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TC_20020018 AI generated

TC_20020018 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No dia 3 de Janeiro de 2002 deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional um fax, recebido na véspera às 18 horas e 2 minutos, de P..., cidadã candidata e cabeça de lista pela lista A às eleições para a Junta de Freguesia de Ruvina, concelho de Sabugal, pelo Plenário de Cidadãos Eleitores da mesma freguesia, com o seguinte conteúdo :

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TC_20020018 · Tribunal Constitucional: Antes do início do Plenário foi esclarecido pelo pessoal da Câmara Municipal de Sabugal, em funções de apoio administrativo, os passos que teriam de ser seguidos, de acordo com a legislação em vigor, para se proceder à eleição, tendo ainda esclarecido que, por ordem do Sr. Presidente da Junta de Freguesia actual, por inerência Presidente da Comissão Recenseadora, tinham sido recenseados 4 eleitores depois do dia 16.12.2001, os quais viriam a votar no presente Plenário, conforme consta do Caderno Eleitoral.

Keywords

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registration of voters electoral fraud striking from the electoral list election monitoring list voting system fixed party list
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70/90
a) Vários eleitores, devidamente inscritos nos cadernos eleitorais e perfeitamente identificados, foram impedidos de votar – do que foi apresentado protesto; b) Alguns cidadãos eleitores foram descarregados nos cadernos eleitorais, sem que comparecessem na assembleia de voto; e
TC_19900021
Em 24 de Janeiro de 1990, pelas dez horas e trinta minutos, deu entrada neste Tribunal petição de recurso contencioso referente às eleições ocorridas na freguesia de Nozelos, concelho de Valpaços, subscrita por Raimundo da Silva Videira e por Amílcar Augusto Fernandes Veloso, candidatos àquela eleição.
TC_19920332
A norma do artigo 110º, nº1, do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira) dispõe que "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em sede de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram".
328/85.
1 - Luís Grilo Moreira, mandatário das listas do Partido Socialista, nas eleições autárquicas do concelho de Oliveira de Frades, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo se declarem «nulas as eleições onde se verificaram irregularidades transpostas para a acta de apuramento ge­ral» ou, em alternativa, se proceda a nova assembleia de apuramento geral.
788/01
M ..., mandatária da lista independente denominada “Pela Ribeira”, candidata à Assembleia de Freguesia da Ribeira, Concelho de Ponte de Lima, interpôs recurso contencioso, nos termos do artigo 156º, nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001 por alegadas irregularidades ocorridas no decurso da votação da referida Assembleia de Freguesia na eleição do dia 16 de Dezembro de 2001 dos titulares dos órgãos das autarquias locais, tendo apresentado as seguintes conclusões:

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Full text

Acórdão 18/02

Acórdão nº 18/2002

Proc. nº 5/02

Plenário

Rel.: Sousa e Brito

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional,

I

1. No dia 3 de Janeiro de 2002 deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional um fax, recebido na véspera às 18 horas e 2 minutos, de P..., cidadã candidata e cabeça de lista pela lista A às eleições para a Junta de Freguesia de Ruvina, concelho de Sabugal, pelo Plenário de Cidadãos Eleitores da mesma freguesia, com o seguinte conteúdo :

“No passado dia 30 de Dezembro de 2001 realizou-se na freguesia de Ruvina, concelho de Sabugal, o Plenário de Cidadãos Eleitores para a eleição da respectiva Mesa e Junta de Freguesia, para a qual foram apresentadas duas listas, posteriormente designadas por Lista A e Lista B. A minha candidatura obteve a denominação de Lista A.

Antes do início do Plenário foi esclarecido pelo pessoal da Câmara Municipal de Sabugal, em funções de apoio administrativo, os passos que teriam de ser seguidos, de acordo com a legislação em vigor, para se proceder à eleição, tendo ainda esclarecido que, por ordem do Sr. Presidente da Junta de Freguesia actual, por inerência Presidente da Comissão Recenseadora, tinham sido recenseados 4 eleitores depois do dia 16.12.2001, os quais viriam a votar no presente Plenário, conforme consta do Caderno Eleitoral.

Antes de se iniciar a votação, um representante da minha Lista solicitou ao Presidente, em exercício, da Mesa do Plenário, dado que o Presidente faltou, se podia fazer uma intervenção para esclarecimento, a qual foi autorizada. No entanto, a dita intervenção foi interrompida a meio por alguns cidadãos e por um representante da Lista B.

Face ao exposto, venho solicitar, nos termos da legislação em vigor, a impugnação desta Eleição e repetição do Acto Eleitoral, pelos motivos acima expostos (exercício de voto por cidadãos ainda não recenseados e, 16.12.2001), sendo a presente reclamação só agora enviada por desconhecimento dos prazos de reclamação, para efeitos de apuramento da verdade dos factos.”

II

2. A recorrente recorre invocando irregularidade ocorrida no decurso da votação, na eleição para a Junta de Ruvina do município de Sabugal, pelo Plenário de Cidadãos Eleitores da mesma freguesia, o qual para o efeito por se tratar de uma freguesia com 150 eleitores ou menos, substitui a assembleia de freguesia (artigo 21º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro). Tal irregularidade consistia em serem admitidos a votar quatro cidadãos recenseados depois do dia 16 de Dezembro de 2001.

Tribunal Constitucional é competente para julgar recursos de decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações respeitantes a eleições para órgãos do poder local (artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional). Isto aplica-se às eleições para a Junta de Freguesia pelo plenário dos cidadãos (assim, no domínio do Decreto-Lei nº 100/84 de 29 de Março, o Acórdão nº 25/86, Acórdãos do Tribunal Constitucional 7/I, 407, 409-410, seguido, entre outros, pelos Acórdãos nº 20/90, Acórdãos 15, 683, 685; nº 25/90, Acórdãos 15, 695, 628; e já no domínio da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, o Acórdão nº 14/2002 (inédito). Ao processo é aplicável a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto), pela força do nº 2 do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim sendo, o recurso é extemporâneo, por não ter sido interposto no dia útil seguinte ao dia da eleição pelo Plenário de Cidadãos Eleitores, sendo de presumir que no mesmo dia da eleição pelo Plenário foram declarados eleitos o presidente e os vogais da Junta de Freguesia (artigo 158º da LEOAL). Esse dia foi o dia 2 de Janeiro.

III

Por consequência, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2002

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Paulo Mota Pinto

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa