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712/01 AI generated

712/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 712/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente recurso, em que são recorrentes A e mulher, face à reclamação por estes deduzida da Decisão Sumária lavrada pelo relator, e por se entender que a questão a decidir não se apresenta simples, decide-se ordenar o prosseguimento dos autos, para alegações.

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712/01 · Tribunal Constitucional: No presente recurso, em que são recorrentes A e mulher, face à reclamação por estes deduzida da Decisão Sumária lavrada pelo relator, e por se entender que a questão a decidir não se apresenta simples, decide-se ordenar o prosseguimento dos autos, para alegações.

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excessive procedural duration complexity of proceedings timeliness of filing principle of expeditious proceedings postponement of trial ongoing procedure
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324-A/09
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
1887/19.9YRLSB.S1
Formularam as autoras o pedido de anulação da sentença arbitral proferida em 15 de março de 2019 pelo Tribunal Arbitral Ad Hoc constituído por árbitro único, por violação do disposto no artigo 30.º n.º 1 alíneas b) e c) da Lei de Arbitragem Voluntária. 2 – Em 15 de fevereiro de 2021 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 656.º do Código de Processo Civil, que julgando a acção procedente anulou a sentença arbitral.
1228/2019
Vem a recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da Decisão Sumária n.º 77/2020. O presente recurso versa acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido em 7 de novembro de 2019, o qual negou provimento ao recurso de revista interposto pela autora, ora recorrente, e concedeu provimento ao recurso de revista interposto pelo demandado Município de Cascais, julgando improcedente a ação e revogando a decisão recorrida, que havia condenado a demandada no pagamento de indemnização fundada em responsabilidade por facto ilícito, em montante a apurar em incidente de liquidação.
53/22.0JELSB-E.L1-3
Não se conformando com o despacho judicial de 7 de junho de 2024, que declarou a excecional complexidade do processo, vieram os arguidos AA, BB, CC do mesmo interpor recurso, separadamente, para este Tribunal, peticionando a sua revogação. “1. No dia 7 de junho de 2024, depois de terminadas as fases de inquérito e de instrução, e tendo o domínio do processo há mais de 6 meses, o Tribunal a quo declarou, mediante despacho, a excecional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
3173/24.3T8STS-A.P1
I - A expressão o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias " constante do art.º 1055.º, n.º 2, do CPC, deve interpretar-se no sentido de que o legislador terá querido que a decisão sobre o pedido de suspensão de titulares de órgãos sociais não é precedida da audição do requerido, e exprimiu a sua vontade em termos suficientemente claros. De outro modo, dificilmente se compreenderia o emprego daquele advérbio “imediatamente”.

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Acórdão 180/02 ACÓRDÃO Nº 180/02 Processo nº 712/01 2ª secção Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

No presente recurso, em que são recorrentes A e mulher, face à reclamação por estes deduzida da Decisão Sumária lavrada pelo relator, e por se entender que a questão a decidir não se apresenta simples, decide-se ordenar o prosseguimento dos autos, para alegações.

Lisboa, 24 de Abril de 2002 Paulo Mota Pinto Bravo Serra Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca (com a declaração de que confirmaria a decisão reclamada) José Manuel Cardoso da Costa

ESTÁ CONFORME Lisboa, 24 de Abril de 2002 O Escrivão de direito,