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180/02 AI generated

180/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 180/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- J..., invocando a qualidade de eleitor da freguesia de Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira e "de delegado e candidato independente pelo CDS/PP à Assembleia da Freguesia" vem "reclamar", perante o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, da constituição das mesas de voto apresentada à Câmara Municipal.

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180/02 · Tribunal Constitucional: "Tendo recebido o v/ofício nº 701 de ..... do corrente, vem esta autarquia dar resposta ao que lhe é solicitado.

Keywords

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turnout of voters right to stand for election announcement of candidacy striking from the electoral list leave for political activities voting rights for foreigners
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744/18
Rafael João Figueira de Sousa, invocando a qualidade de militante n.º 190800096 do CDS-PP Madeira, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), apresentou ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos desse partido, acompanhada do requerimento de medida cautelar destinada a suspender a eficácia de todos os atos eleitorais apurados no XVII Congresso Regional do CDS-PP Madeira, nos seguintes termos:
TC_20000414
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 40º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), José Manuel de Sousa Rodrigues, Presidente do Partido Popular CDS/PP da Madeira, interpôs recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal do Funchal relativa à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de São Gonçalo, alegando o seguinte:
TC_19920332
A norma do artigo 110º, nº1, do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira) dispõe que "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em sede de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram".
TC_20040414
Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, de 1 de Junho de 2004, foi indeferida uma reclamação/protesto apresentada pela Mandatária do Partido Socialista para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu na área do Município de Vila Pouca de Aguiar, relativa à constituição das mesas de voto em três freguesias daquele Concelho. É o seguinte o seu teor:
TC_19980014
M..., candidato pelo CDS-PP à eleição da Assembleia de Freguesia de Moledo nas eleições autárquicas realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, apresentou "reclamação" dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, pedindo, "designadamente", a anulação do escrutínio secreto para eleição da Mesa daquela Assembleia de Freguesia.

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Full text

Acórdão 111/02

ACÓRDÃO Nº 111/02

Processo nº 180/02

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. - J..., invocando a qualidade de eleitor da freguesia de Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira e "de delegado e candidato independente pelo CDS/PP à Assembleia da Freguesia" vem "reclamar", perante o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, da constituição das mesas de voto apresentada à Câmara Municipal.

Em telecópia recebida na Secretaria deste Tribunal, no dia 6 de Março de 2002, vem, em síntese, expor que, no dia 28 de Fevereiro último, ao entrar na Junta de Freguesia em referência, pelas 21,05 horas, a fim de intervir na reunião convocada editalmente para as 21 horas do mesmo dia, com o objectivo de os delegados das diversas listas intervirem na constituição das mesas de voto, verificou que "já tudo estava preparado", sendo-lhe dito que não tinha direito de apresentar membros para as mesas em virtude "da equipa candidata às últimas autárquicas nesta freguesia se ter demitido em bloco, no passado dia 22 de Fevereiro de 2002".

Não sabendo por que razão o seu Partido se encontrava impedido de apresentar membros para as mesas de voto, apenas conseguiu que da acta ficasse a constar o seu nome, não tendo acesso à votação nem a assinar aquela acta, que, segundo diz, não reflecte minimamente o que se passou.

Reclamou para a Comissão Nacional de Eleições e para o Presidente da Câmara Municipal.

Pede se repita a reunião da composição das mesas de voto "para que seja resposta a legalidade e todos os partidos tenham o direito de participar na constituição das mesas de voto e assim ser respeitada a democracia".

2. - Juntou, com a reclamação, os seguintes documentos, também enviados por telecópia:

a) exposição dirigida ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições face ao contestado por si, onde solicita a declaração de nulidade do acto, "obrigando-se os responsáveis a cumprir a lei";

b) acta da reunião realizada em 28 de Fevereiro, pelas 21 horas, destinada à constituição das mesas de voto para as próximas eleições legislativas, onde se mencionam os representantes presentes e se procede à composição das várias mesas, constando no final a menção de que "o representante do Partido Popular, J..., pelo motivo de chegar após a elaboração da mesma solicita cópia desta acta ao Presidente da Comissão Recenseadora";

c) convocatória para a reunião de delegados para a designação dos membros das mesas eleitorais, datada de 19 de Fevereiro de 2002, "para os termos do artigo 47º, nº 1, da Lei nº 14/79", reunião a ter início às 21 horas do dia 28 do mesmo mês, assinada pelo Presidente da Junta de Freguesia;

d) exposição, datada de 1 de Março, subscrita pela interessado, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, onde se pede a "rectificação" do sucedido, por ter sido impedido de indicar membros para a constituição das mesas de voto;

e) lista dos membros do Partido Popular para as Mesas de Voto, datada de 1 de Março;

f) "grelha exemplo resultado de hipotético sorteio";

g) fax enviado pelo Presidente da Junta ao Secretariado da Comissão Nacional de Eleições, em resposta a esclarecimentos pedidos, do seguinte teor:

"Tendo recebido o v/ofício nº 701 de ..... do corrente, vem esta autarquia dar resposta ao que lhe é solicitado.

Por razões que só aos eleitos do CDS – PP, os elementos eleitos para a Assembleia de freguesia renunciaram em bloco ao mandato pelo que se torna impossível proceder à respectiva substituição nos termos contemplados na lei.

Além disso, a quando da reunião que tinha por finalidade a constituição das assembleias de voto para as eleições legislativas, o representante do CDS – Partido Popular que subscreve a queixa ou qualquer outro representante do mesmo Partido, não compareceu à hora marcada para o efeito, tendo comparecido cerca de um quarto de hora depois do início da reunião, numa altura em que as mesas estavam já constituídas.

Por isso, e só por isso, pela renúncia aos cargos de membros da assembleia de freguesia e pela ausência de representantes do mesmo à hora marcada para a formação das mesas, não podia esta autarquia tomar em consideração a integração de elementos representantes do Partido, cuja comparência no dia 17 de Março não estaria assegurada.

Eis a razão da decisão que consta da acta que foi fornecida ao representante, retardatário, do Partido Popular, J....

Esperando ter prestado os esclarecimentos solicitados e colocando-me à disposição dessa Comissão para o que julgar pertinente, apresento a V. Exa. os m/respeitosos cumprimentos."

3. - Nos termos do nº 1 do artigo 47º da Lei Eleitoral da Assembleia da República – Lei nº 14/79, de 16 de Maio – até ao 17º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal".

Da escolha dos membros das mesas e da sua composição cabe reclamação para o Presidente da Câmara que decide em vinte e quatro horas (nº 5 do citado artigo 47º).

A falta de decisão neste prazo deve entender-se como um acto tácito de indeferimento, recorrível de imediato (cfr. acórdão nº 606/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., págs. 601 e segs.).

Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar o recurso directamente interposto da decisão do Presidente da Câmara, a interpor no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente dessa decisão e a apresentar na Câmara Municipal – cfr. alínea f) do artigo 8º e nºs. 1, 2 e 7 do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro – sendo certo que o interessado teve conhecimento da deliberação no próprio dia 28 de Fevereiro.

No caso de ter sido efectuada reclamação no dia 1 de Março, o termo do prazo de indeferimento tácito ocorreria no dia 4 deste mês.

De qualquer modo, o mesmo teve conhecimento da reunião marcada e só não participou nela por ter chegado para além da hora marcada para a sua realização e já depois de esta ter ocorrido (cfr., a propósito, o acórdão nº 528/99, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 2000).

Assim, revela-se inútil enviar o processo ao Presidente da Câmara, pois, a ser caso de indeferimento tácito, o recurso seria intempestivo, pois que interposto fora do prazo; não sendo caso de indeferimento tácito, o mesmo mostra-se prematuro; e, de qualquer modo, a conhecer-se, sempre teria de improceder, dada a matéria fáctica exposta.

4. - Em face do exposto, indefere-se o requerido.

Lisboa, 6 de Março de 2002-

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Maria Helena Brito

Maria Fernanda Palma (sem prejuízo da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 528/99)

José Manuel Cardoso da Costa