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TC_20020102 AI generated

TC_20020102 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020102
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária de fls. 454 e seguintes, não se conheceu do objecto do recurso interposto para este Tribunal por S ..., S.A.. "Constitui pressuposto processual de qualquer recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – como é o caso do presente recurso – ter o recorrente suscitado, durante o processo, uma questão de constitucionalidade normativa. E o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei, esclarece que essa questão deve ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

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artigo 205º da Constituição; TC_20020102 · Tribunal Constitucional: Não tendo sido identificada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, não é de estranhar que, no acórdão respectivo, se tenha considerado «não ser compreensível a conclusão sobre inconstitucionalidade» e, portanto, se não tenha conhecido de qualquer questão dessa natureza (cfr. nº 5 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 444, supra, 3.). O tribunal recorrido não estava, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, obrigado a conhecer da questão de constitucionalidade, porque pura e simplesmente tal questão não lhe foi colocada de modo compreensível.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction decision not to raise objections lack of shareholder standing invocation of statutory grounds

Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
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TC_20020266
Tendo sido notificada da decisão sumária de fls.
TC_20000478
A S..., S.A. reclamou para a conferência da decisão sumária de 2 de Outubro de 2000 (fls. 299 a 308), em que, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, se decidiu não tomar conhecimento do recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional.
58/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão.
216/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente “A., S.A.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: (…) O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
1182/2025
Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 767/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que aquela se insurgiu contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 02 de julho de 2025. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.

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Full text

Acórdão 102/02

Proc. n.º 728/01 Acórdão nº 102/02

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 454 e seguintes, não se conheceu do objecto do recurso interposto para este Tribunal por S ..., S.A..

É a seguinte a fundamentação da decisão sumária:

"Constitui pressuposto processual de qualquer recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – como é o caso do presente recurso – ter o recorrente suscitado, durante o processo, uma questão de constitucionalidade normativa. E o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei, esclarece que essa questão deve ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Contrariamente ao alegado no requerimento de interposição do presente recurso (supra, 4.), a recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, a recorrente limitou-se a sustentar que as instâncias haviam feito uma interpretação inconstitucional de determinados preceitos da LULL e do Código do Registo Comercial, sem concretizar a interpretação em causa, e a imputar ao próprio acórdão recorrido, e não a qualquer interpretação nele perfilhada, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição (cfr. conclusões XIII e XIV das alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, supra, 3.).

Não tendo sido identificada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, não é de estranhar que, no acórdão respectivo, se tenha considerado «não ser compreensível a conclusão sobre inconstitucionalidade» e, portanto, se não tenha conhecido de qualquer questão dessa natureza (cfr. nº 5 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 444, supra, 3.). O tribunal recorrido não estava, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, obrigado a conhecer da questão de constitucionalidade, porque pura e simplesmente tal questão não lhe foi colocada de modo compreensível.

Verifica-se, assim, que não está preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso: efectivamente, a recorrente não suscitou, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Não pode portanto conhecer-se do objecto do presente recurso.

A isto acresce que, conforme se depreende do teor do requerimento de interposição do presente recurso, aquilo que a recorrente pretende é que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional do próprio acórdão recorrido: efectivamente, alega a recorrente, além de denegação de justiça, a violação do artigo 205º, n.º 1, da Constituição, relativo ao dever de fundamentação de decisões judiciais.

Ora, tal pedido extravasa a competência decisória deste tribunal, pois que respeita a um objecto não previsto em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: a apreciação da conformidade constitucional de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Portanto, se a razão anteriormente explanada não bastasse (e basta) para o não conhecimento do objecto do recurso, também esta seria suficiente para se atingir tal conclusão."

2. Da referida decisão sumária reclamou S..., S.A. para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 465 e seguintes). Em síntese, alega o seguinte na reclamação:

Notificado da reclamação, o recorrido C... não respondeu (fls. 469).

Cumpre apreciar.

II

3. Na decisão sumária reclamada, considerou-se não ser possível tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional, por dois motivos (supra, 1.): a recorrente não havia suscitado, durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa; a recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a conformidade constitucional do próprio acórdão recorrido.

Na presente reclamação, as razões em que assentou a decisão sumária não são minimamente postas em causa. Antes pelo contrário, a argumentação da reclamante reforça-as significativamente.

Por um lado, porque a reclamante não consegue demonstrar que, em algum momento do processo, suscitou uma questão de constitucionalidade normativa: na verdade, limita-se a fazer uma referência ao alegado perante o tribunal recorrido (supra, 2., a) e b)), sem que daí se infira qual a questão normativa por si colocada.

Por outro lado, porque a reclamante expressamente admite que o objecto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional é a conformidade constitucional da própria decisão recorrida (supra, 2., c) a f) e h), objecto esse que, como se disse na decisão sumária, extravasa a competência do Tribunal Constitucional. A este propósito, refira-se que não tem qualquer cabimento a alusão que a reclamante faz à doutrina do professor universitário que identifica (supra, 2., g)), já que tal doutrina obviamente não infirma o que se disse na decisão sumária acerca da falta de competência do Tribunal Constitucional para a apreciação da conformidade constitucional das próprias decisões judiciais: na verdade, uma coisa é a apreciação da conformidade constitucional das próprias decisões judiciais; e outra coisa, completamente diferente, é a apreciação da conformidade constitucional de normas, numa certa interpretação (interpretação que a reclamante nunca identificou no processo, nem submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional).

É, pois, manifesta a improcedência da presente reclamação, inexistindo consequentemente motivos para revogar a decisão sumária reclamada.

III

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação e mantém-se a decisão sumária de fls. 454 e seguintes, que não conheceu do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002

Maria Helena Brito

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida