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TC_20020038 AI generated

TC_20020038 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020038
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como reclamante J e como reclamado o Estado português, representado pelo Ministério Público, foi proferida decisão pelo Ex.mo Desembargador Presidente daquele Tribunal, em 22 de Outubro de 2001, em que não admitiu um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de uma sua anterior decisão, de 5 de Julho de 2001, "por o seu subscritor não dispor de poderes como advogado, sendo certo que demonstra nos autos – é isso que discute – não estar na disposição de outorgar procuração a advogado" (fls. 36 dos autos).

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art. 33º do CPC, artigo 677º do Código de Processo Civil; TC_20020038 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada - a proferida, em 22 de Outubro de 2001, pelo Ex.mo Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto - não admitiu um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (de uma sua anterior decisão, de 5 de Julho de 2001), "por o seu subscritor não dispor de poderes como advogado, sendo certo que demonstra nos autos – é isso que discute – não estar na disposição de outorgar procuração a advogado".

Keywords

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lack of prosecutorial standing right to legal counsel recusal of public prosecutors standing to appeal valid power of attorney constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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art. 33º do CPC
artigo 677º do Código de Processo Civil
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823/98
Inconformado com o despacho de fls.
TC_20030630
1 - A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC dos "despachos que confirmam o indeferimento do peticionado benefício de apoio judiciário, mormente a nomeação de advogado que subscreva o recurso para o Tribunal Constitucional que declarou desejar interpor".
288/11
Nos autos de inquérito com o n.º 48/08.7P6PRT, A., preso preventivamente, veio requerer providência de habeas corpus.
18/05
A. reclamou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82,de 15 de Novembro (LTC), em peça por si subscrita, do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que, com fundamento em que o recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 678.ºdo Código de Processo Civil, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, da decisão de 3 de Outubro de 2004, mediante a qual foi indeferida a reclamação de despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego (2.ºJuízo) que não admitira um recurso.
44/87
e mulher, nos autos de embargos de terceiro, pendentes na 5ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, reclamaram para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho do Juiz daquele Tribunal Judicial que impediu a intervenção do processo do advogado por eles constituído, por o mesmo estar suspenso, preventivamente, pelo espaço de três meses, do exercício de funções pela Ordem dos Advogados conforme comunicação daquela Ordem, de 7 de Fevereiro de 1986, junto do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, e na qual solicitava a divulgação a todos os Tribunais do Porto e Comarcas do respectivo Círculo Judicial.

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Full text

Acórdão 38/02

Acórdão 38/02

Proc. nº 772/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como reclamante J e como reclamado o Estado português, representado pelo Ministério Público, foi proferida decisão pelo Ex.mo Desembargador Presidente daquele Tribunal, em 22 de Outubro de 2001, em que não admitiu um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de uma sua anterior decisão, de 5 de Julho de 2001, "por o seu subscritor não dispor de poderes como advogado, sendo certo que demonstra nos autos – é isso que discute – não estar na disposição de outorgar procuração a advogado" (fls. 36 dos autos).

2. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, através de um requerimento que tem o seguinte teor (fls. 38):

"1. Aquele despacho «a quo», de 22.10.2001, indefere-me interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, do também despacho «a quo», de 5.7.2001.

2. Culmina tal recurso impugnação – sempre pelo meio próprio, tempestiva, ininterrupta e sucessivamente interposta – do despacho inicialmente de 16.3.2001.

3. Este despacho, de 16.3.2001, pretende remover-me advogado em causa própria nos autos; todavia, cuja informação ordem dos advogados que o motiva nunca antes dele me foi notificada.

4. Que eu previamente a contraditasse (arguisse falsa ou infirmasse a veracidade do conteúdo dela); por isto, cujo despacho, de 16.3.2001, jamais transitou em julgado, mantenho-me eu advogado em causa própria.

5. sequer a mencionada interposição recurso não contém mais do que a justificação dela, nunca porém quaisquer alegações, aliás só neste Tribunal cabidas (cfr. actual Lei nº 28/82, de 15.11, art. 69º e 79º).

6. Ou, porque interposição (de recurso) onde não levanto questões de direito a qual eu, ainda se não advogado, podia requerer como mera parte quetambém sou (cfr. CPC, art. 32º, 2).

7. termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais peço e V. Ex.as devem mandar admitir tal meu apreçado recurso e, pois, revogar o aqui reclamado despacho «a quo», de 22.10.2001".

3. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu o seguinte parecer:

"O ora reclamante persiste em litigar sem se encontrar devidamente patrocinado por advogado, sendo certo que, em processo constitucional, o art. 83º da Lei nº 28/82 expressamente determina e impõe o patrocínio obrigatório das partes.

Afigura-se, porém, ser inútil a notificação para constituir advogado, nos termos do art. 33º do CPC, por ser manifesta a inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto: com efeito, nem foi suscitada pelo recorrente, em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem a decisão que se pretendeu impugnar fez aplicação, como ratio decidendi, da norma questionada pelo recorrente".

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

5. A decisão reclamada - a proferida, em 22 de Outubro de 2001, pelo Ex.mo Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto - não admitiu um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (de uma sua anterior decisão, de 5 de Julho de 2001), "por o seu subscritor não dispor de poderes como advogado, sendo certo que demonstra nos autos – é isso que discute – não estar na disposição de outorgar procuração a advogado".

E, na verdade, com razão, porquanto nos recursos para o Tribunal Constitucional a constituição de advogado é efectivamente obrigatória, conforme se dispõe no artigo 83º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, valendo essa obrigatoriedade não apenas para o momento da apresentação de alegações, mas para o próprio requerimento de interposição do recurso que, ao contrário do que refere o reclamante nos pontos 5 e 6 da sua reclamação (fls. 38), coloca efectivamente questões de direito - desde logo porque, nos termos do artigo 75º-A daquela Lei, daquele requerimento hão-de constar, designadamente, a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, ou as normas ou princípios constitucionais que se consideram violados.

Sobre este ponto há apenas que acrescentar que o argumento vale igualmente para a presente reclamação, devendo, em consequência, conduzir a que a mesma não se admita.

6. A verdade, porém, é que – como, bem, nota o Ministério Público – mesmo que a presente reclamação fosse de admitir, sempre seria, por outras razões, de julgar improcedente.

É que, manifestamente, não estão preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor - o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Na verdade, nem o recorrente suscitou, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida e em termos processualmente adequados, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada (ao que se percebe do requerimento de interposição do recurso reportada a uma determinada interpretação do artigo 677º do Código de Processo Civil), nem esse preceito foi aplicado, como ratio decidendi, pela decisão recorrida [a do Ex.mo Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Julho de 2001, (fls. 24 e 25)], que se limitou a, com fundamento nos artigos 32º, nº 1, al. c) e 33º do Código de Processo Civil, não admitir a reclamação que havia sido interposta, por não vir subscrita por advogado que não o requerente.

III – Decisão

Por tudo o exposto, decide-se não tomar conhecimento da reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2002

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida