Legislator Case Law & Legislation
14/02 AI generated

14/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 14/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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F..., com os sinais identificadores dos autos, veio “apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artºs 76º-4 e 77º da LTC”, do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de Outubro de 2001, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ela interposto, “por entender que, no presente processo de reclamação nos termos do art. 405º do Cód. Proc. Penal, não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade do art. 400º, nº 2 do mesmo Código – que, por isso, não foi apreciada e decidia no despacho de que agora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – como se exige na al. b) do nº 1 do artº 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro”.

Legislator headnote

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art. 405º do CPP; 14/02 · Tribunal Constitucional: No seu visto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a “presente reclamação é manifestamente infundada, já que a ora reclamante não suscitou, em termos procedimentalmente adequados, - podendo obviamente tê-lo feito –e à apreciação da entidade que proferiu a decisão de que se pretendeu interpor recurso de inconstitucionalidade, fundado na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint review procedures constitutional jurisdiction timeliness of recusal request constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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art. 405º do CPP
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1022/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
912/13
A. recorreu, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu anterior reclamação apresentada naquele tribunal ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal despacho fundamentou-se no referido artigo 405.º, n.º 1, tendo o juiz a quo entendido que se impunha o indeferimento, uma vez que a reclamação não tinha por objeto um despacho expresso de não admissão ou de rejeição de recurso (cfr. fls. 38). No mencionado recurso de constitucionalidade, pretende o recorrente ver apreciada “a inconstitucionalidade interpretativa das normas dos art.ºs 399.º e 414.º, do Código de Processo Penal, (…) e da norma do art.º 405.º, n.º 1, do mesmo códice, convocada complementarmente na decisão recorrida de modo inesperado, por violação do imperativo do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 42 e 43).
247/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
144/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A.
1120/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desse tribunal proferido em 11 de abril de 2025 por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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Full text

Acórdão 85/02

ACÓRDÃO Nº 85/02

Processo nº 14/02

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. F..., com os sinais identificadores dos autos, veio “apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artºs 76º-4 e 77º da LTC”, do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de Outubro de 2001, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ela interposto, “por entender que, no presente processo de reclamação nos termos do art. 405º do Cód. Proc. Penal, não foi suscitada a questão de inconstitucionalidade do art. 400º, nº 2 do mesmo Código – que, por isso, não foi apreciada e decidia no despacho de que agora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – como se exige na al. b) do nº 1 do artº 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro”.

2. Na reclamação reconhece a reclamante que “efectivamente, não foi ressuscitada ‘ipsis verbis’ a questão da inconstitucionalidade no requerimento que corresponde à reclamação apresentada pela não admissão do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa”, acrescentando em seguida:

“Porém, uma das peças processuais que se requereu acompanhasse a dita reclamação é exactamente o recurso interposto e respectiva motivação e conclusões, onde figura, inquestionavelmente, a questão da inconstitucionalidade.

Esse recurso, não admitido quer na instância quer pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação, fará parte integrante do requerimento apresentado; aliás, no próprio requerimento da reclamação se fez remissão para os termos do dito recurso (no 1º parágrafo da motivação).

E, crê-se, que a não admissão do Recurso interposto para esse alto Tribunal, tendo como fundamento a decisão ora recorrida esvazia o alcance do preceituado no art 70° - 1 b) da L TC, pois, contrariamente ao decidido a questão deve entender-se por recolocada no processo de reclamação, sendo inegável ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo, analisado que seja em globo e não de forma fraccionada ou fragmentada.”

3. No seu visto o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a “presente reclamação é manifestamente infundada, já que a ora reclamante não suscitou, em termos procedimentalmente adequados, - podendo obviamente tê-lo feito –e à apreciação da entidade que proferiu a decisão de que se pretendeu interpor recurso de inconstitucionalidade, fundado na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

Consultando as peças processuais e dando de barato que entre elas tem de atender-se à motivação do recurso interposto pela reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa, talqualmente ela invoca na reclamação, é fácil de ver que em nenhuma delas foi suscitada a questão de inconstitucionalidade da questionada norma do artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal (e só este é referenciado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretendendo a reclamante “ver-se apreciada a inconstitucionalidade do art. 400º-2 do CPP, pelo entendimento que lhe foi dado pela decisão ora proferida, confrontando tal entendimento com o art. 32º-5 da CRP, designadamente com a ausência de conformação ao princípio do contraditório, violando-se igualmente os princípios jurídico-penais básicos respeitantes às garantias de defesa, preceituados nos artºs 331º-2, 80º, 145º e 332º do CPP”).

Com efeito, naquela motivação apenas se requer que “seja declarada a nulidade insanável da abertura da audiência, mais se declarando nulos a Sentença proferida e o despacho proferido a fls. 60, ordenando a marcação de data para a realização de julgamento para efeitos de apreciação do Pedido de Indemnização Civil, formulado, através da sujeição à lei processual penal” (conclusão 12ª) e nem há nenhuma referência à citada norma do nº 2 do artigo 400º (o que se compreende, pois esta norma regula, em processo penal, a admissibilidade do “recurso da sentença relativa à indemnização civil”, tendo a ver com a alçada do tribunal recorrido, e a reclamante não sabia ainda se o recurso viria ou não a ser admitido).

Mas também não se detecta nenhuma arguição de inconstitucionalidade normativa no requerimento em que a recorrente veio “RECLAMAR nos termos do art. 405º do CPP”, dirigido ao “SENHOR JUIZ DESEMBARGADOR – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA”, limitando-se a pugnar “pela aceitação do Recurso e requerendo, então, a sua admissão, pois, aos autos é de aplicar a lei processual penal e não a lei processual civil” e sem mencionar sequer aquela norma do nº 2 do artigo 400º (e era este o momento processual adequado para tal suscitação ou arguição, como exige o nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro).

Tanto basta para concluir que não merece censura o despacho reclamado, não tendo nenhuma razão a reclamante quando afirma – e nem se compreende a afirmação – ser “inegável ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo, analisando que seja em globo e não de forma fraccionada ou fragmentada”.

5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.

Lisboa,26 de Fevereiro de 2002-

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa