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132/2002 AI generated

132/2002 · Tribunal Constitucional

Case Number 132/2002
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No dia 14 de Fevereiro de 2002, deu entrada no Tribunal Constitucional, enviado pelo Governador Civil da Guarda, um recurso interposto pela Junta de Freguesia de Vide-Entre-Vinhas, concelho de Celorico da Beira, contra a decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho, que determinou que a assembleia de voto para as próximas Eleições Legislativas, a realizar a 17 de Março do corrente ano, funcione na Escola Primária respectiva.

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132/2002 · Tribunal Constitucional: No dia 14 de Fevereiro de 2002, deu entrada no Tribunal Constitucional, enviado pelo Governador Civil da Guarda, um recurso interposto pela Junta de Freguesia de Vide-Entre-Vinhas, concelho de Celorico da Beira, contra a decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho, que determinou que a assembleia de voto para as próximas Eleições Legislativas, a realizar a 17 de Março do corrente ano, funcione na Escola Primária respectiva.

Keywords

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objections to an election result casting of votes ballot proposal right to primary education political voting rights primary election
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732/01
Em 23 de Novembro de 2001, o Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira veio recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos dos n.º 5 do artigo 70º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, da “decisão proferida pelo Governador Civil do Distrito da Guarda no recurso interposto pelo presidente da Junta de Freguesia de Vide Entre Vinhas deste município” nos termos do n.º 3 daquele artigo 70º.
898/17
Foi fixado o desdobramento da assembleia de voto da freguesia de Fragosela, município de Viseu, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, em três secções de voto, nos termos do n.º 2, do artigo 67.º e do artigo 68.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL). Este desdobramento foi publicitado por edital da Câmara Municipal de Viseu, datado de 25 de agosto de 2017, com a indicação de que aquelas secções de voto funcionariam na sede da Junta de Freguesia.
1227/2025
Joana Petrucci Dias Rocha, na qualidade de Mandatária da Coligação “+ Covilhã – CDS-PP/IL”, apresentou junto deste Tribunal Constitucional, por mensagem de correio eletrónico de 17/10/2025, às 15h53m, um recurso em que requer «seja declarada nula a votação ocorrida nas mesas de voto da União de Freguesias de Teixoso e Sarzedo e determinada a repetição do ato eleitoral no que respeita à Assembleia de Freguesia de Teixoso e Sarzedo», invocando o disposto nos artigos 156.º a 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»).
687/05
A Junta de Freguesia de Arcozelo, do município de Barcelos, representada pelo seu presidente, notificada do acórdão n.º 432/2005 – que decidiu rejeitar o recurso que interpôs, ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do Governador Civil de Braga que, apreciando recurso administrativo interposto ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal, decidiu que as nove secções da assembleia de voto da referida freguesia de Arcozelo, para o acto eleitoral marcado para o próximo dia 9 de Outubro, funcionariam na “Escola EB2,3 Gonçalo Nunes” –, veio deduzir reclamação, arguindo a nulidade da decisão e “erro manifesto de apreciação”, nos seguintes termos:
1004/2021
O mandatário da candidatura do Partido Iniciativa Liberal (IL) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Sintra veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a recontagem de votos para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.

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Full text

Acórdão 66/02

ACÓRDÃ0 Nº 66/02

Processo nº 132/2002

Plenário

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, no Plenário

do Tribunal Constitucional:

1. No dia 14 de Fevereiro de 2002, deu entrada no Tribunal Constitucional, enviado pelo Governador Civil da Guarda, um recurso interposto pela Junta de Freguesia de Vide-Entre-Vinhas, concelho de Celorico da Beira, contra a decisão do Presidente da Câmara do mesmo concelho, que determinou que a assembleia de voto para as próximas Eleições Legislativas, a realizar a 17 de Março do corrente ano, funcione na Escola Primária respectiva.

Na realidade, o documento junto com o ofício de remessa corresponde à interposição de recurso do referido acto para o Governador Civil, a quem se solicita que revogue a decisão recorrida e a substitua por outra que marque como local de funcionamento o salão da sede da Junta de Freguesia.

Não foi enviada qualquer cópia da decisão impugnada.

2. Nos termos previstos no nº 2 do artigo 42º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República), compete ao Presidente da Câmara determinar o local de funcionamento das assembleias de voto.

Não prevendo esta lei nenhum regime próprio para a impugnação da decisão correspondente, é aqui aplicável o disposto na alínea f) do artigo 8º e no artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Isto significa que cabe recurso directo da decisão do Presidente da Câmara para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de “um dia a contar da data do [seu] conhecimento pelo recorrente”, e a apresentar na Câmara Municipal (nºs 1, 2 e 7 do artigo 102º-B).

Assim, considerando interposto para o Tribunal Constitucional o recurso apresentado, a verdade é que o mesmo é intempestivo, uma vez que o recorrente afirma que tomou conhecimento da decisão impugnada no dia 11 de Fevereiro.

Não se procede, pois, ao envio do processo ao Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira para que proceda à respectiva instrução (cfr. nº 3 do citado artigo 102º-B), por ser inútil, já que, ainda que a remessa fosse imediata, sempre seria recebido fora de prazo.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do recurso, por intempestividade.

Lisboa,14 de Fevereiro de 2002

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa