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TC_20020070 AI generated

TC_20020070 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020070
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO na comarca de Seia interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma constante da última parte do § único do artigo 67° do Decreto nº. 44.623, de 10 de Outubro de 1962.

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TC_20020070 · Tribunal Constitucional: 5 - Propendendo-se, porém, para considerar tal concreta diferenciação - que aflora no teor literal dos acórdãos proferidos - desprovida de "valor normativo", de um ponto de vista jurídico-constitucional, por exclusivamente conexionado com o circunstancialismo fáctico apurado nos processos-pretexto", sendo qualquer daquelas circunstâncias agravantes indiferenciadamente previstas no corpo do citado artigo 67° - e ambas desencadeando, em termos estritamente idênticos, a agravação constante do respectivo § único, em relação ao qual se verifica efectivo conflito jurisprudencial, a dirimir através do presente recurso obrigatório.

Keywords

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hunting regulations aggravation of punishment statutory maximum limit freedom of the seas sentencing error modification of sentence
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646/01
Por sentença de 25 de Junho de 2001, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Seia A, melhor identificado nos autos, foi absolvido do crime de pesca ilegal, previsto e punido pelos artigos 29º, 64º e 67º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962 (Regulamento da Lei da Pesca), e de uma contravenção, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 52º e 72º do Decreto n.º 44623, na redacção do Decreto- Lei n.º 312/70, de 6 de Julho, por terem sido consideradas inconstitucionais, "por violação dos princípios constitucionais de culpa, da igualdade e da proporcionalidade, ínsitos nos artigos 1º, 13º/1, 18º/2, 25º/1 e 30º/1 da Constituição da República Portuguesa", a norma "constante da parte final do § único do artigo 67º do Regulamento da Lei da Pesca (Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962), no segmento que manda aplicar os máximos das penas previstas no artigo 64º do mesmo diploma, para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada", e a norma "constante da 2ª parte do n.º 2 da Base XXII da Lei da Pesca (Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959), no segmento em que manda aplicar os máximos das penas previstas na Base XX do mesmo diploma, para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada."
626/2000
O MINISTÉRIO PÚBLICO na comarca de Seia interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma constante da última parte do § único do artigo 67º do Decreto n.º 44.623, de 10 de Outubro de 1962.
TC_20040124
O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal pediu, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, n.º 3 da Constituição e 82º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da parte final do § único do artigo 67º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, «enquanto manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64º do mesmo diploma para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada». Invoca o Requerente que a norma já fora «julgada materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade», nos Acórdãos n.º 70/02, de 19 de Fevereiro (tirado em Plenário, confirmando o Acórdão n.º 95/01, de 13 de Março, da 3ª Secção), 485/02, de 20 de Novembro, da 2ª Secção, e na decisão sumária n.º 258/03, de 27 de Outubro, da 1ª Secção.
463/11
No Juízo de Instância Criminal de Águeda, comarca do Baixo Vouga, foram julgados os cidadãos A.
TC_19910083
1 — No tribunal judicial da comarca de Amarante responderam em processo sumário A.

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Full text

Acórdão 70/02

ACÓRDÃ0 Nº 70/02

Proc. n° 626/2000

TC - Plenário

Relator: Consª Artur Maurício

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO na comarca de Seia interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma constante da última parte do § único do artigo 67° do Decreto nº. 44.623, de 10 de Outubro de 1962.

Fê-lo, porque, na referida comarca, o Juiz, na sentença de 3 de Julho de 2000, que proferiu na sequência do julgamento a que foi submetido, em processo sumário, L..., acusado, além do mais, da prática de um crime de pesca em época de defeso e em zona de pesca reservada (previsto e punível pelos artigos 5°, 64° e 67° do referido Decreto nº. 44.623, de 10 de Outubro de 1962), recusou aplicação, por o julgar inconstitucional, à parte final do dito § único do mencionado artigo 67°, absolvendo o arguido da acusação.

Tal recurso foi julgado neste Tribunal pelo acórdão n° 95/2001, que concluiu pela inconstitucionalidade - por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade - da norma constante da parte final do § único do artigo 67° do Decreto nº. 44.623, de 10 de Outubro de 1962 (ou seja: do segmento dele que manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64° para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada) e, em consequência, confirmou a sentença recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO em funções neste Tribunal, notificado desse aresto, veio dele interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79°-D da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que, no acórdão n° 83/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18°, páginas 493 e seguintes), o Tribunal havia concluído pela conformidade à Constituição da norma constante da parte final do § único do artigo 67° do Decreto n° 44.623, de 10 de Outubro de 1962.

No respectivo requerimento, disse:

1 - No acórdão proferido nos autos, julgou-se inconstitucional a norma constante da parte final do § único do artigo 67° do Decreto n° 44.623, de 10 de Outubro de 1962, enquanto dele decorre a aplicação ao arguido, condenado por crime de pesca ilegal em período de defeso, de uma pena fixa (consistente no máximo da pena prevista no artigo 64°) quando concorra uma das circunstâncias agravantes estabelecidas no corpo do referido artigo 67°.

2 - Pelo contrário, no acórdão n° 83/91, proferido pela 1ª Secção em 23 de Abril de 1991 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 18° vol., pág. 493 e segs.) foi emitido um juízo de conformidade à Lei Fundamental, no que concerne ao estabelecimento, pela referida norma legal, de tal pena fixa, no caso de cometimento de um crime agravado de pesca em período de defeso.

3 - É certo que - entre a hipótese dos autos e a que foi dirimida através do citado acórdão n° 83/91 - ocorre uma diferenciação susceptível de criar dúvidas sobre a perfeita identidade normativa dos juízos de constitucionalidade emitidos por este Tribunal.

4 - E que se traduz em ser diversa a concreta circunstância agravante que determinou - num e noutro caso - a referida aplicabilidade ao arguido de uma pena fixa: no processo que originou o acórdão n° 83/91, a agravação radicou no facto de a pesca em período de defeso ter sido exercida "de noite ", enquanto no caso dos autos a agravação radicou antes em tal acto ter sido praticado em "zona de pesca reservada".

5 - Propendendo-se, porém, para considerar tal concreta diferenciação - que aflora no teor literal dos acórdãos proferidos - desprovida de "valor normativo", de um ponto de vista jurídico-constitucional, por exclusivamente conexionado com o circunstancialismo fáctico apurado nos processos-pretexto", sendo qualquer daquelas circunstâncias agravantes indiferenciadamente previstas no corpo do citado artigo 67° - e ambas desencadeando, em termos estritamente idênticos, a agravação constante do respectivo § único, em relação ao qual se verifica efectivo conflito jurisprudencial, a dirimir através do presente recurso obrigatório.

6 - Tal irrelevância é, aliás, confirmada pela decisão sumária n° 338/2000, de 11 de Dezembro, em que se aderiu inteiramente à solução do acórdão n° 83/91, sem especificar qual a concreta circunstância agravante que, no caso, se considerava ter originado a aplicabilidade da "pena fixa" a que alude a parte final do § único daquele artigo 67°.

7- Termos em que se vem requerer, através deste recurso obrigatório, a dirimição do conflito jurisprudencial, decorrente do decidido nos acórdãos nºs. 83/91 e 95/2001, acerca da constitucionalidade da norma constante do § único do citado artigo 67° do Decreto n° 44 623, enquanto dela decorre a aplicação de uma pena fixa ao crime agravado de pesca em época de defeso.

O recurso foi admitido, uma vez que se verifica a invocada divergência jurisprudencial.

O Magistrado recorrente alegou, concluindo como segue:

1° É inconstitucional - por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade - a norma constante da parte final do § único do artigo 67° do Decreto n° 44.623, de 10 de Outubro de 1962, enquanto sanciona com uma pena fixa (consistente no máximo da pena prevista no artigo 64°) o crime agravado de pesca ilegal em período de defeso.

2° Termos em que deverá dirimir-se o conflito jurisprudencial em que se funda o presente recurso através da prevalência da orientação que fez vencimento no acórdão 95/2001, proferido nos autos.

O recorrido concluiu como segue a sua alegação:

1°. Pelo exposto, deverá ser dirimido o presente conflito jurisprudencial, dando Vossas Excelências prevalência ao entendimento vertido no acórdão 95/01 deste Tribunal.

2°. Decidindo-se desta forma pela inconstitucionalidade do segmento final da norma constante do artigo 67° do D.L 44.623 de 10 de Outubro de 1962.

Cumpre decidir.

2 – O acórdão recorrido não merece censura.

Há, por isso, que confirmá-lo, remetendo-se para a respectiva fundamentação, como o permite o n° 6 do citado artigo 79°-D.

3 - Decisão:

Pelo exposto, o Plenário do Tribunal decide resolver a divergência jurisprudencial em causa, confirmando o acórdão n° 95/2001, proferido nestes autos, o qual julgou inconstitucional - por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade - ­a norma constante da parte final do § único do artigo 67° do Decreto n.º 44.623, de 10 de Outubro de 1962 (ou seja: o segmento dele que manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64° para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada) e, em consequência, confirmou a sentença recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2002

Artur Maurício

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra (votei o acórdão, após ter revisto a posição que assumi e que conduziu ao requerimento da Decisão Sumária nº 338/2000)

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa (revendo a posição assumida no Acórdão nº 83/91, e simplesmente desacompanhando a generalidade da doutrina e a unanimidade agora feita no nTribunal)