40/PP · Tribunal Constitucional
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AI generatedVITORINO PEREIRA D'ALMEIDA BORGES ALLEN BRANDÃO, devidamente identificado nos autos, requereu a inscrição, no registo próprio, do partido político denominado MOVIMENTO pelo DOENTE, com a sigla MD. Com o requerimento, para além de fotocópia do seu bilhete de identidade, de uma certidão comprovativa da sua inscrição do recenseamento eleitoral e de um certificado do seu registo criminal, juntou assinaturas de cidadãos eleitores, em número que afirma ser de cinco mil trezentas e trinta e duas, acompanhadas do respectivo documento comprovativo da inscrição no recenseamento eleitoral, o projecto de estatutos do partido, o desenho da sigla e do símbolo que adopta e, ainda, outros documentos relativos ao Movimento Organizado Contra as Listas de Espera na Saúde - MOCLES.
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AI generatedartigo 51º da Constituição; 40/PP · Tribunal Constitucional: Com o requerimento, para além de fotocópia do seu bilhete de identidade, de uma certidão comprovativa da sua inscrição do recenseamento eleitoral e de um certificado do seu registo criminal, juntou assinaturas de cidadãos eleitores, em número que afirma ser de cinco mil trezentas e trinta e duas, acompanhadas do respectivo documento comprovativo da inscrição no recenseamento eleitoral, o projecto de estatutos do partido, o desenho da sigla e do símbolo que adopta e, ainda, outros documentos relativos ao Movimento Organizado Contra as Listas de Espera na Saúde - MOCLES.
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Acórdão 178/02
ACÓRDÃO Nª 178/02
Processo n.º 40/PP
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. VITORINO PEREIRA D'ALMEIDA BORGES ALLEN BRANDÃO, devidamente identificado nos autos, requereu a inscrição, no registo próprio, do partido político denominado MOVIMENTO pelo DOENTE, com a sigla MD.
Com o requerimento, para além de fotocópia do seu bilhete de identidade, de uma certidão comprovativa da sua inscrição do recenseamento eleitoral e de um certificado do seu registo criminal, juntou assinaturas de cidadãos eleitores, em número que afirma ser de cinco mil trezentas e trinta e duas, acompanhadas do respectivo documento comprovativo da inscrição no recenseamento eleitoral, o projecto de estatutos do partido, o desenho da sigla e do símbolo que adopta e, ainda, outros documentos relativos ao Movimento Organizado Contra as Listas de Espera na Saúde - MOCLES.
2. Antes de distribuídos os autos, o Escrivão deste Tribunal lavrou informação nos mesmos, no sentido de que tinha procedido ao exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo verificado que são 5.258 cidadãos eleitores os proponentes; e ainda que se mostram cumpridas as exigências dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos, o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
3. O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, em vista dos autos, pronunciou-se no sentido de que se lhe afigura que "nada se opõe à inscrição” pretendida, “atento o teor dos respectivos estatutos e a circunstância de se não vislumbrar qualquer identidade ou semelhança da denominação, sigla e símbolo” do Movimento pelo Doente, “relativamente às adoptadas pelos demais partidos, precedentemente registados neste Tribunal”.
4. Pelo despacho de fls. 31, verso, foi determinado ao requerente que procedesse à junção da relação nominal dos cidadãos eleitores, exigida pelo nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.
Junta a relação referida, cumpre decidir.
5. Decorre da documentação apresentada que o pedido de inscrição do partido político Movimento pelo Doente é formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao legalmente exigível, que eles fazem prova da sua capacidade eleitoral e que observaram as formalidades exigidas no n.º 5 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 595/74.
O projecto de estatutos, cuja cópia foi junta ao requerimento, permite a conclusão de que o partido, cujo registo se requer, tem índole ou âmbito nacional, como exige o n.º 4 do artigo 51º da Constituição, reger-se-á pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros – conforme imposto pelo n.º 5 do mesmo artigo 51º e, na Lei dos Partidos Políticos, pelos artigos 7º e 8º – e de que os seus fins são conformes ao que se prescreve no dito artigo 51º, n.º 1 e nos artigos 1º e 2º daquela Lei.
A denominação do partido, a sigla que se propõe usar e o desenho, cores e letras do símbolo, não são idênticos ou semelhantes aos elementos identificadores dos partidos já inscritos, e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.
Acresce que aquela denominação não consiste no nome de uma pessoa nem no de uma igreja; e o símbolo também não se confunde, nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais, nem com imagens e símbolos religiosos.
Assim sendo, não se detecta qualquer violação do preceituado no artigo 51º da Constituição da República Portuguesa, nem da Lei dos Partidos Políticos, em particular dos seus artigos 1º, 2º, 5º, n.º 6, 7º e 8º, nada havendo que obste à inscrição do partido político Movimento pelo Doente no respectivo registo.
Pelos fundamentos expostos, decide-se ordenar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político Movimento pelo Doente, que usará a sigla MD e adoptará o símbolo constante do anexo a este acórdão, do qual faz parte integrante.
Lisboa, 23 de Abril de 2002
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida