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631/01 AI generated

631/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 631/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção), proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária: "1. A e marido B, com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional’, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, (5ª Secção), de 17 de Setembro de 2001, que julgou ‘improcedente o recurso de apelação’ por eles interposto, ‘confirmando-se a sentença recorrida’, ou seja, a sentença da primeira instância que julgou a ‘acção procedente, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos com fundamento na alínea b) do nº 1 do art. 64º do RAU’.

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631/01 · Tribunal Constitucional: Depois porque a censura dos recorrentes vai dirigida directamente ao ‘despacho em crise’ ou o ‘despacho de 20/03/2000’, que, respondendo ao quesito, ‘não está fundamentado pelo que é nulo’, assim se violando ‘o disposto no artº 158°, n° 1, do CPC e artº 6º, §1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem’ e ‘ainda o disposto no artº 205º, nº 1, da CRP’.

Keywords

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constitutional complaint abroad right of repossession constitutionality lease agreement constitutional equality appealability of remand decision
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1144/2019
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido em 26 de setembro de 2019 no Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso de apelação por si interposto, confirmando a decisão de 1.ª instância que, por sua vez, decretou a resolução do contrato de arrendamento no qual figurava como arrendatária.
455/2004
A. veio, a fls. 429, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 347, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artº 115º do DL n.º 321º-B, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido” (admite-se que se pretendesse referir ao artigo 115º do próprio Regime do Arrendamento Urbano, e não ao Decreto-Lei que o aprovou).
TC_19980076
M... e Marido interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Novembro de 1996 (que confirmou a sentença do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa de 5 de Junho de 1995, que declarou resolvido o contrato de arrendamento de que eram parte e os condenou "a despejar imediatamente o objecto locado") e do Acórdão de 6 de Fevereiro de 1997 do mesmo Tribunal da Relação, que indeferiu um pedido de aclaração daquele primeiro aresto.
67/02
- J... e mulher, I..., vieram, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do Desembargador relator proferido nos autos de recurso de apelação pendentes no Tribunal da relação do Porto em que são recorridos, sendo recorrentes A... e Outros, no qual não se admitiu o recurso que tinham interposto para o Tribunal Constitucional.
148/2024
A. (ora reclamante) foi condenada - por sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 5, que decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre esta e os, aí, autores (AA) - a despejar o local arrendado, entregando-o aos AA livre de pessoas e bens, bem como a pagar as rendas vencidas no valor de € 2.700,00 e uma indemnização correspondente a € 900,00 mensais, por cada mês de atraso na entrega do locado, desde a data da propositura da ação e até à devolução do mesmo.

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Acórdão 48/02

ACÓRDÃO Nº 48/02

Processo nº 631/01

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção), proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária:

"1. A e marido B, com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional’, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, (5ª Secção), de 17 de Setembro de 2001, que julgou ‘improcedente o recurso de apelação’ por eles interposto, ‘confirmando-se a sentença recorrida’, ou seja, a sentença da primeira instância que julgou a ‘acção procedente, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos com fundamento na alínea b) do nº 1 do art. 64º do RAU’.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dizem os recorrentes não se conformarem com aquele acórdão, ‘por entenderem que a interpretação e aplicação que fez dos artºs 158º, nº 1, 690º-A, nº 1 alíneas a) e b) e artº 712º, nº 1, alínea a), do CPC, violam os artºs 1º, 2º, 20º, nºs 1, 4 e 5 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa’ e adiantam que foi suscitada a inconstitucionalidade:

‘a) nas alegações para a Relação do Porto, p. I; «0 despacho em crise viola o disposto no artº 205°, n° 1, da CRP ou o artº 158°, n° 1, do CPC, na interpretação e aplicação que o tribunal dele fez viola o disposto no artº 205 n° 1, da CRP. »

b) nas conclusões nos 1,2,3 e 4 que se transcrevem:

«I. O despacho de 20/03/2000 que responde ao quesito não está fundamentado pelo que é nulo;

2. Viola o disposto no artº 158°, n° 1, do CPC e artº 6º, §1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

3. Viola ainda o disposto no artº 205º, n° 1, da CRP;

4. O artº 158°, n° 1, do C PC, na interpretação e aplicação que o Tribunal dele fez, viola o disposto no artº 205°, n° 1, da CRP»’

2. Basta esta transcrição para constatar que não se pode dar como verificado aqui o pressuposto específico da suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, que se exige para o tipo do recurso da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.

Desde logo, quanto às normas dos artigos 690º-A, nº 1, a) e b), e 712º, do Código de Processo Civil, elas não foram sequer referenciadas nas conclusões do recurso de apelação e nem quanto a elas foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade.

Depois porque a censura dos recorrentes vai dirigida directamente ao ‘despacho em crise’ ou o ‘despacho de 20/03/2000’, que, respondendo ao quesito, ‘não está fundamentado pelo que é nulo’, assim se violando ‘o disposto no artº 158°, n° 1, do CPC e artº 6º, §1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem’ e ‘ainda o disposto no artº 205º, nº 1, da CRP’.

Ora, este modo de alegar não preenche a exigência da suscitação de uma inconstitucionalidade normativa, pois o que se ataca é o acto jurisdicional, mesmo quando se diz que ele pretensamente viola norma ou princípio constitucional.

É certo que os recorrentes afirmam que o ‘artº 158°, n° 1, do CPC, na interpretação e aplicação que o Tribunal dele fez, viola o disposto no artº 205°, n° 1, da CRP’, mas não adiantam que interpretação foi essa que ‘o Tribunal dele fez’, nem precisam que interpretação devia ser adoptada para se mostrar respeitado ‘o disposto no artº 205º, nº 1, da CRP’, exigências estas que correspondem à jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional, e só assim se pode considerar ter sido a arguição de inconstitucionalidade feita de modo processualmente adequado (artigo 72º, nº 2, da Lei nº 28/82).

Como resulta da leitura do acórdão recorrido – e nele, aliás, não se debate ou aprecia nenhuma questão de (in)constitucionalidade normativa -, os ‘apelantes questionam dois pontos’ e um destes tem a ver exactamente com ‘a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto de fls. 152’. Apreciado este ponto concluiu-se no aresto que ‘a julgadora não se limita a indicar os meios de prova (documental, testemunhal) em que baseou a sua convicção negativa’, pois ‘especificou as suas dúvidas sobre a razão de ciência das testemunhas dos réus quando cotejada com a das testemunhas do autor e documentação junta por este’ (‘Cumpriu-se, pois, o estatuído nos artºs 158º e 653º, nº 2, do CPC, respeitando-se o disposto no artº 205º, da Constituição da República’ – é a afirmação consequêncial dos julgadores).

Nada se encontra no acórdão recorrido sobre a interpretação com que teria de ser aplicado o questionado artigo 158º, nº 1, e nem o tribunal superior foi confrontado sobre tal interpretação, por quanto os recorrentes nada adiantaram a esse propósito nas alegações do recurso de apelação. O que se apreciou foi apenas se a motivação da decisão sobre a matéria de facto se podia considerar inexistente ou deficiente para se concluir que se cumpriu ‘o estatuído nos artºs 158º e 653º, nº 2, do CPC, respeitando-se o disposto no artº 205º, da Constituição da República’.

Em suma: nada de útil, numa perspectiva jurídico-constitucional, se pode extrair das alegações e respectivas conclusões do recurso de apelação, não valendo simples afirmações despidas de qualquer tipo de razões que servissem de suporte processualmente adequado.

Com o que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso, por falta do aludido pressuposto processual específico.

3. Termos em que, DECIDINDO, não tomo conhecimento do recurso e condeno os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em seis unidades de conta"

B. Dela vieram os recorrentes, "ao abrigo do disposto no artº 78º-A, nº 3 do Tribunal Constitucional (...) reclamar para a Conferência, por não se concordar com a douta decisão do Venerando Relator", nada mais dizendo.

C. O recorrido C, com os sinais identificadores dos autos, veio, em resposta, dizer apenas que os "reclamantes inviabilizaram qualquer possibilidade de o recorrido responder à mesma reclamação na medida em que omitiram qualquer fundamento que a pudesse suportar", devendo manter-se "a douta decisão objecto da mesma".

D. Cumpre decidir.

Como os reclamantes não adiantaram nenhum fundamento para rebater a posição tomada na Decisão reclamada, não se sabendo porque vieram apresentar reclamação, nada há a alterar quanto ao nela decidido.

E. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação do não conhecimento do recurso e condenam-se os reclamantes nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.

Lisboa,5 de Fevereiro de 2002-

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa