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TC_20020117 AI generated

TC_20020117 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020117
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça , em que figura como reclamante I... e como reclamada F..., Lda., o ora reclamante impugnou o despacho do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso para julgamento ampliado da revista, a que se referem os artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil.

Legislator headnote

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artº 678º do CPC, artº 13º do Código Civil; TC_20020117 · Tribunal Constitucional: Ora, atentando nos dois arestos postos em confronto (fls. 17-22 e fls. 27-33 destes autos de reclamação) verifica-se efectivamente o não preenchimento dos necessários requisitos previstos naquele nº 4 do artº 678º do CPC, tanto pela ausência de contradição, como pela diferença de situações factuais e jurídicas em presença.

Keywords

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reconsideration appealability of remand decision motion for recusal withdrawal of revision request Treaty of Lisbon exclusion of renvoi

Cited Legislation

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artº 678º do CPC
27-33 destes autos de reclamação) verifica-se efectivamente o não preenchimento dos necessários requisitos previstos naquele nº 4 do artº 678º do CPC, tanto pela ausência de contradição, como pela diferença de situações factuais e jurídicas em presença.
artº 13º do Código Civil
E, integrando-se esta interpretação autêntica na lei interpretada, retroactivamente, de harmonia com o artº 13º do Código Civil, também por esta via se revela inadmissível o recurso.
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990/16
Pelo Supremo Tribunal de Justiça foi julgada indeferida a reclamação apresentada pelo Reclamante, e aqui Recorrente, arguido A., contra o despacho de não admissão do recurso apresentado para aquele Tribunal.
945/2024
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a decisão que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sua condenação.
TC_20010475
Por decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 2001 (fls.
325/13
foi condenado em 1.ª instância na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança agravada, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal.
69/17.9JDLSB.L2.S1
Por requerimento de 6.7.2022, vem a arguida AA, recorrente nos presentes autos, apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP), da decisão sumária do relator, de 23.6.2022, que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que interpôs do acórdão de 16.12.2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, confirmando a decisão da 1.ª instância, julgou improcedente o recurso por si interposto do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Cascais (Juiz ...).

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Full text

Acórdão 117/02

ACÓRDÃO Nº 117/02

Proc. nº 130/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça , em que figura como reclamante I... e como reclamada F..., Lda., o ora reclamante impugnou o despacho do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso para julgamento ampliado da revista, a que se referem os artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil.

O Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 6 de Julho de 2001 decidiu indeferir a reclamação, com os seguintes fundamentos:

O artº 678º, nº 4, do CPC, dispõe que «é sempre admissível recurso a processar nos termos dos artºs 732º-A e 732º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro,. dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça».

Se é verdade que, como sustenta o reclamante, não Se trata «nesta fase» de entrar no mérito do recurso para se decidir pela sua admissão ou não, também é certo que, para este efeito, se deve proceder a um exame perfunctório com vista à necessária aferição da existência dos requisitos de admissibilidade do recurso. Isto é, há que averiguar da seriedade e da verosimilhança quer da identidade da questão fundamental de direito, quer da alegada oposição de acórdãos.

Ora, atentando nos dois arestos postos em confronto (fls. 17-22 e fls. 27-33 destes autos de reclamação) verifica-se efectivamente o não preenchimento dos necessários requisitos previstos naquele nº 4 do artº 678º do CPC, tanto pela ausência de contradição, como pela diferença de situações factuais e jurídicas em presença.

Por outro lado, a restrição do recurso, nestes casos, apenas a um grau, imposta pelo artº 1º da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, aliás já antes defendida por um largo sector da jurisprudência, deve ser encarada como interpretativa do artº 39º do Decreto-Lei nº 387-B/87), de 29 de Dezembro. E, integrando-se esta interpretação autêntica na lei interpretada, retroactivamente, de harmonia com o artº 13º do Código Civil, também por esta via se revela inadmissível o recurso.

2. I... interpôs recurso de constitucionalidade da decisão de 6 de Julho de 2001, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas do artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, sustentando não ter tido oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade normativa durante o processo, dado o carácter inesperado da decisão recorrida.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 11 de Dezembro de 2001, uma vez que não foi suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.

I... reclamou do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.

Cumpre decidir.

3. O fundamento da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade que o reclamante pretende ver admitido foi a não suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.

O reclamante sustenta, porém, que a interpretação acolhida no despacho do qual interpôs recurso de constitucionalidade foi objectivamente imprevisível e inesperada.

Ora, não consubstancia de modo algum uma interpretação do artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil, objectivamente imprevisível a que permite rejeitar de imediato o recurso a processar nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil, quando manifestamente não existe conflito jurisprudencial.

De resto, o despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa foi confirmado pelo despacho do Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (e o reclamante expressamente admite a coincidência de fundamentos, ao sustentar que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça enferma do mesmo vício processual que surpreendentemente foi censurado ao Tribunal da Relação de Lisboa).

Não se vislumbra, pois, qualquer fundamento para sustentar o carácter inovador da interpretação impugnada.

4. Alcançada esta conclusão, afigura-se inútil averiguar se o reclamante teve ou não oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade reportada à norma do artigo 1º da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro. Na verdade, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a apreciar a conformidade à Constituição de tal norma, a decisão de não admissão do recurso a processar nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil sempre subsistiria por outro fundamento, a saber, por não se verificarem os requisitos do artigo 678º, nº 4, do mesmo diploma.

Não obstante, sempre se dirá que a interpretação que o reclamante pretende impugnar na perspectiva da constitucionalidade também não se afigura inesperada, em face das divergências jurisprudenciais existentes relativas à aplicação do artigo 1º da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro (como é sublinhado no despacho de 11 de Dezembro de 2001).

5. Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 14 de Março de 2002-

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa