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51/02 AI generated

51/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 51/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos o A e outro, foi proferido acórdão por aquele Tribunal , em 20 de Novembro de 2001, que, confirmando a decisão da 1ª Instância, não aplicou a norma do artigo 104º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro (a que hoje corresponde o artigo 111º, após as alterações introduzidas no texto pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho), por a julgar materialmente inconstitucional, violando o disposto no artigo 2º da Constituição da República, na interpretação de que o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.

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artigo 2º da Constituição, artigo 751º do Código Civil; 51/02 · Tribunal Constitucional: "1º O privilégio imobiliário geral conferido à Fazenda Pública pelo artigo 104º do CIRS – interpretado em termos de conferir àquela um direito real de garantia, dotado de sequela e prevalência, nos termos do artigo 751º do Código Civil, sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora à data da penhora ou acto equivalente, garantindo os créditos de IRS referentes aos três últimos anos – oponível, independentemente de registo, a quem adquira e registe hipoteca sobre os mesmos bens, viola, em termos intoleráveis, o princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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mortgage insurance statutory mortgage mortgage liability guarantee of ownership mortgage enforcement warranty of title

Cited Legislation

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artigo 2º da Constituição
artigo 751º do Código Civil
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404/02
- O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitucional, veio, nos termos dos artigos 281º, nº 3, da Constituição da República e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das "normas constantes dos artigos 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil".
202/09
1 – O representante do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), do Acórdão proferido naquele Supremo, de 21 de Janeiro de 2009, no qual se recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
183/01
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Setúbal (3º Juízo Cível), proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA: "1.
31/02
O Ministério Público veio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor o presente recurso do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Novembro de 2001, "por no mesmo se ter recusado a aplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos arts.º 11º do Dec.-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, 2º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e 104º do CIRS, por violação do art. 2º da Constituição".
02970/25.7BEPRT
«AA», contribuinte fiscal n.º ...83, residente na Rua ..., ...

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Full text

Acórdão 163/02

ACÓRDÃO Nº 163/02

Processo nº 51/02

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos o A e outro, foi proferido acórdão por aquele Tribunal , em 20 de Novembro de 2001, que, confirmando a decisão da 1ª Instância, não aplicou a norma do artigo 104º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro (a que hoje corresponde o artigo 111º, após as alterações introduzidas no texto pelo Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho), por a julgar materialmente inconstitucional, violando o disposto no artigo 2º da Constituição da República, na interpretação de que o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.

2. - Recebido o recurso, foram notificados para alegar recorrente e recorrido.

O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu do seguinte modo:

"1º O privilégio imobiliário geral conferido à Fazenda Pública pelo artigo 104º do CIRS – interpretado em termos de conferir àquela um direito real de garantia, dotado de sequela e prevalência, nos termos do artigo 751º do Código Civil, sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora à data da penhora ou acto equivalente, garantindo os créditos de IRS referentes aos três últimos anos – oponível, independentemente de registo, a quem adquira e registe hipoteca sobre os mesmos bens, viola, em termos intoleráveis, o princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

2º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa constante da decisão recorrida."

Por sua vez, o recorrido entende, em síntese, dever confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa, formulado oportunamente.

Cumpre decidir.

II

1. - Constitui objecto do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a apreciação da conformidade ao texto constitucional da norma do artigo 104º do CIRS, interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário geral por ele conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil.

Dispõe o referido artigo 104º (hoje, artigo 111º, como já se consignou):

"Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente."

2. - Idêntica questão de constitucionalidade foi objecto de recente acórdão deste Tribunal, nº 109/2002, de 5 de Março do ano em causa, tirado em plenário ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

É a sua doutrina que se aplica ao concreto caso em apreço, alicerçada na fundamentação então deduzida – não obstante o distanciamento que o ora relator assumiu perante a tese naquele aresto consubstanciada.

III

Em face do exposto, e em aplicação da orientação jurisprudencial citada, decide-se:

Junte-se cópia do acórdão nº 109/2002.

Lisboa, 17 de Abril de 2002

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida