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TC_20020016 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – Dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional deu entrada neste Tribunal um papel subscrito pelo Presidente da Comissão Concelhia de Vila Real do CDS/PP Partido Popular com o seguinte texto: “Vimos desta forma solicitar a recontagem dos votos das mesas nº 1 e nº 2 da freguesia de Borbela no Concelho de Vila Real.

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TC_20020016 · Tribunal Constitucional: 2 – Independentemente de qualquer apreciação sobre os termos em que vem formulada a petição do “recurso”- que deveria obedecer ao disposto no artigo 159º nº 1 da lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais (abreviadamente, LEOAL) aprovada pelo artigo 1º nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto – o pedido em causa é, numa primeira leitura, muito simplesmente, o de recontagem de votos de duas mesas da freguesia de Borbela do concelho de Vila Real.

Keywords

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right to a recount objections to an election result ballot proposal right to petition withdrawal of petition requesting state
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795/05
A CDU – Coligação Democrática Unitária, pelo seu representante Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “da deli­beração da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Terras do Bouro pela qual ad­mitiu e deu provimento ao requerimento do representante da coligação Juntos por Vilar da Veiga e, em consequência, procedeu à recontagem dos votos obtidos por cada lista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vilar da Veiga, alterando os correspondentes totais constantes das actas das operações eleitorais, proclamando resultados diversos dos que, de facto, foram apurados sem que estes se encontrassem contestados ou reclamados”.
1004/2021
O mandatário da candidatura do Partido Iniciativa Liberal (IL) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Sintra veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a recontagem de votos para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
TC_19930857
A., mandatário do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS/PP) no concelho de Vila Verde interpõe o presente recurso da decisão da assembleia de apuramento geral de Vila Verde, que desatendeu uma reclamação, que ali apresentou, com a qual visava "a contagem, de novo, dos votos relativamente a todas as freguesias do concelho para que sejam conferidos os resultados apresentados".
1231/2025
No dia 18 de outubro de 2025, a Coligação Democrática Unitária (CDU), que apresentou candidatura aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa nas eleições ocorridas no dia 12 de outubro de 2025, interpôs recurso contencioso no Tribunal Constitucional «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 158.º e 159.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — LEOAL)» de deliberações da assembleia de apuramento geral do concelho de Lisboa relativas à eleição do órgão da Câmara Municipal de Lisboa.
1095/2021
O Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho apresentou requerimento junto do Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico do referendo local, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante, «RJRL»), das deliberações tomadas pela Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, primeiro na sessão extraordinária realizada em 3 de novembro de 2022, que deliberou a realização de um referendo local para a auscultação da população sobre a desagregação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho e, em seguida, na sessão extraordinária de 15 de novembro de 2022, que aprovou a pergunta a submeter aos cidadãos eleitores no referido referendo local.

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Full text

Acórdão 16/02

Acórdão Nº 16/02

Proc. nº 3/02

TC – Plenário

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1 – Dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional deu entrada neste Tribunal um papel subscrito pelo Presidente da Comissão Concelhia de Vila Real do CDS/PP Partido Popular com o seguinte texto:

“Vimos desta forma solicitar a recontagem dos votos das mesas nº 1 e nº 2 da freguesia de Borbela no Concelho de Vila Real.

Com os melhores cumprimentos ”

Distribuído como recurso, cumpre decidir.

2 – Independentemente de qualquer apreciação sobre os termos em que vem formulada a petição do “recurso”- que deveria obedecer ao disposto no artigo 159º nº 1 da lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais (abreviadamente, LEOAL) aprovada pelo artigo 1º nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto – o pedido em causa é, numa primeira leitura, muito simplesmente, o de recontagem de votos de duas mesas da freguesia de Borbela do concelho de Vila Real.

A aceitar essa primeira aparência, concluir-se-ia que o recorrente pede o que o Tribunal Constitucional lhe não pode dar – o Tribunal Constitucional carece de poderes para proceder, ele próprio, a recontagens de votos.

Pode, porém, admitir-se que o pedido se traduza na pretensão de o Tribunal determinar que se proceda à referida recontagem.

Tal seria já viável no âmbito do meio processual em que a intervenção do Tribunal Constitucional vem legalmente configurada – o recurso.

Com efeito, nos termos dos artigos 102º nº 1 da LTC, 156º e 158º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional conhecer de recursos das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais e gerais respeitantes a eleições dos órgãos do poder local.

No caso, impunha-se, assim, que fosse questionada a legalidade de uma decisão da assembleia de apuramento em termos tais que o provimento do recurso se traduzisse numa ordem dada ao órgão recorrido para proceder à aludida recontagem, o que o requerente – para além de omitir os fundamentos da sua pretensão – manifestamente não faz.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do pedido.

Lisboa, 4 de Janeiro de 2002-

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa