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TC_20020031 AI generated

TC_20020031 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020031
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J..., mandatário das listas do Partido Socialista – PS concorrentes à eleição dos órgãos das autarquias locais no concelho de S. Pedro do Sul, vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, tomada em reunião realizada em 11 de Janeiro de 2002, que indeferiu, por extemporânea, a reclamação apresentada pelo ora recorrente quanto à atribuição dos mandatos da Assembleia de Freguesia de Várzea.

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TC_20020031 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, na sequência da reunião da Assembleia de Apuramento Geral, de 11 de Janeiro, à qual estiveram presentes os representantes das listas, não foi afixado qualquer edital.

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TC_19890620
1 — Álvaro Mineiro Roque da Porta, cabeça de lista pelo Partido Socialista à assembleia de freguesia de S.
792/05
Carlos Lima Guerreiro, na qualidade de mandatário do Partido Socialista (PS) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 9 de Outubro de 2005 no concelho de Paredes de Coura, vem, invocando o disposto nos artigos 158º e seguintes da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e nos artigos 102º e 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional:
1072/2017
Bárbara Pereira Torres de Medeiros Chaves, na qualidade de Mandatária da candidatura do Partido Socialista (PS) aos órgãos autárquicos de Vila do Porto, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e sucessivas alterações), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vila do Porto de 3 de outubro de 2017, em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 2-9):
872/93
O Partido Socialista (PS), representado pelo seu mandatário na área do município de Celorico da Beira, Francisco Carlos Comes de Oliveira, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da "douta decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral, nas eleições Autárquicas - 93, na Área do Município de Celorico da Beira".
6/02
A..., Governador Civil de Setúbal, veio, “ao abrigo do disposto no nº 7 do artº 102-B, da lei orgânica do Tribunal Constitucional, lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela lei nº 85/89, de 7 de Setembro”, recorrer “da decisão da Assembleia Geral de Apuramento” (do concelho de Sesimbra), “que precludiu a distribuição de mandatos, até ao último mandato na eleição para a Assembleia de Freguesia da Quinta do Conde e, assim, considerar o acto eleitoral no Concelho de Sesimbra, completamente concluído, utilizando, para o efeito, o alto critério que esse Venerando Tribunal considere mais adequado no preenchimento da lacuna da lei e evitando, deste modo, o recurso à sempre indesejada repetição de eleições”

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Full text

Acórdão 31/02

ACÓRDÃO Nº 31/02

Proc. nº 45/02

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1. J..., mandatário das listas do Partido Socialista – PS concorrentes à eleição dos órgãos das autarquias locais no concelho de S. Pedro do Sul, vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, tomada em reunião realizada em 11 de Janeiro de 2002, que indeferiu, por extemporânea, a reclamação apresentada pelo ora recorrente quanto à atribuição dos mandatos da Assembleia de Freguesia de Várzea.

A referida reclamação baseara-se no facto de, na reunião da Assembleia de Apuramento Geral ocorrida em 18 de Dezembro de 2001, terem sido conferidos quatro mandatos ao PS, quatro mandatos ao PSD e um mandato à lista de cidadãos Somos por Si – S.P.S., quando deveriam ter sido atribuídos cinco mandatos ao PS, três ao PSD e um à S.P.S., de acordo com o método de Hondt, o que configuraria erro material que deveria ser corrigido.

O indeferimento da reclamação foi fundamentado do seguinte modo:

Debatidas as questões suscitadas por todos os membros da Assembleia de Apuramento Geral, concordou-se unanimemente existir, de facto, um erro na aplicação do método de Hondt, o qual resultou de se ter efectuado a divisão do número de votos da Assembleia de Freguesia de Várzea por quatro apenas e não por cinco como se impunha. Todavia, e agora relativamente à questão processual do prazo para arguir a referida irregularidade, colocada a questão à votação, a maioria dos elementos desta Assembleia de Apuramento Geral – 5 votos vs 3 votos – decidiu estar o direito de reclamar dos resultados apurados na primeira reunião já caducado por força do disposto no artigo 156º da Lei Eleitoral, uma vez que não foi apresentada nessa reunião qualquer reclamação ou protesto contra o apuramento então efectuado.

2. A petição de recurso, invocando o preceituado no artigo 102º-B da LTC, foi endereçada à Presidente da Assembleia de Apuramento Geral e entregue na Secretaria Judicial do Tribunal de S. Pedro do Sul em 11 de Janeiro, tendo sido enviado pela referida Presidente, na mesma data, à Câmara Municipal, para que este a remetesse ao Tribunal Constitucional, onde apenas deu entrada no dia 16 de Janeiro.

Por outro lado, na sequência da reunião da Assembleia de Apuramento Geral, de 11 de Janeiro, à qual estiveram presentes os representantes das listas, não foi afixado qualquer edital.

3. Notificados para responderem, querendo, ao recurso interposto, fizeram-no, em documento conjunto, o Partido Social Democrata e a Somos por Si, sustentado que o mesmo é «infundado e extemporâneo».

Cumpre decidir.

4. O presente recurso, por ser interposto de eventual irregularidade ocorrida no decurso do apuramento geral, segue o disposto nos artigos 156º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

Consequentemente, e de acordo com o preceituado no artigo 158º da mesma lei, deve ser «interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento».

No caso vertente, como «não se está perante um recurso de uma assembleia normal de apuramento, mas, antes, de uma assembleia extraordinária», «não é relevante» a inexistência de edital, mas a tomada de conhecimento da deliberação pelo recorrente (cfr. Acórdão nº 20/98, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39º vol., pág. 743). E essa tomada de conhecimento ocorreu no próprio dia 11 de Janeiro, dado que o representante do PS estava presente na reunião onde foi adoptada a deliberação de que se pretende recorrer.

É bem verdade que o recurso foi interposto nesse mesmo dia no Tribunal de S. Pedro do Sul. No entanto, como se assinalou, por último, no recente Acórdão nº 17/02 (ainda inédito), «cabia à recorrente o ónus de apresentar o recurso, dentro do prazo legal de interposição, no tribunal competente, o Tribunal Constitucional, sendo irrelevante a sua entrada» atempada noutro tribunal.

Ora, o prazo para recorrer esgotou-se no dia seguinte ao do conhecimento da deliberação, ou seja no dia 14 de Janeiro (dias 12 e 13 foram, respectivamente, Sábado e Domingo), sendo certo que o recurso só deu entrada neste Tribunal no dia 16.

Tem, pois, de se considerar o recurso como extemporâneo.

5. Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2002

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Maria Helena Brito

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa