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TC_20020150 AI generated

TC_20020150 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020150
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A..., identificado nos autos, notificado do acórdão de fls. , vem requerer a aclaração do referido aresto, dizendo, em síntese, que, contrariamente ao que nele foi entendido, pôs em causa a interpretação da norma constante do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, pedindo ao tribunal que esclareça "se o douto acórdão teve ou não em consideração, para a decisão final, os factos agora surpreendidos pelo presente – matéria que, salvo o devido respeito, nunca poderá ser classificada como inócua do ponto de vista jurídico".

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artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal; TC_20020150 · Tribunal Constitucional: , vem requerer a aclaração do referido aresto, dizendo, em síntese, que, contrariamente ao que nele foi entendido, pôs em causa a interpretação da norma constante do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, pedindo ao tribunal que esclareça "se o douto acórdão teve ou não em consideração, para a decisão final, os factos agora surpreendidos pelo presente – matéria que, salvo o devido respeito, nunca poderá ser classificada como inócua do ponto de vista jurídico".

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amendment of the claim procedural interpretation of judgment decision not to raise objections withdrawal of revision request motion to lift opposition postponement of trial
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Acórdão 150/02

ACÓRDÃO Nº 150/02

Proc. nº 48/02

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A..., identificado nos autos, notificado do acórdão de fls. , vem requerer a aclaração do referido aresto, dizendo, em síntese, que, contrariamente ao que nele foi entendido, pôs em causa a interpretação da norma constante do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, pedindo ao tribunal que esclareça "se o douto acórdão teve ou não em consideração, para a decisão final, os factos agora surpreendidos pelo presente – matéria que, salvo o devido respeito, nunca poderá ser classificada como inócua do ponto de vista jurídico".

O Exmo Magistrado do Ministério Público sustenta que o pedido deve ser indeferido, uma vez que o recorrente apenas manifesta discordância com o decidido,

Cumpre decidir.

2 – É evidente que o recorrente compreendeu perfeitamente o acórdão em causa que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que, na parte que interessa, julgara o recurso manifestamente infundado.

Com efeito, o que o recorrente deixa expressa é a sua discordância perante um tal julgado, julgado este que assentou na interpretação do acórdão recorrido na parte em que ele se pronunciou sobre o dever de fundamentação das decisões judiciais, seguindo, aliás, o que o Tribunal Constitucional tem entendido sobre esta matéria.

O acórdão em causa não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade, pelo que o pedido não pode deixar de ser indeferido.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o pedido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 17 de Abril de 2002-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa