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TC_20020015 AI generated

TC_20020015 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J..., invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Boa do Bispo, no município de Marco de Canaveses, requereu que o Tribunal Constitucional corrigisse «o lapso existente entre o número de mandatos e a relação de candidatos eleitos no que se refere» àquele partido, alegando o seguinte:

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TC_20020015 · Tribunal Constitucional: O pedido deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, no dia 2 de Janeiro de 2002. Segundo informação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, o edital com os resultados da eleição foi afixado às 9 horas do dia 20 de Dezembro de 2001.

Keywords

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registration of voters striking from the electoral list candidacy proposal party-list vote electoral fraud official voting pamphlet
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1027/2025
No Juízo de Competência Genérica de Nisa do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre foi proferido, em 22.08.2025, e na sequência de requerimento apresentado pelo PPD/PSD em 20.08.2025, o seguinte despacho, na parte que para aqui mais releva: Do requerimento apresentado pelo Partido Social Democrata com data de 20.08.2025:
751/09
1 – Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa foi proferido a 26 de Agosto de 2009 o seguinte despacho: Julga-se sanada a irregularidade do mandato assinalada a fls.
TC_19980011
A ..., invocando a qualidade de cabeça de lista pelo Partido Social Democrata nas Eleições Autárquicas de 14 de Dezembro, à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, município de Braga, vem pedir a "rectificação" da atribuição à lista de "Independentes" do 9º mandato para a Assembleia de Freguesia, o qual, em seu entender, deveria caber ao P.S.D. Alega, em resumo, que houve quatro listas concorrentes: P.S., P.S.D., Independentes e C.D.U. e que os resultados da votação foram os seguintes:
711/09
1 – O mandatário da coligação eleitoral PPD/PSD - CDS/PP “Juntos por Fafe”, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante referida, abreviadamente, LEOAL), da decisão proferida pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe que indeferiu a reclamação que aquela coligação apresentara contra a admissão da lista apresentada pelo PS à Assembleia de Freguesia de Felgueiras.
TC_19940013
Por ofício datado de 30 de Dezembro de 1993 e entrado neste Tribunal Constitucional em 7 de Janeiro de 1994, o Vice-Presidente em exercício do Tribunal da Relação do Porto remeteu um requerimento, dirigido aos "juizes conselheiros do Tribunal Constitucional" e subscrito por A., candidato da lista apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA à eleição da Assembleia de Freguesia de BOUGADO (S. TIAGO), no concelho de SANTO TIRSO, em que este pretende interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 103º e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, do apuramento geral efectuado para a referida Freguesia.

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Full text

Acórdão 15/02

ACÓRDÃO Nº 15/02

Proc. nº 4/02

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1. J..., invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Boa do Bispo, no município de Marco de Canaveses, requereu que o Tribunal Constitucional corrigisse «o lapso existente entre o número de mandatos e a relação de candidatos eleitos no que se refere» àquele partido, alegando o seguinte:

De facto na folha de apuramento verifica-se que o Partido Socialista, com os seus 354 votos, elegeu dois membros para a referida Assembleia. No entanto na relação nominal dos eleitos o 8º elemento consta o senhor A ... do PPD/PSD, quando deverá constar o senhor J... do PS.

O pedido deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, no dia 2 de Janeiro de 2002. Segundo informação da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, o edital com os resultados da eleição foi afixado às 9 horas do dia 20 de Dezembro de 2001.

2. Nos termos do preceituado nos artigos 156º, nº 1, e 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, o recurso contencioso referente a irregularidades ocorridas durante o apuramento geral é interposto «no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento».

Torna-se, assim, evidente – e sem necessidade de mais considerações – que se não pode conhecer do presente recurso, por extemporaneidade. É que, tendo o edital sido afixado no dia 20 de Dezembro, o recurso teria de ser interposto no dia seguinte (dia 21), quando o foi apenas no dia 2 de Janeiro, como se referiu.

3. Assinale-se, aliás, que o facto de se estar perante um manifesto erro material que gera, aliás, uma evidente contradição no mapa com o resultado da eleição – o mapa anexo à acta da Assembleia de Apuramento Geral atribui 4 mandatos ao PPD-PSD, 3 mandatos ao CDS-PP e 2 mandatos ao PS, mas da relação de candidatos eleitos, que integra o mesmo mapa, constam 5 candidatos do PSD e apenas 1 do PS - não altera esta conclusão.

É que, de todo o modo, o que o recorrente poderá ainda fazer é requerer a correcção do erro material à Assembleia de Apuramento Geral, o que esta deverá efectuar até «à posse dos candidatos eleitos» (já neste sentido, cfr. o Acórdão nº 17/90 e o Acórdão nº 18/90 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., págs. 675 e 679, respectivamente; e ainda o Acórdão nº 20/98 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 39º vol., pág. 739).

4. Em função do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 4 de Janeiro de 2002

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa