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TC_20020125 AI generated

TC_20020125 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020125
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- No processo supra identificado, em que é recorrente C..., SA , foi proferida a seguinte decisão sumária : "1 – A C..., SA, veio, no processo executivo para cobrança de custas a correr termos pela Repartição Finanças do Porto - 4° Bairro, deduzir oposição invocando a inconstitucionalidade das normas que estiveram na base da elaboração da conta de custas, designadamente, do Decreto-Lei n° 449/71, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas por diplomas posteriores, incluindo o Decreto-Lei n° 199/90, de 19 de Junho e da tabela de custas anexa a tais diplomas.

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artigo 204º da Constituição; TC_20020125 · Tribunal Constitucional: A recorrente, não se conformando com este aresto veio interpor recurso para o Pleno da Secção do STA, requerimento este que não foi admitido por não vir invocada oposição de acórdãos. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, tendo sido proferido pela Secção do STA acórdão a indeferir a reclamação, mantendo o despacho do relator.

Keywords

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objection to debt enforcement opposition proceedings suspension of tax recovery precedence of tax claim tax enforcement third-party claim in execution

Cited Legislation

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artigo 204º da Constituição
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00193/25.4BEMDL
«AA», NIF ...68, com o número de beneficiário ...20, residente no ..., Bloco ..., ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 26/05/2025, que rejeitou liminarmente a oposição ao processo de execução fiscal n.º ...43 e apensos, instaurados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P) – Secção de Processo Executivo de Vila Real, para cobrança coerciva de dívida relativa a Contribuições e respetivos juros à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), no valor de €17.390,98.
07490/02
A Câmara Municipal do Porto recorre da sentença que, proferida pelo Mmo.
02330/14.5BEPRT
[SCom01...], SA, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 26.01.2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada parcialmente improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº ...10, por impropriedade do meio processual, no que respeita aos pedidos identificados no relatório sob os pontos «iv)» a «vi)» por improcedência dos vícios invocados.
7182/02
II A competência do Tribunal é como se sabe pressuposto processual de «cuja verificação depende o dever do juiz proferir decisão sobre o pedido formulado».
86/2025
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Execução do Porto – Juiz 5 (“JEP”), em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., foi interposto o presente recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), da decisão da Senhora Juíza do JEP, datada de 29‑11‑2024.

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Full text

Acórdão 125/02

ACÓRDÃO Nº 125/02

Proc. nº 331/01

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- No processo supra identificado, em que é recorrente C..., SA , foi proferida a seguinte decisão sumária :

"1 – A C..., SA, veio, no processo executivo para cobrança de custas a correr termos pela Repartição Finanças do Porto - 4° Bairro, deduzir oposição invocando a inconstitucionalidade das normas que estiveram na base da elaboração da conta de custas, designadamente, do Decreto-Lei n° 449/71, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas por diplomas posteriores, incluindo o Decreto-Lei n° 199/90, de 19 de Junho e da tabela de custas anexa a tais diplomas.

Por sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 4 de Junho de 1999, foi tal oposição julgada improcedente não só porque a oponente não refere qual a norma em concreto que deve ser considerada inconstitucional, mas essencialmente por se entender que estava precludido o direito de a oponente poder vir agora e em sede de oposição à execução, discutir tal questão.

2 – Não se conformando com o assim decidido, a C..., SA interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) referindo nas conclusões das suas alegações que a norma que considerava inconstitucional era a do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 199/90 com as respectivas tabelas anexas, que serviu de base à elaboração da conta, como resultava claramente do teor da oposição deduzida, e, para além disso, era legítimo à oponente arguir a inconstitucionalidade da norma que assentou a conta de custas, como fundamento da oposição à execução.

O STA, por acórdão de 15 de Junho de 2000, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Neste acórdão, o STA depois de referir a jurisprudência deste Tribunal Constitucional sobre a matéria de custas no tribunais tributários, citando vários acórdãos que concluíram pela inconstitucionalidade das normas que a recorrente questionava, fundamentou assim a decisão de improvimento:

"Porém, há uma questão que obsta à procedência das conclusões do recurso. Com efeito, a recorrente oportunamente podia impugnar a conta de custas, o que não fez. Daí que tenha precludido o seu direito a discutir toda a legalidade, inclusive a constitucional, da liquidação dessa conta."

A recorrente, não se conformando com este aresto veio interpor recurso para o Pleno da Secção do STA, requerimento este que não foi admitido por não vir invocada oposição de acórdãos. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, tendo sido proferido pela Secção do STA acórdão a indeferir a reclamação, mantendo o despacho do relator.

3 – Notificada desta decisão, a C..., SA veio apresentar um requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, em que se escrevia:

"(...) notificada do indeferimento, pela Conferência, da Reclamação que apresentou sobre a não admissão do recurso interposto para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Acórdão proferido por esta Secção, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (...)."

No que respeita aos fundamentos do recurso, refere a recorrente que "a conta de custas contra cuja execução a ora recorrente deduziu oposição foi calculada com base no artigo 3° Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho e respectivas Tabelas I e II a ele anexas", sendo certo que o Tribunal Constitucional já proferiu vários acórdãos a julgar tais normas inconstitucionais, que a recorrente cita. Entende a recorrente que "é possível, enquanto fundamento da oposição à execução, arguir a inconstitucionalidade da norma que serviu de base à fixação da conta de custas".

Assim, a recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade da interpretação a que procede o acórdão recorrido quanto à alínea g) do nº. 1 do artigo 286° do Código de Processo Tributário no sentido de que, não tendo o recorrente impugnado a conta de custas por via de reclamação, para aí discutir a inconstitucionalidade da liquidação da conta de custas, precludiu o direito de o fazer na oposição à execução.

Mais refere a requerente que suscitou tal questão nos artigos 33º a 37 e 42º, 43º, 46º e 47 das alegações do recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA.

Cumpre apreciar e decidir.

4 – Importa, antes de mais, apurar se estão verificados os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

De acordo com o requerimento de interposição do recurso, este vem interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

No que se refere à alínea b), a recorrente pretende que o Tribunal aprecie a conformidade constitucional da norma da alínea g) do nº. 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário, na interpretação de que a não reclamação da conta de custas faz precludir o direito de discutir a inconstitucionalidade da liquidação da conta de custas na oposição à execução. Na parte respeitante à alínea g), a recorrente pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho e respectivas Tabelas I e II, norma essa já declarada inconstitucional por este Tribunal.

5 – Definido o objecto do recurso, torna-se necessário apurar qual a decisão de que a recorrente interpõe o recurso atrás definido.

A recorrente definiu com clareza a decisão da qual veio interpor recurso de constitucionalidade: a recorrente notificada do indeferimento, pela conferência, da reclamação que apresentou sobre a não admissão do recurso interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Acórdão proferido por esta Secção, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (...).

Face ao teor deste requerimento parece claro que o recurso é interposto do Acórdão da Secção do Contencioso Tributário, de 15 de Junho de 2000, que confirmou a sentença do tribunal de 1ª instância. Embora a redacção utilizada não seja inequívoca - pois a decisão da conferência que indeferiu a reclamação também foi tirada por acórdão da Secção, de 14 de Março de 2001 - o certo é que nenhum sentido faria o recurso de constitucionalidade desta última decisão, uma vez que, comprovadamente, o acórdão que indeferiu a reclamação não utilizou nenhuma das normas questionadas.

6 – Assente que o acórdão recorrido é o que foi proferido em 15 de Junho de 2000, vejamos se, relativamente a em ele, se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, nas modalidades referidas pela recorrente.

Os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º da LTC, são os seguintes:

o a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada durante o processo, por forma a que o tribunal recorrido dela possa conhecer;

o a norma questionada tem de ser aplicada na decisão recorrida como seu fundamento normativo.

De acordo com a recorrente, norma que constitui objecto do recurso da alínea b) é a da alínea g) do nº. 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário, na interpretação de que, não tendo reclamado da conta de custas ficou precludido o direito de discutir a inconstitucionalidade da liquidação da conta de custas.

Analisando a decisão recorrida, constata-se que nela foi feita uma interpretação muito próxima da que fica referida, mas sem que o acórdão recorrido atribua tal posição à norma que a recorrente pretende que o Tribunal aprecie.

Com efeito, o acórdão de 16 de Junho de 2000 decidiu que "há uma questão que obsta à procedência das conclusões do recurso" : a recorrente podia oportunamente impugnar a conta de custas - o que não fez - omissão que faz precludir o direito de discutir a legalidade, incluindo a constitucional, da liquidação dessa conta. Sendo esta a fundamentação do decidido, o STA não refere tal entendimento a uma norma em particular, embora, do restante contexto da decisão se possa concluir onde "cabe" a arguição de inconstitucionalidade das normas de tributação seria a da alínea a) do nº. 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário.

De qualquer modo, não pode negar-se que o tribunal recorrido entendeu que o direito da recorrente de suscitar a inconstitucionalidade das normas em que se fundou a conta de custas ficou precludido pelo facto de a recorrente não ter reclamado, oportunamente, da liquidação da conta, podendo esta arguição de inconstitucionalidade, em sede de oposição à execução inserir-se quer na alínea a) quer na alínea g) do nº. 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário.

Pode, assim, aceitar-se – ainda que com alguma benevolência – que a decisão recorrida aplicou a norma questionada como seu fundamento normativo.

Porém, a recorrente não suscitou durante o processo a questão de constitucionalidade da norma que agora pretende ver apreciada.

De facto, o artigo 72º, nº. 2, da LTC estabelece que os recursos previstos nas alíneas b) e f) só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

No caso em apreço, é manifesto que a recorrente não suscitou de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade do artigo 286º, nº. 2, alínea g), do Código de Processo Tributário (CPT).

Com efeito, em parte nenhuma das conclusões das suas alegações de recurso para o STA, a recorrente suscita a inconstitucionalidade da interpretação de tal norma.

Na verdade, nessas conclusões que resume a 12 pontos, a recorrente em nenhum deles refere ou indica a norma do artigo 286º do CPT, e muito menos lhe imputa qualquer interpretação inconstitucional.

Por outro lado, analisando os números 33º, 34º, 35º, 36º e 37º das alegações e os números 42°, 43°, 46° e 47°, da mesma peça, também em nenhum destes números é referido tal preceito cuja interpretação vem questionada, não podendo, do respectivo texto, concluir-se no sentido de que a recorrente pretendia suscitar uma tal questão de inconstitucionalidade.

E não pode sequer pensar-se que a recorrente foi apanhada de surpresa com a decisão de 16 de Junho de 2000, em recurso. De facto, analisando a sentença de 1ª instância, verifica-se que o fundamento da improcedência da oposição foi semelhante ao que veio a ser utilizado pelo STA e, portanto, a recorrente, quando interpôs o recurso sabia bem que decisão tinha de impugnar.

Na verdade, a recorrente só suscitou a questão da inconstitucionalidade da alínea g) do nº. 1 do artigo 286º do CPT no requerimento de interposição do recurso e este momento já não é o adequado para tal suscitação ocorrer com êxito.

Falta, assim, um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º da LTC, pelo que se não pode conhecer do objecto deste recurso.

7 – Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº. 1 do artigo 70º da LTC, ele cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

No caso em apreço, a norma que a recorrente pretende ver julgada inconstitucional, por já assim ter sido decidido em vários acórdãos pelo Tribunal Constitucional, é a norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho e respectivas Tabelas I e II, a ele anexadas.

Face à decisão recorrida, acima transcrita (cf. ponto 2), é manifesto que nela se não aplicaram tais normas. O que o STA decidiu foi que devido ao facto de a recorrente não ter impugnado, oportunamente, a conta de custas, ficou precludido o direito de poder suscitar na oposição à execução a constitucionalidade da liquidação de tal conta de custas. O que significa que a falta de impugnação oportuna da decisão condenatória das custas ou através da reclamação da conta, tornou-se – no entendimento do STA – factor impeditivo da no renovação de tal questão na oposição à execução.

Esta questão é matéria de direito infra-constitucional e, por isso, está subtraída ao conhecimento deste Tribunal que tem de aceitar a decisão, em tal sede, que veio a ser proferida pelo tribunal recorrido.

De tal entendimento decorre, sem margem para dúvidas, que a decisão recorrida não aplicou, como seu fundamento normativo, a norma do artigo 3º do Decreto-Lei n° 199/90 nem as Tabelas que estão anexas. E não tendo aplicado tal norma falta um requisito de admissibilidade do recurso interposto.

Na verdade, o recurso da alínea g) visa impedir que qualquer tribunal aplique, para fundamentar as suas decisões, normas que o Tribunal Constitucional já tenha julgado ou declarado inconstitucionais. Portanto, só quando haja aplicação explícita ou implícita de uma norma já julgada inconstitucional é que se verifica o pressuposto de tal recurso.

No caso, a decisão recorrida ao decidir que a omissão de determinada actuação preclude o direito da recorrente de discutir a inconstitucionalidade da liquidação da conta de custas, fica afastada a possibilidade de se poder afirmar que as normas em que se fundou tal liquidação foram aplicadas pela decisão recorrida.

Falta, também, quanto a este recurso da alínea g) um requisito de admissibilidade, pelo que não pode, de igual modo, conhecer-se do respectivo objecto do recurso.

8 – Estão assim preenchidos os pressupostos previstos no artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, para proferir uma decisão sumária.

Nestes termos, decido não tomar conhecimento do recurso interposto pela C..., SA.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta."

2 – Inconformada, a recorrente reclama desta decisão para a conferência, concluindo a sua reclamação nos seguintes termos:

"A) A recorrente suscitou de forma processualmente adequada a questão cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada no TC.

B) Com efeito, resulta claramente das alegações de recurso proferidas perante o STA – maxime dos artigos 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 42º, 43º, 46º e 47º e das conclusões nºs 6 a 9 e 12 – que a recorrente, ora reclamante, alegou que não pode deixar de considerar-se inconstitucional, por violação do artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, o entendimento de que a alegação da inconstitucionalidade da norma com base na qual foi elaborada uma conta de custas em processo tributário não constitui fundamento de oposição à execução porquanto, não tendo o recorrente impugnado a conta de custas por via de reclamação, para aí discutir a inconstitucionalidade da liquidação da conta de custas, precludiu o direito de o fazer na oposição à execução.

C) Tal alegação foi feita de forma suficiente para que o STA dela tivesse conhecido, estando a tal obrigado.

D) A omissão de pronúncia do STA apenas permite concluir que o mesmo desatendeu a alegação da recorrente.

E) Estava absolutamente claro, quer nas alegações da recorrente, ora reclamante, quer no Acórdão do STA, quer mesmo na decisão sumária proferida pelo Exmo Conselheiro Relator que a norma onde cabe a arguição de inconstitucionalidade das normas de tributação, em sede de oposição à execução, pode ser quer a alínea a), quer a alínea g) do nº 1 do artigo 268º do CPT.

F) Sendo certo que o Acórdão do STA aplicou o referido artigo 268º do CPT como seu fundamento normativo".

Não houve resposta à reclamação.

Cumpre decidir.

3 - Como ficou patente na decisão sumária supra transcrita, o não conhecimento do objecto do recurso fundamentou-se, para cada norma que a recorrente pretende ver apreciada, sub specie constitutionis, em razões distintas.

No que concerne ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea g) da LTC, em que a norma em causa consta do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90 e respectivas tabelas I e II a ele anexas, a decisão fundamenta-se no facto de o acórdão recorrido não a ter aplicado.

Quanto ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, em que a recorrente questiona a constitucionalidade da norma do artigo 286º nº 1 alínea g) do Código de Processo Tributário, na interpretação de que fica precludido o direito de discutir a inconstitucionalidade da liquidação da conta de custas na oposição à execução por custas, a decisão assenta no facto de a recorrente não ter suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo.

Vejamos, pois, separadamente, cada uma das situações, sem necessidade de repetir o que foi julgado em cada uma das decisões proferidas ao longo do processo, já bem retratado na decisão sumária reclamada.

Ora, o acórdão recorrido decide, em primeiro lugar, e aqui em termos favoráveis à recorrente:

- que a inconstitucionalidade de normas de tributação é fundamento possível de oposição à execução, nos termos do artigo 286º nº 1 alínea a) do Código de Processo Tributário,

- que, em contrário do julgado na sentença então impugnada, na oposição a recorrente suscitara a questão de constitucionalidade da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90 e respectivas tabelas anexas;

Simplesmente – e este é o ponto decisivo do julgado desfavorável à recorrente – a recorrente não impugnara oportunamente a conta de custas, pelo que ficara precludido o direito de suscitar aquela inconstitucionalidade na oposição à execução pelas custas devidas

Aceita-se que esta conclusão resulte de uma interpretação da norma do citado artigo 286º nº 1 alínea a) do Código de Processo Tributário que, então, teria sido aplicada como ratio decidendi no acórdão recorrido.

Ora, o que não oferece dúvidas é que a recorrente, perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada – ou seja, nas alegações de recurso - não suscitou a inconstitucionalidade da referida norma.

Com efeito, nas aludidas alegações, a recorrente empenha-se em contrariar a tese de que ficou precludido o direito de se opor à execução por custas com fundamento na inconstitucionalidade das normas que justificaram a tributação; mas, se nunca a este propósito referiu o preceito legal em causa – e esta indicação torna-se necessária, no ponto em que o julgamento de constitucionalidade, ainda que incidente sobre uma norma se deve reportar a um determinado preceito legal – certo é também que também não questionou a inconstitucionalidade da interpretação subjacente àquela tese.

Neste ponto, a recorrente limita-se a sustentar que, o tribunal, com tal entendimento, não deixa de fazer valer uma norma inconstitucional que fixa as custas no montante de 28.446.379$00, contra a imposição constitucional de os tribunais não aplicarem normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados, o que não constitui suscitação, de modo processualmente adequado, de uma norma de direito infraconstitucional.

Na verdade, em rigor, o que o recorrente diz - dando, além do mais, por adquirido, o que sempre seria necessário demonstrar - não é mais do que considerar inconstitucional o tribunal aplicar normas inconstitucionais...

Aliás, no caso, nunca poderia estar em causa a ofensa àquele princípio quando no acórdão recorrido se não vê que o julgado de preclusão do direito de suscitar a inconstitucionalidade tenha sequer implícito o juízo de assim se fazer aplicação de normas inconstitucionais.

No que respeita à norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, é igualmente líquido que o acórdão recorrido a não aplica, sendo significativo do acerto da decisão reclamada o facto de a reclamante silenciar as razões da sua eventual discordância.

Na verdade, a decisão basta-se com a preclusão do direito de fundamentar a oposição à execução com a inconstitucionalidade daquela norma, o que a todas as luzes não envolve, nem, como atrás se disse, quis envolver a aplicação - e é até a ela prejudicial - da mesma norma; como em qualquer outra situação em que a excepção do caso julgado impede o conhecimento do mérito de uma pretensão, tal não constitui a aplicação da norma que fundamenta essa pretensão, mas tão só a da que prevê aquela excepção.

Não se vêem, assim, razões para alterar o decidido.

4 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs

Lisboa,14 de Março de 2002-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa