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TC_20010580 AI generated

TC_20010580 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010580
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como reclamante M... e como reclamados o Primeiro‑Ministro e o Ministro das Finanças, a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 19 de Junho de 2001, que confirmou a decisão constante do despacho conjunto do Primeiro‑Ministro e do Ministro das Finanças, de 24 de Agosto de 1998, de indeferimento do pedido de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

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artigo 153º do Código de Processo Civil, artigo 688º do Código de Processo Civil; TC_20010580 · Tribunal Constitucional: e como reclamados o Primeiro‑Ministro e o Ministro das Finanças, a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 19 de Junho de 2001, que confirmou a decisão constante do despacho conjunto do Primeiro‑Ministro e do Ministro das Finanças, de 24 de Agosto de 1998, de indeferimento do pedido de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation withdrawal of invalidity pension challenge of administrative decisions prohibition on accepting foreign pensions

Cited Legislation

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artigo 153º do Código de Processo Civil
A reclamação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade deve ser deduzida no prazo geral de 10 dias, nos termos do artigo 153º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (cf.
artigo 688º do Código de Processo Civil
também o artigo 688º do Código de Processo Civil invocado pela reclamante).
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Full text

Acórdão 580/01

ACÓRDÃO Nº 580/01

Proc. nº 673/2001

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como reclamante M... e como reclamados o Primeiro‑Ministro e o Ministro das Finanças, a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 19 de Junho de 2001, que confirmou a decisão constante do despacho conjunto do Primeiro‑Ministro e do Ministro das Finanças, de 24 de Agosto de 1998, de indeferimento do pedido de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

O recurso não foi admitido, por despacho de 9 de Outubro de 2001, despacho que foi notificado à ora reclamante por carta expedida na mesma data.

2. M ... reclamou do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, através do requerimento que deu entrada na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 29 de Outubro de 2001.

O Ministério Público pronunciou‑se no sentido da intempestividade da reclamação.

3. A reclamação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade deve ser deduzida no prazo geral de 10 dias, nos termos do artigo 153º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (cf. também o artigo 688º do Código de Processo Civil invocado pela reclamante).

Ora, tendo sido expedida carta em 9 de Outubro de 2001, em 29 de Outubro de 2001 já se esgotou o prazo de 10 dias (tal prazo terminou a 22 de Outubro de 2001, tendo terminado o prazo a que se refere o artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, em 25 de Outubro de 2001).

Nessa medida, a presente reclamação é intempestiva.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não apreciar a presente reclamação, por extemporaneidade.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa,18 de Dezembro de 2001

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa