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821/01 AI generated

821/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 821/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 21 de Dezembro de 2001, o 1º candidato e o 1º proponente da lista de cidadãos “Rio Tinto a Concelho”, candidata à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento: Nos termos do artº 158 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, vimos solicitar seja declarada a nulidade da votação realizada em 16 de Dezembro de 2001 para a Assembleia da Freguesia de Rio Tinto, na medida em que esta candidatura foi colocada em situação de desigualdade perante as outras, uma vez que não constou no boletim de voto a sigla desta candidatura (RTC) muito embora esta tenha sido indicada no processo de candidatura entregue no tribunal de Gondomar, visto ser exigível nos termos do artº 23, n.º 2 da referida Lei.

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821/01 · Tribunal Constitucional: A campanha eleitoral foi realizada com grande ênfase nesta sigla, constando dos cartazes e outro material de campanha, sendo largamente publicitada e reconhecida pelos eleitores. Aliás verificaram-se muitos protestos nas mesas de voto sobre esta matéria, conforme consta das referidas actas.

Keywords

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invalidity of an election equality of voting rights right to stand for election secrecy of the ballot announcement of candidacy uncontested election
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860/2017
A candidatura do Grupo de Cidadãos Eleitores designado por «Valentim Loureiro Coração de Ouro» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante referida como LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar, de 24/08/2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo grupo de cidadãos do despacho proferido em 17/08/2017, relativamente à candidatura daquele Grupo de Cidadãos Eleitores à Assembleia de Freguesia de Rio Tinto (concelho de Gondomar).
1227/2025
Joana Petrucci Dias Rocha, na qualidade de Mandatária da Coligação “+ Covilhã – CDS-PP/IL”, apresentou junto deste Tribunal Constitucional, por mensagem de correio eletrónico de 17/10/2025, às 15h53m, um recurso em que requer «seja declarada nula a votação ocorrida nas mesas de voto da União de Freguesias de Teixoso e Sarzedo e determinada a repetição do ato eleitoral no que respeita à Assembleia de Freguesia de Teixoso e Sarzedo», invocando o disposto nos artigos 156.º a 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»).
689/2005
João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo recorreu para o Tribunal Constitucional, na qualidade de mandatário da lista JUNTOS PELA FREGUESIA SOBREIRA FORMOSA, da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Sertã relativa ao recurso por si interposto, ao abrigo do artigo 94º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), em que alegava irregularidade das provas tipográficas dos boletins de voto no que respeita à sua candidatura, por omissão da sigla.
1085/17
Alexandre Miguel Vitorino Jacinto, candidato à assembleia de freguesia de Arrouquelas pelo “Movimento Independente de Cidadãos por Arrouquelas”, vem, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso «relativamente a uma decisão da mesa da Assembleia de voto que considerou nulo um voto» que o ora Recorrente tem como válido (cfr. fls. 2).
754/09
Joaquim Amadeu Lopes da Silva Machado, 1.º candidato da CDU – Coligação Democrática Unitária à Assembleia de Freguesia de Negrelos (S.

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Full text

Acórdão 600/01

ACÓRDÃO N.º 600/01

Processo nº 821/01

Plenário

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, no Plenário

do Tribunal Constitucional:

1. Em 21 de Dezembro de 2001, o 1º candidato e o 1º proponente da lista de cidadãos “Rio Tinto a Concelho”, candidata à eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento:

“Exmº Snr. Presidente do Tribunal Constitucional

Excelência,

Nos termos do artº 158 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, vimos solicitar seja declarada a nulidade da votação realizada em 16 de Dezembro de 2001 para a Assembleia da Freguesia de Rio Tinto, na medida em que esta candidatura foi colocada em situação de desigualdade perante as outras, uma vez que não constou no boletim de voto a sigla desta candidatura (RTC) muito embora esta tenha sido indicada no processo de candidatura entregue no tribunal de Gondomar, visto ser exigível nos termos do artº 23, n.º 2 da referida Lei.

A campanha eleitoral foi realizada com grande ênfase nesta sigla, constando dos cartazes e outro material de campanha, sendo largamente publicitada e reconhecida pelos eleitores. Aliás verificaram-se muitos protestos nas mesas de voto sobre esta matéria, conforme consta das referidas actas.

Anexamos:

1) Cópia da declaração de propositura onde se pode verificar a sigla.

2) Cópia do boletim de voto, sem a referida sigla (espaço em branco)

3) Cópia do fax para a CNE em 15.12.01”.

2. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pelo artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição.

Respondeu apenas o mandatário da CDU – Coligação Democrática Unitária. Reconhecendo embora ser exacta a omissão apontada, observou que “as provas tipográficas dos boletins de voto estiveram expostas nos termos do artigo 94º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, sendo nessa altura que, a haver razão para tal, o protesto deveria ter sido feito”.

3. Sendo manifesto que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto deste recurso, não se procedeu à solicitação de quaisquer outros meios de prova. E também se não considerou necessário determinar se foi interposto dentro do prazo legal, ou seja, no dia seguinte àquele em que foram afixados os resultados do apuramento geral – artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Com efeito, esta mesma Lei regula o modo de reacção contra eventuais deficiências ou incorrecções dos boletins de voto no seu artigo 94º: reclamação, no prazo ali previsto, para o tribunal da comarca e recurso da correspondente decisão para o Tribunal Constitucional. Pretende-se, naturalmente, que eventuais questões relativas à correcção gráfica dos boletins estejam resolvidas antes de se proceder à respectiva impressão.

Não pode, pois, o Tribunal Constitucional apreciar a questão suscitada pelos recorrentes.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Dezembro de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa