824/01 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA “candidatura do Partido Socialista de Tomar” veio “interpor recurso contencioso nos termos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, do artº158 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto” (doravante LEOAL), para este Tribunal Constitucional, invocando que “Partido Socialista não foi autorizado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral a ter um seu representante na reunião de encerramento e assinatura da acta, no dia 20 de Dezembro, pelas 10 horas” e, depois de dada notícia do ocorrido na Assembleia de Apuramento Geral, adianta o seguinte na petição de recurso (apresentada neste Tribunal com a data de 21 de Dezembro de 2001):
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Acórdão 3/02
ACÓRDÃO Nº 3/02
Processo nº 824/01
Plenário
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. A “candidatura do Partido Socialista de Tomar” veio “interpor recurso contencioso nos termos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, do artº158 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto” (doravante LEOAL), para este Tribunal Constitucional, invocando que “Partido Socialista não foi autorizado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral a ter um seu representante na reunião de encerramento e assinatura da acta, no dia 20 de Dezembro, pelas 10 horas” e, depois de dada notícia do ocorrido na Assembleia de Apuramento Geral, adianta o seguinte na petição de recurso (apresentada neste Tribunal com a data de 21 de Dezembro de 2001):
“1. (...)
a) (...)
b) (...)
c) O Partido Socialista pretendia que a Assembleia de Apuramento Geral, nos termos da alínea c) do art.º 146° da LO 1/2001 de 14 de Agosto, fizesse a verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, verificando todos os boletins de voto para a Assembleia Municipal. confirmando os resultados das actas das Assembleias de voto.
d) Isto porque para a distribuição do último mandato, depois de recuperados 5 votos nulos para o PSD e 2 votos nulos para o PS, se configurava a aplicação do desempate ao abrigo da a1ínea d) do artº 13° da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto.
2 As expectativas em face dos resultados provisórios e os resu1tados definitivos tiveram como distribuição de mandatos uma diferença de menos um mandato para o Partido Socia1ista a favor do Partido Social Democrata.
a) Os resultados provisórios de Domingo, referiam o Partido Socialista com sete mandatos e o Partido Social Democrata com 13 mandatos para a Assembleia Municipal.
b) A proclamação dos resultados deu a perda de um mandato ao PS que foi atribuído ao PSD, com a recuperação de 5 votos nulos para o PSD, 2 votos nulos para o PS. Não foi feita a verificação dos votos em cada na das mesas, mas sim tida em conta a acta das operações das assembleias de voto. Na atribuição do 21° e último mandato. aplicando o método de Hondt, verifica--se na parte inteira o mesmo valor para o PS (946,42) e para o PSD (946,57) e uma diferença na parte decimal de 0,15.
c) Isto obriga à aplicação do Método de Hondt corrigido, mas já com recurso a um Acórdão n.º 15/90 do TC publicado na II Série do DR de 26/09/90, que faz referência à interpretação às décimas.
d) O Partido Socialista não teve a oportunidade para reclamar a verificação de todos os boletins de voto nem, para em sede da Assembleia Geral de Apuramento, vir a apresentar esta sua reclamação ou protesto.
3 O Partido Socialista pretende que seja feita a verificação de todos os boletins de voto das diferentes assembleias de voto, para apurar a contagem dos votos obtidos em cada lista para a Assembleia Municipal, uma vez que está em causa a atribuição de um mandato”.
Com a petição foram juntas fotocópias da “Acta do Apuramento Geral da Eleição” e do Edital, sem data, com os resultados para a Assembleia Municipal de Tomar.
2. Cumprido o nº 3 do artigo 159º da LEOAL, não foi apresentada nenhuma resposta por parte dos demais partidos concorrentes às eleições em causa.
3. Cumpre decidir.
Da conjugação dos artigos 156º, 157º e 158º da LEOAL, regulando os pressupostos processuais do recurso contencioso eleitoral, no âmbito das eleições autárquicas, resulta que não oferece dúvidas a legitimidade do Partido recorrente, nem a tempestividade do recurso, face aos originais dos documentos recebidos no dia 28 de Dezembro de 2001 neste Tribunal, revelando a data de 20 de Dezembro aposta no Edital.
4. Mas há um pressuposto processual que falha, e é o da precedência da reclamação ou protesto a apresentar no acto em que se verificaram eventualmente irregularidades ocorridas no apuramento geral, com referência à distribuição do último mandato (seriam no total 7 mandatos e não 6 para o Partido recorrente e 13 mandatos para o PSD e não 14), como é invocado pelo Partido recorrente no presente caso (nº 1 do artigo 156º).
É que, e desde logo, consta da acta que não foram “apresentadas quaisquer reclamações ou protestos nos termos do artº 143º da Lei Orgânica” e que se procedeu “ao apuramento geral para a eleição da Assembleia Municipal e a distribuição dos respectivos mandatos” (cfr. acórdão nº 6/98, nos Acórdãos, 39º vol. pág. 717), sendo certo que não vem alegado pelo Partido recorrente a inexactidão do teor da acta, nem vem arguida a falsidade do documento (o que o Partido recorrente pretendia e pretende é a “verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, verificando todos os boletins de voto para a Assembleia Municipal. confirmando os resultados das actas das Assembleias de voto”).
Depois, é o próprio Partido recorrente que reconhece que apenas alega que “não foi autorizado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral a ter um seu representante na reunião de encerramento e assinatura da acta, no dia 20 de Dezembro, pelas 10 horas”. Ora, esta falta de autorização, mesmo que tivesse sucedido, não significa que o Partido recorrente estivesse impedido de estar presente com um seu representante nas reuniões que se iniciaram no dia 18 de Dezembro, “pelas nove horas da manhã” e que terminaram “pelas três horas do dia 19 de Dezembro” e era nessa ocasião – e não no momento da assinatura da acta – que tinha cabimento “apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos” (artigo 143º da LEOAL).
Com o que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso, por falta do aludido pressuposto processual.
5. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa,3 de Janeiro de 2002-
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
José de Sousa e Brito
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa