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TC_20020034 AI generated

TC_20020034 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020034
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de Janeiro de 2002, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a "apreciação e anotação" da coligação denominada "CDU‑Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP‑PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

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TC_20020034 · Tribunal Constitucional: Acrescentam que a "representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos".

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Acórdão 34/02

ACÓRDÃO Nº 34/02

Proc. nº 68/02

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de Janeiro de 2002, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, a "apreciação e anotação" da coligação denominada "CDU‑Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP‑PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.

Alegam os recorrentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar em 2002.

Acrescentam que a "representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes", que tenham poderes de representação desses órgãos".

2 – O requerimento está assinado por dois membros do Comité Central do primeiro daqueles partidos e dois membros do Conselho Nacional do segundo, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco (depois corrigido conforme o documento hoje junto), mas também com acta avulsa da reunião do Comité Central do PCP, de 19 de Janeiro de 2002, com fotocópias notarialmente autenticadas das actas números vinte e um e catorze das reuniões do Conselho Nacional do Partido Ecologista Os Verdes e da Comissão Executiva Nacional do mesmo partido, efectuadas em 12 de Janeiro de 2002 e 30 de Junho de 2000, delas constando as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos mesmos órgãos.

3 – Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes (cfr. os artigos 31º dos estatutos do PCP e 40º, nº 1, do PEV, arquivados neste Tribunal).

4 – De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, conhecido por Lei dos Partidos Políticos, as coligações e frentes para fins eleito­rais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

Em conformidade com o disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos".

5 – A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição da República, quer o artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.

Não se observam, assim, quaisquer obstáculos impeditivos ao deferimento da deduzida pretensão.

6 – Termos em que, DECIDE-SE:

a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Comunista Português - (PCP) e Partido Ecologista "Os Verdes" - (PEV), com o objectivo de concorrer às próximas eleições legislativas a realizar em 2002, use a denominação CDU‑Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP‑PEV e o símbolo que consta do anexo ao presente Acórdão, do qual faz parte integrante: e, em consequência,

b) Ordena-se a anotação da referida coligação.

Lisboa,23 de Janeiro de 2002

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa