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820/01 AI generated

820/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 820/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Subsecção), proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA: "1. Sociedade..., Ldª, com sede no Laranjeiro, veio 'apresentar RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do art. 75º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, alterada pelas Leis 143/85 de 26 de Novembro, 88/95 de 1 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro', invocando ainda a 'al. b) do nº 1e nº 2 do art. 70º da LOOFP do Tribunal Constitucional', do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Subsecção), de 25 de Outubro de 2001, que, indeferindo a reclamação para a conferência por ela apresentada, manteve o 'despacho do Relator, de 19.04.01, proferido a fl. 166, dos autos, que, por falta de alegações e nos termos das disposições combinadas dos arts 690/3 e 287/c) do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do art. 102 Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), julgou extinta a instância do recurso jurisdicional para o Pleno da Secção, interposto pela ora reclamante, com fundamento em oposição de julgados'.

Legislator headnote

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art. 698 CPC, art. 20º da Constituição, art. 20º da CRP, art. 153º do CPC; 820/01 · Tribunal Constitucional: E depois concluiu-se nele que é 'infundada a invocação do art. 698 CPC', pois 'não é aplicável, nos recursos por oposição de acórdãos no contencioso administrativo'.

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time limits for seeking redress statute of limitations bar reasonable duration of the proceedings duration of the infringement opposition proceedings timeliness of filing

Cited Legislation

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art. 698 CPC
E depois concluiu-se nele que é 'infundada a invocação do art. 698 CPC', pois 'não é aplicável, nos recursos por oposição de acórdãos no contencioso administrativo'.
art. 20º da Constituição
No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade limita-se a recorrente a invocar como seu 'fundamento' a 'violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, atempadamente suscitada por parte do despacho de fls 166 do Ven.
art. 20º da CRP
No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade limita-se a recorrente a invocar como seu 'fundamento' a 'violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, atempadamente suscitada por parte do despacho de fls 166 do Ven.
art. 153º do CPC
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06841/13
“JOÃO ............... – SPORT..................., L.DA.” E JOÃO ......................., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarado a fls.200 a 202 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de oposição que originou os presentes autos, devido a caducidade do direito de acção.
0541635
O alargamento do prazo de interposição dos recursos, em 10 dias, previsto no art.
944/13.0BELLE
A E...... - C....... E E........, S.A., Recorrente e ora Reclamante, não se conformando com a decisão sumária proferida pela Relatora, a 11.07.2020, que manteve a decisão proferida em sede de despacho saneador pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, qua em ação administrativa por si intentada contra o MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, assim absolvendo o R. da instância, veio da mesma reclamar para a conferência.
434/2017
Na ação administrativa especial que o Ministério público intentou contra o Município de Lagoa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (doravante TAF de Loulé), em que é contrainteressada A.
1338/18.6BELSB
A douta Sentença decidiu negar provimento à presente ação judicial assentando toda a sua fundamentação nos pressupostos de que tendo em conta a análise do processo administrativo e dos factos aqui assentes, quando foi intentada a presente ação, cm 2018-07-18, há muito que haviam sido ultrapassados os prazos de 3 meses, para impugnar os atos que decidiram a aposentação dos representados do Autor, o direito à pensão, e afixação do montante concreto.

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Acórdão 183/02

ACÓRDÃO Nº 183/02

Processo nº 820/01

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. Nos presentes autos, vindos da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Subsecção), proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:

"1. Sociedade..., Ldª, com sede no Laranjeiro, veio 'apresentar RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do art. 75º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, alterada pelas Leis 143/85 de 26 de Novembro, 88/95 de 1 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro', invocando ainda a 'al. b) do nº 1e nº 2 do art. 70º da LOOFP do Tribunal Constitucional', do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Subsecção), de 25 de Outubro de 2001, que, indeferindo a reclamação para a conferência por ela apresentada, manteve o 'despacho do Relator, de 19.04.01, proferido a fl. 166, dos autos, que, por falta de alegações e nos termos das disposições combinadas dos arts 690/3 e 287/c) do Código do Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do art. 102 Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), julgou extinta a instância do recurso jurisdicional para o Pleno da Secção, interposto pela ora reclamante, com fundamento em oposição de julgados'.

O acórdão recorrido retrata a situação dos autos nestes termos:

'A ora reclamante interpôs recurso para o Pleno da Secção do acórdão proferido, a fl. 134, ss., dos autos, com fundamento em oposição desse acórdão com o proferido, em 08.04.1997, no processo n.o 35754, afirmando, no correspondente requerimento (fl. 159), que o fazia ‘nos termos do art.º 103 da LPT A ‘ex vi’ dos arts 765° e 766° do CPC, que se devem dar por aplicáveis mesmo em face do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro’.

O recurso interposto foi admitido, pelo despacho do Relator, de 08.03.01, no qual se determinou a respectiva subida imediata ‘nos próprios autos e sem efeito suspensivo (art.º 24º, al. b) do ETAF e 102°daLPTA e 765° do C PC’.

Por oficio de 13.03.01, foi a recorrente, ora reclamante, notificada dos termos desse despacho de admissão do recurso e de fixação do respectivo regime de subida.

Em 19.04.01, foi proferido o despacho (f1. 166, dos autos) ora sob impugnação, que julgou pela extinção da instância do recurso, por falta de apresentação da correspondente alegação.

A reclamante afirma-se surpreendida com tal decisão, referindo que teria o prazo de 30 dias, para alegar por escrito, nos termos do art. 698, nº 2 do C PC.'

E depois concluiu-se nele que é 'infundada a invocação do art. 698 CPC', pois 'não é aplicável, nos recursos por oposição de acórdãos no contencioso administrativo'.

2. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade limita-se a recorrente a invocar como seu 'fundamento' a 'violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, atempadamente suscitada por parte do despacho de fls 166 do Ven. Conselheiro Relator que determina a extinção da instância do Recurso interposto para o Pleno, com fundamento na interpretação do Ven. S.T.A. – ora enunciada no acórdão recorrido e que consta dos D. Acórdãos 24.04.96 – Proc. 36643 e de 07.05.96 – Proc. 36829 – e de que resulta denegação do direito e a tutela jurisdicional efectiva' (e, aliás, sem identificar nenhuma norma infraconstitucional que eventualmente fosse objecto de pretensa questão de (in)constitucionalidade).

Isto mesmo foi alegado pela recorrente na peça processual da reclamação para a conferência, apresentada 'nos termos do art. 9º da LPTA', que foi decidida no acórdão recorrido, dizendo-se aí, na conclusão a), que o despacho reclamado 'radica numa interpretação desse Venerando Tribunal clara e gritantemente inconstitucional, por violação do art. 20º da CRP ao configurar uma denegação do direito e a tutela jurisdicional efectiva' (e no texto da reclamação a recorrente insiste nessa afirmação, pretendendo com ela demonstrar o seguinte: 'Se por força do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, o prazo geral previsto no art. 153º do CPC passou de 5 para 10 dias, não pode esse Venerando Tribunal, entender esta regra e inconstitucionalmente estendê-la como a do prazo para apresentação de uma peça como o são as alegações, agravadas por serem dirigidas para a mais alta instância da jurisdição administrativa – V. Exªs – quando em sede do art. 698º, nº 2 tal prazo é de 30 dias').

Ora, este modo de expressão do recorrente não configura verdadeiramente uma arguição de questão de inconstitucionalidade normativa – não se chega a saber afinal, que norma ou normas seriam essas (as citadas no texto da reclamação?) - e antes é uma censura à decisão jurisdicional, por nela vir 'revelar-se uma interpretação violadora do art. 20º da Constituição, numa denegação do direito e na inexistência de uma tutela jurisdicional efectiva!'.

Neste contexto tem de concluir-se que falta o pressuposto processual específico do tipo do recurso de constitucionalidade de que se serviu a recorrente, o da suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, feita de modo processualmente adequado, de forma a obrigar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre ela (nº 2 do artigo 72º, da Lei nº 28/82).

Tanto assim que o acórdão recorrido não se debruça sobre qualquer questão de inconstitucionalidade, apreciando apenas a 'correcta interpretação e aplicação da lei', feita no despacho reclamado, concluindo que 'a existência e aplicação judicial de norma legal que prevê determinado prazo para apresentação de uma peça processual não constitui denegação de justiça nem implica a violação de qualquer princípio ou norma constitucional' e antes 'corresponde a uma evidente necessidade de disciplina do próprio desenvolvimento processual, sendo condição de igualdade das partes'.

Com o que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso, por falta do aludido pressuposto processual.

3. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno a sociedade recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em seis unidades de conta".

B. Dessa Decisão veio a sociedade recorrente "apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do nº 3 do art. 78° - A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, alterada pelas Leis 143/85 de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro, 88/95 de 1 de Setembro e 13-A/ 98 de 26 de Fevereiro", sustentando, à partida, sob o título: "A PRECEDÊNCIA DO CONVITE COMO PRESSUPOSTO DA DECISÃO SUMÁRIA", que a "a decisão sumária de que se reclama preteriu o disposto no nº 2 do artº 78° da LOOFP do Tribunal Constitucional, porquanto não houve a notificação aí prevista, pressuposto precedente para que possa ser proferida a decisão sumária ora objecto de reclamação, que assim é manifestamente intempestiva e ilegal".

E depois acrescenta:

"Por mera cautela, e sem prejuízo de o vir a efectuar quando para tanto for notificada nos termos do aludido nº 5 do art. 76° (quereria certamente dizer-se artigo 75º-A) da LOOFP do Tribunal Constitucional, a recorrente passa a norma infra constitucional, cuja

IV- INCONSTITUCIONALIDADE INVOCA

Art. 102º da LPTA, por violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, com fundamento na interpretação que lhe vem dando o Venerando S. T .A, enunciada no Acórdão recorrido e que consta dos D. Acórdãos de 24.04.96 - Proc. 36643 e, de 07.05.96 - Proc. 36829- de que resulta denegação do direito e a tutela jurisdicional efectiva".

Para concluir que "deve atender-se à presente reclamação e com ela determinar-se a notificação à recorrente a que alude o nº 5 do art. 75°- A da LOOFP do Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA !".

C. Respondeu à reclamação a recorrida "R..., EP", sustentando "que deverá ser mantida" a Decisão reclamada, porque, por um lado, "não pode proceder a invocada preterição do disposto no n° 2 do artigo 78°-A da LOOFP do Tribunal Constitucional" e, por outro lado, limita-se o recorrente "a atacar a legalidade do acórdão recorrido, por alegada má interpretação dos normativos aplicáveis em sede de prazo para alegações".

D. Cumpre decidir.

A sociedade reclamante não infirma de modo algum o fundamento da Decisão reclamada, que consistiu na demonstração de que a sua arguição – constante do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e da peça processual da reclamação para a conferência – se reduziu a "uma censura da decisão jurisdicional", o que não pode configurar verdadeiramente uma suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa.

O que a sociedade reclamante pretende agora é colmatar a falha desses articulados e vir ainda identificar a norma infraconstitucional que pretenderia erigir como objecto do recurso de constitucionalidade (e daí querer prevalecer-se da notificação "a que alude o nº 5 do art. 75-A da LOOFP do Tribunal Constitucional").

Só que não tem cabimento uma tal notificação, pois não há propriamente falha da indicação dos elementos previstos nesse artigo 75º-A, havendo antes falha no modo de suscitação da pretensa questão de inconstitucionalidade normativa (e exactamente por isso não se fez na devida oportunidade utilização do disposto no citado artigo 75º-A).

Daí que não possa concluir-se, como quer a sociedade reclamante, que teria sido, violado "o disposto no nº 2 do artigo 78º (quereria certamente dizer-se artigo 78º-A) da LOOFP do Tribunal Constitucional", pois a sua aplicação está dependente da notificação "nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A", que não teve lugar, nem tinha de ter.

Com o que não pode atender-se a presente reclamação.

E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se a sociedade recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.

Lisboa, 24 de Abril de 2002-

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa