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TC_20020213 AI generated

TC_20020213 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020213
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A..., identificado nos autos, notificado da decisão que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão que, por seu turno, indeferira a reclamação deduzida contra a decisão sumária de fls. 192 e segs., vem agora arguir a nulidade deste aresto. No respectivo requerimento, põe o requerente em causa a afirmação feita no acórdão que indeferiu o pedido de aclaração no sentido de que ele bem compreendera o sentido do acórdão aclarando, discordando, substancialmente, do que neste se decidira.

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artigo 374º nº 2 do CPP; TC_20020213 · Tribunal Constitucional: Sustenta ainda o requerente que, contrariamente ao decidido, questionou a interpretação feita na decisão sumária relativamente ao sentido do acórdão impugnado, em particular no que concerne ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

Keywords

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grounds for cassation procedural interpretation of judgment decision not to raise objections challenge of cancellation withdrawal of revision request definitive setting aside of opposition

Cited Legislation

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artigo 374º nº 2 do CPP
Com efeito, ali se entendeu que o então reclamante não adiantara qualquer argumento novo que não tivesse sido ponderado na decisão reclamada, no que concerne ao julgamento da questão de constitucionalidade da norma do artigo 374º nº 2 do CPP que se considerou ser manifestamente infundada.
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6149/20.6T8VNG.P1.S1
Notificadas do acórdão proferido nos autos em 5 de Maio de 2022, vieram as Recorrentes arguir a nulidade do mesmo com o seguinte fundamento: «Nos termos do disposto das alíneas c) do n.º 1 do Artigo 615.º do C.P.C.
862-A/16
Uma vez cumprida a condição fixada no Acórdão n.º 146/2017 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) para o prosseguimento do presente traslado, cumpre apreciar a arguição de nulidade do Acórdão n.º 88/2017. Este aresto, recorde-se, indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 802/2016, que, por sua vez, não admitira o recurso de constitucionalidade. Foi a seguinte a fundamentação do acórdão em apreço:
1480/18.3T8LSB-A.L1.S1
A nulidade das decisões judiciais por falta de fundamentação só ocorre no caso de ausência absoluta, e não de sucinta, deficiente, incompleta ou insuficiente, motivação e não abrange eventuais erros de julgamento. A nulidade por oposição da fundamentação com a decisão reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta, apenas se verificando quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão, sem incluir o erro de julgamento, pelo que não padece daquele vício o acórdão que contém os fundamentos que conduzem logicamente à decisão e é fundada em erro de julgamento.
935/15
A., notificado do Acórdão n.º 203/2016, que indeferiu reclamação para a conferência de decisão sumária proferia, vem arguir nulidade do mesmo, alegado contradição os fundamentos e a decisão, bem como excesso de pronúncia. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
4021/16.3T8AVR-A.P1
Em 25.12.2016, G…, na qualidade de Administrador da Massa Insolvente de B…, intentou no Juízo Central Cível de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ação declarativa de condenação contra C…, Lda., e D…, Unipessoal, Lda., pedindo a condenação das rés no pagamento de quantias que peticionou.

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Full text

Acórdão 213/02

ACÓRDÃO Nº 213/02

Proc. nº 48/02

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

A..., identificado nos autos, notificado da decisão que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão que, por seu turno, indeferira a reclamação deduzida contra a decisão sumária de fls. 192 e segs., vem agora arguir a nulidade deste aresto.

No respectivo requerimento, põe o requerente em causa a afirmação feita no acórdão que indeferiu o pedido de aclaração no sentido de que ele bem compreendera o sentido do acórdão aclarando, discordando, substancialmente, do que neste se decidira.

Sustenta ainda o requerente que, contrariamente ao decidido, questionou a interpretação feita na decisão sumária relativamente ao sentido do acórdão impugnado, em particular no que concerne ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

Invoca o requerente para fundamentar a sua reclamação o disposto no artigo 379º nº 1 alínea c) não dizendo de que diploma ou código, mas supondo-se que se refere ao Código de Processo Penal.

Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público alega a difícil inteligibilidade do pedido por não se saber a que nulidade se reporta, sendo manifesto que o meio processual utilizado não é idóneo para impugnar o que constitui já uma decisão definitiva.

Cumpre decidir.

Tem razão o Exmo. Magistrado do Ministério Público quanto à ininteligibilidade do pedido.

De facto, não se compreende onde o requerente verifica a nulidade que pretensamente argui. A invocação do citado artigo 379º nº 1 alínea c) (que se presume ser do CPP) faz supor que se trate de nulidade, por omissão de pronúncia, muito embora aquele preceito legal se reporte a nulidade de sentença penal.

Ora, a ser assim, não se vê que o acórdão em causa se não tenha pronunciado sobre questão que devesse conhecer.

Com efeito, ali se entendeu que o então reclamante não adiantara qualquer argumento novo que não tivesse sido ponderado na decisão reclamada, no que concerne ao julgamento da questão de constitucionalidade da norma do artigo 374º nº 2 do CPP que se considerou ser manifestamente infundada.

O que agora e uma vez mais o recorrente manifesta é discordância quanto a este julgado, por aparentemente não terem sido ponderados os seus argumentos.

Só que o meio processual utilizado não é idóneo para fazer alterar o que se decidiu por acórdão em princípio já irrecorrível.

Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 22 de Maio de 2002-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa