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TC_20020035 AI generated

TC_20020035 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020035
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida decisão (fls. 49) que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que C... e M... haviam interposto do acórdão daquele Tribunal de 14 de Maio de 2001 (fls. 40 a 43). Inconformados com aquela decisão que não lhes admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentaram os recorrentes, dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto, um requerimento que, na parte ora relevante, tem o seguinte teor:

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artigo 688º do CPC, art. 688º do CPC, artigo 688º, nº 4 do CPC; TC_20020035 · Tribunal Constitucional: Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade cabe, nos termos do nº 4 do art. 76º da Lei nº 28/82, reclamação para o Tribunal Constitucional, a deduzir no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que não o admita.

Keywords

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appealability of interlocutory decision appealability of remand decision review procedures grounds for cassation objection of unconstitutionality reconsideration

Cited Legislation

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artigo 688º do CPC
134 e 143, o despacho aí proferido – art. 688º do CPC.
art. 688º do CPC
134 e 143, o despacho aí proferido – art. 688º do CPC.
artigo 688º, nº 4 do CPC
2º - Cumpra-se o artigo 688º, nº 4 do CPC.
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Full text

Acórdão 35/02

Acórdão nº 35/2002

Proc. nº 718/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferida decisão (fls. 49) que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que C... e M... haviam interposto do acórdão daquele Tribunal de 14 de Maio de 2001 (fls. 40 a 43).

2. Inconformados com aquela decisão que não lhes admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentaram os recorrentes, dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto, um requerimento que, na parte ora relevante, tem o seguinte teor:

“C... e M..., apelantes à margem referenciados, tendo sido notificados do douto despacho de não admissão do recurso, e não se conformando com o mesmo, vêm requerer a V.Exª mui respeitosamente a reforma do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos e nos termos do artigo 688º do CPC (...)”.

2. Por parte do Relator do processo no Tribunal da Relação do Porto, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“1º - Mantenho, pelas razões já aduzidas a fls. 134 e 143, o despacho aí proferido – art. 688º do CPC.

2º - Cumpra-se o artigo 688º, nº 4 do CPC.

3º - Notifique o reclamante para indicar a peça pretendida – nº 2 do citado artigo.

4º - Após, envie a reclamação para o Sr. Presidente do Tribunal Constitucional”.

3. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido da impossibilidade de conhecer do requerimento de fls. 2, parecer que fundamentou nos seguintes termos:

“Confrontado com a decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso de fiscalização concreta, interposto do acórdão proferido nos autos, veio o apelante apresentar o requerimento de fls. 2, endereçado ao Exmº Presidente do Tribunal da Relação do Porto e em que se peticiona a «reforma do despacho» que não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional.

Não tendo, deste modo, o reclamante manifestado a intenção de exercitar a faculdade de reclamar para este Tribunal, nos termos previstos nos artigos 76º, nº 4 e 77º da Lei nº 28/82 – optando antes por suscitar, perante o Tribunal a quo, a questão da «reforma» do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade – e não endereçando, consequentemente, qualquer pretensão ao Tribunal Constitucional, não cumprirá sequer apreciar o teor do requerimento de fls. 2 dos presentes autos, sendo certo que não nos parece possível «converter» aquele requerimento na reclamação prevista na referida Lei nº 28/82”.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

4. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade cabe, nos termos do nº 4 do art. 76º da Lei nº 28/82, reclamação para o Tribunal Constitucional, a deduzir no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que não o admita.

Não tendo sido admitido, por despacho de 7 de Junho de 2001, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos então apelantes, tinham os mesmo 10 dias para reclamar dessa decisão para este Tribunal.

A verdade, porém, é que não o fizeram, tendo optado antes por requerer ao próprio Tribunal a quo, em requerimento dirigido ao seu Presidente, a reforma daquele despacho.

Nesses termos - como, bem, salienta o Ministério Público -, não existe nos autos qualquer requerimento no qual se formule uma pretensão ao Tribunal Constitucional, nem pode, evidentemente, conhecer-se do objecto de um requerimento que é efectivamente dirigido ao Presidente de um diferente órgão jurisdicional.

Conforme se disse no Acórdão nº 26/2000 (ainda inédito) deste Tribunal “os tribunais não podem substituir-se aos recorrentes”, entendendo como reclamação contra o despacho de não admissão de recurso um pedido de reforma dirigido ao Presidente do tribunal onde o despacho reclamado foi proferido.

Pelo exposto, não pode este Tribunal conhecer do requerimento que, nos termos indicados, lhe foi remetido pelo Tribunal da Relação do Porto.

III. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer da presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades.

24 de Janeiro de 2002

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida