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TC_20020136 AI generated

TC_20020136 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020136
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária de fls. 566 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por F..., Lda., pelos seguintes fundamentos: Decorre da leitura do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 2001, isto é, o acórdão proferido na sequência de um requerimento de aclaração dirigido pela ora recorrente àquele Tribunal.

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artigo 459º do Código de Processo Civil, artigo 712º do Código de Processo Civil, artigo 731º do Código de Processo Civil, artigo 666º do Código de Processo Civil; TC_20020136 · Tribunal Constitucional: Não tendo o tribunal recorrido aplicado as normas cuja constitucionalidade a recorrente questiona, falta um pressuposto processual do presente recurso, não podendo conhecer-se do respectivo objecto.

Keywords

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decision not to raise objections withdrawal of revision request timeliness of recusal request lack of prosecutorial standing clarity of trade name waiver of statement of reasons

Cited Legislation

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artigo 459º do Código de Processo Civil
artigo 712º do Código de Processo Civil
artigo 731º do Código de Processo Civil
Diz-se também claramente nesse acórdão de 27 de Setembro de 2001 que ao caso não era aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 731º do Código de Processo Civil, dado que se não verificava qualquer das nulidades de acórdão por este preceito pressupostas (fls.
artigo 666º do Código de Processo Civil
artigo 666º do Código de Processo Civil).
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852/09
A A., S.A pediu a aclaração do Acórdão n.º 130/2010 que não tomou conhecimento do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, neste processo.
307/88
A., recorrente nos autos à margem identificados, vem ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, alínea a), do Código de Processo Civil e 669.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), requerer o esclarecimento ou aclaração do Acórdão n.º 239/89, constante de f1s. 294 a 301, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, invocando que tal decisão enferma de ambiguidade.
585/24
A., depois de decidida reclamação para a conferência por ele apresentada da decisão singular que rejeitou o recurso interposto, vem agora apresentar nova peça processual em que “vem muito respeitosamente requerer a aclaração”, do aresto que negou mérito ao sobredito incidente.
416/99
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, instaurados ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes JM e CF e é recorrido o Ministério Público, foi proferido acórdão em 17 de Janeiro último, com o nº 11/2001, a não tomar conhecimento dos recursos interpostos.
TC_19970279
A., notificada do Acórdão nº 34/97 (fls.173/190), decidindo não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto, veio, invocando o artigo 669º do Código de Processo Civil (refere-se à redacção do Código anterior aos DLs nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, adiante designado CPC), solicitar o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades existentes em tal decisão.

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Full text

Acórdão 136/02

Proc. n.º 676/01 Acórdão nº 136/02

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1º Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 566 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por F..., Lda., pelos seguintes fundamentos:

"[...]

6. Decorre da leitura do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 2001, isto é, o acórdão proferido na sequência de um requerimento de aclaração dirigido pela ora recorrente àquele Tribunal.

Constitui pressuposto processual de qualquer recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – o recurso que a recorrente agora interpõe – a aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma cuja constitucionalidade é questionada.

Sucede que, proferido o acórdão de 15 de Maio de 2001 (supra, 2.), se extinguiu o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria da causa, não podendo o Supremo, afora os casos de rectificação de erros materiais, sanação de nulidades, esclarecimento de dúvidas e reforma, alterar o decidido (cfr. artigo 666º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil). Consequentemente, nunca poderia o Supremo, no acórdão recorrido, aplicar ao caso dos autos as normas cuja constitucionalidade a recorrente questiona.

Na verdade, o Supremo limitou-se a indeferir o requerimento de aclaração, por entender que a esta não havia lugar – ou, dito de outro modo, limitou-se a aplicar as normas legais que regulam a aclaração de decisões judiciais –, bem como a mandar proceder à comunicação prevista no artigo 459º do Código de Processo Civil.

Não tendo o tribunal recorrido aplicado as normas cuja constitucionalidade a recorrente questiona, falta um pressuposto processual do presente recurso, não podendo conhecer-se do respectivo objecto.

7. Acrescente-se que outros motivos existem para não se conhecer do objecto do presente recurso.

Tal como delimitado pela recorrente, o objecto do recurso prende-se com a questão de «a omissão de conhecimento oficioso de elementos probatórios que constam dos autos e que serviram de base à decisão e que por si importem alteração da decisão proferida não constitui[r] omissão de pronúncia e [...] nesses termos não pode[r] o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão do Tribunal da Relação» (supra, 5.).

Ora, no acórdão recorrido – o acórdão do Supremo de 27 de Setembro de 2001 – diz-se claramente que, no acórdão cuja aclaração fora pedida, se considerara que a Relação não omitira qualquer dever que lhe fosse imposto pelo n.º 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, até porque «[…] a questão de ter havido ou não erro na apreciação do documento (certidão) que a F..., Lda invocara na revista não fora colocada à Relação por qualquer dos recorrentes» (cfr. fls. 548). É que no anterior acórdão do Supremo de 15 de Maio de 2001 se referira que «[...] no caso, sendo certo que a Relação não abordou a questão de ter havido ou não erro na apreciação do documento que a recorrente invoca agora, certo é também que essa questão não lhe havia sido suscitada por qualquer das partes» (cfr. fls. 519).

Diz-se também claramente nesse acórdão de 27 de Setembro de 2001 que ao caso não era aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 731º do Código de Processo Civil, dado que se não verificava qualquer das nulidades de acórdão por este preceito pressupostas (fls. 550-551).

Quer isto dizer que a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da questão da constitucionalidade reportada às normas da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil não teria utilidade – faltando, pois, o interesse processual, que também constitui pressuposto processual do presente recurso –, porque sempre haveria uma outra razão, independentemente da decisão da questão de constitucionalidade, para a manutenção da decisão recorrida: precisamente, a circunstância de a questão do erro na apreciação das provas não ter sido colocada à Relação por qualquer dos então recorrentes.

Quer isto dizer também que a apreciação, por este Tribunal, da questão de constitucionalidade reportada à norma do n.º 2 do artigo 731º do mesmo Código seria inadmissível, por ter sido o próprio tribunal recorrido a rejeitar a sua aplicação ao caso em virtude de se não verificar omissão de pronúncia (cfr., novamente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, que expressamente exige a aplicação, pela decisão recorrida, da norma questionada).

Também por estas razões não seria possível conhecer do objecto do presente recurso."

2. Inconformada com a mencionada decisão sumária, F..., Lda. dela veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 574 e seguintes).

Alegou, em síntese, o seguinte:

O recorrido não respondeu (fls. 586 v.º).

Cumpre apreciar.

II

3. Como se referiu na decisão sumária ora reclamada, F..., Lda. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 27 de Setembro de 2001. Este acórdão indeferiu o pedido de aclaração do acórdão do mesmo Supremo de 15 de Maio de 2001, que havia sido formulado pela ora reclamante.

Dado que a ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração e não do acórdão que se pronunciou sobre a matéria da causa, entendeu-se na decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 6) que não seria possível conhecer do objecto do presente recurso, em virtude de o tribunal recorrido (ou seja, o tribunal que proferiu o acórdão recorrido, que é o de 27 de Setembro de 2001) não ter aplicado as normas cuja conformidade constitucional era questionada (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional). Com efeito, o poder jurisdicional do Supremo havia-se extinguido – ressalvada, naturalmente, a possibilidade de aclaração – ao ser proferido o acórdão de 15 de Maio de 2001 (cfr. artigo 666º do Código de Processo Civil).

Como é evidente, a alegada circunstância de a ora reclamante só após a notificação do acórdão de 27 de Setembro de 2001 ter tido conhecimento da interpretação normativa perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça em nada abala a conclusão a que se chegou quanto à não aplicação, pelo acórdão recorrido, dessa mesma interpretação.

Na verdade, e como decorre do artigo 670º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o acórdão proferido sobre o pedido de aclaração não tem autonomia perante o acórdão aclarando para efeitos de recurso, já que só o acórdão aclarando pode ser impugnado, quer a decisão sobre o pedido de aclaração seja de indeferimento (como sucedeu no presente caso), quer seja de deferimento (quando for esse o caso, porque ela se considera complemento e parte integrante da sentença).

Assim sendo, se a ora reclamante ficou esclarecida com o acórdão de 27 de Setembro de 2001, não devia daí extrair a ilação de que podia recorrer deste acórdão, mas unicamente a de que o acórdão anterior (o de 15 de Maio de 2001) havia perfilhado uma determinada interpretação normativa e, nessa medida, recorrer deste acórdão.

Improcede, pois, o alegado supra, 2., a) a c) e e).

4. O alegado supra, 2., d), irreleva totalmente para a apreciação da presente reclamação, já que o Tribunal Constitucional não possui competência para sindicar alegadas contradições ínsitas em decisões judiciais (cfr. artigo 70º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

5. Quanto ao alegado supra, 2., f) – e independentemente da razão que pudesse assistir à ora reclamante na demonstração do interesse processual na apreciação do recurso –, certo é que sempre prevaleceriam as razões antes aduzidas para o não conhecimento do recurso (supra, 3).

III

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 566 e seguintes, que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 3 de Abril de 2002-

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida