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5/02 AI generated

5/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 5/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A recorrente veio juntar aos autos um requerimento “em resposta ao processo nº 5/02”, do seguinte teor : “Sugere-me contrapor Vossa decisão, dado que tal como V.Ex ªs sabem o dia útil seguinte ao dia da eleição pelo Plenário de Cidadãos Eleitorais toda a função Pública estava encerrada, nomeadamente o Tribunal Constitucional.

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artigo 669º do CPC; 5/02 · Tribunal Constitucional: O requerimento da recorrente não é nem um pedido de rectificação de erros materiais, nem uma arguição de nulidade, nem um pedido de esclarecimento, nem um pedido de reforma da decisão de uma das espécies previstas no artigo 669º do CPC (quanto a custas e multa ou por manifesto lapso do juiz), pelo que não pode ter seguimento processual .

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objections to an election result objection of unconstitutionality constitutional argumentation excessive procedural duration constitutional complaint abroad timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 669º do CPC
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Full text

Acórdão 30/02

Acórdão nº 30/2002

Processo nº 5/02

3ª Secção

Relator : Sousa e Brito

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional :

I

A recorrente veio juntar aos autos um requerimento “em resposta ao processo nº 5/02”, do seguinte teor :

“Sugere-me contrapor Vossa decisão, dado que tal como V.Ex ªs sabem o dia útil seguinte ao dia da eleição pelo Plenário de Cidadãos Eleitorais toda a função Pública estava encerrada, nomeadamente o Tribunal Constitucional.

Assim sendo solicito a V.Exª nova análise do Acórdão nº 18/2002.”

II

O requerimento da recorrente não é nem um pedido de rectificação de erros materiais, nem uma arguição de nulidade, nem um pedido de esclarecimento, nem um pedido de reforma da decisão de uma das espécies previstas no artigo 669º do CPC (quanto a custas e multa ou por manifesto lapso do juiz), pelo que não pode ter seguimento processual .

O requerimento pode, contudo, interpretar-se como um pedido de reforma, embora inepto.

III

Por consequência, indefere-se o requerimento.

Lisboa,22 de Janeiro de 2002-

José de Sousa e Brito

Maria Helena Brito

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa