificada nos autos, requereu a expropriação litigiosa urgente por utilidade pública da parcela n° 42, terreno com área de 3616 m2, e que corresponde ao prédio rústico, sito no lugar de Recarei de Baixo, freguesia de Leça do Balio, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n° 01651/170297, inscrito na matriz predial sob o artigo 53º, tudo contra o pagamento da indemnização de € 270.300,00, atribuída por decisão arbitral às expropriadas AA, casada com BB e CC, todos com os sinais dos autos.

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Acórdão 218/02

ACÓRDÃO Nº 218/02

Processo n.º 247/01

2ª Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 121/2002, no qual se decidiu "não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991, interpretada por forma a excluir da classificação de ‘solo apto para a construção’ solos integrados em área reservada pelo Plano Director Municipal a uso florestal, expropriados para construção de acessos a uma central incineradora", e, por conseguinte, se concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, veio o recorrido A requerer a aclaração daquela decisão, dizendo:

"- a parcela expropriada tem 6 520 m2, sendo para a via de comunicação 300 m2 e o restante para a construção de uma central de incineração de resíduos e respectivo aterro sanitário, ou seja para a via temos uma infirmepercentagens [sic].

Requer-se assim:

Que seja esclarecido se o douto acórdão apenas abrange a área destinada à via ou pelo contrário implica a reforma da decisão impugnada relativamente a toda a parcela ou seja a destinada à via e a restante.

Esta alteração [sic] tem duplo interesse – prático para a reforma do douto acórdão da Relação e para que possamos decidir se interpomos ou não recurso deste acórdão."

Notificado para se pronunciar, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer:

"1 – O acórdão proferido por este Tribunal é perfeitamente claro e isento de dúvidas no que respeita às questões de inconstitucionalidade normativa únicas que competia ao Tribunal Constitucional dirimir.

2 – Competindo, naturalmente, às instâncias aplicar tal julgamento da questão de inconstitucionalidade normativa à especificidade do caso dos autos, valorando e apreciando à sua luz a matéria de facto e de direito relevante."

2. Como se deixou dito logo no início da fundamentação (no n.º 3) do Acórdão n.º 121/2002, esta decisão foi proferida em recurso que (como se salientou logo também na decisão sumária revogada pela conferência) tinha por objecto "a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 24º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1991, interpretada no sentido de se considerar equiparado a ‘solo para outros fins’ o solo situado numa zona que o Plano Director Municipal da Maia classificava como área florestal de produção condicionada, expropriada para construção de uma central de incineração de resíduos urbanos e respectivo aterro sanitário de apoio e concretamente destinada à execução da via de acesso às instalações da central de incineração" (itálico aditado).

Em correspondência com a determinação do objecto do recurso assim efectuada (e, designadamente, atendendo à destinação concreta do prédio), o julgamento veio a incidir sobre "a norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991, interpretada por forma a excluir da classificação de ‘solo apto para a construção’ solos integrados em área reservada pelo Plano Director Municipal a uso florestal, expropriados para construção de acessos a uma central incineradora" (itálico aditado).

O objecto e o alcance do julgamento sobre a questão de constitucionalidade normativa efectuado afiguram-se, pois, perfeitamente claros e isentos de dúvidas, não cumprindo a este Tribunal aplicar tal julgamento à matéria de facto, nomeadamente, valorando esta à luz daquele. Designadamente, perante a delimitação do objecto do recurso e o teor da decisão contidos no Acórdão n.º 121/2002, não cumpre sequer aprofundar agora a questão de saber se da fundamentação deste aresto (designadamente, dos n.ºs 8 e 9) resulta já também, com clareza, que a sua ratio decidendi há-de necessariamente alcançar prédios expropriados, não para a construção de prédios urbanos, mas destinados concretamente à própria central incineradora, e não tão-só à realização das suas vias de acesso.

Antes o pedido de aclaração tem de ser desatendido, pois, como resulta do que anteriormente se disse, a decisão não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade sobre a questão de constitucionalidade normativa, e o pedido da aclaração serve apenas para esclarecer estas, e não para levar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a forma de aplicação das consequências da sua decisão à matéria de facto provada (aplicação, essa, que compete às instâncias).

3. Com estes fundamentos, decide-se desatender o pedido de aclaração e condenar o requerente em custas, com 10 ( dez ) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 22 de Maio de 2002

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso Da Costa