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443/00 AI generated

443/00 · Tribunal Constitucional

Case Number 443/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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. O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto nos artigos 70° n° 1, alínea a), e 72° n° 1, alínea a), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro", interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Judicial da comarca do Nordeste, de 28 de Abril de 2000, que, julgando "procedente o recurso interposto pela arguida A ..., LDA", absolveu-a "da prática da contra-ordenação pela qual foi punida na decisão condenatória recorrida" (no respectivo requerimento diz-se que nessa decisão ”foi recusada a aplicação das normas constantes das Portarias Regionais 9/94, de 21 de Abril, 63/96, de 26 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalida de orgânica e formal, por violação dos artigos 229°, n° 1, alínea d), 2a parte, e 234° da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente à data da publicação dessas Portarias").

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artigo 229º da Constituição; 443/00 · Tribunal Constitucional: “1º - Os governos regionais apenas dispõem de competência regulamentar relativamente à legislação regional, não podendo a invocação do genérico poder executivo próprio a que alude a alínea g) do nº 1 do artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à emergente da última revisão constitucional, servir de suporte à edição de verdadeiros regulamentos de execução de legislação da República, adaptando a regulamentação e os regimes jurídicos vigentes em todo o País a pretensas especificidades regionais.

Keywords

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non-compliance with inspection regulations judicial inspection non-roadworthy vehicle driving aptitude test misuse of permits and plates taxi operating license

Cited Legislation

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artigo 229º da Constituição
É facto que na sentença recorrida concluiu-se que "os diplomas em questão - Portarias Regionais n° 9/94, de 21 de Abril, e n° 63/96, de 26 de Setembro - encontram-se feridos de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 229°, n° 1 , al.
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493/00
A..., Ldª, foi autuada em 11 de Novembro de 1999 por ter permitido que um veículo de que é proprietária circulasse sem ter sido submetido a inspecção periódica obrigatória, tendo, de acordo com o auto, infringido as normas constantes do "art. 1º do Dec-Lei 254/92 conj. n.º 1 da Portaria Regional 63/96 de 26 Set." e sendo condenada ao pagamento de coima de 50.000$00.
277/86
No Tribunal Judicial da comarca do Nordeste, e em face do auto de captura de A., residente em …, Ribeira Grande, por transgressão do disposto no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, sobre condução de velocípedes com motor, o M.º Juiz, entendendo não haver lugar a julgamento em processo sumário, despachou no sentido de se autuar o processo como de transgressão e de se notificar o Réu para pagar voluntariamente a multa de 600$00 por infracção ao disposto no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada.
700/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso de constitucionalidade, da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 156.º, n.º 2, conjugada com as normas dos artigos 152.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, todos do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
881/10
Nos presentes autos, vindos dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade, da decisão daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 160.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
699/14
Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 21 de novembro de 2013 foi, inter alia, negado provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente Conselho do Governo Regional da Madeira do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 8 de maio de 2008, que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por A., Lda., anulou a Resolução do referido Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 855/97, de 26 de julho, que “…na sequência de concurso público e ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/96/M, de 26 de março, resolveu com os termos e fundamentos constantes do Relatório Final da Comissão de Avaliação das propostas, atribuir ao concorrente António da Silva Henriques a autorização para o exercício da atividade de Inspeções Periódicas Obrigatórias a Veículos na Região Autónoma da Madeira…”.

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Acórdão 572/01

ACÓRDÃO Nº 572/01

Processo nº 443/00

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. . O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto nos artigos 70° n° 1, alínea a), e 72° n° 1, alínea a), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro", interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Judicial da comarca do Nordeste, de 28 de Abril de 2000, que, julgando "procedente o recurso interposto pela arguida A ..., LDA", absolveu-a "da prática da contra-ordenação pela qual foi punida na decisão condenatória recorrida" (no respectivo requerimento diz-se que nessa decisão ”foi recusada a aplicação das normas constantes das Portarias Regionais 9/94, de 21 de Abril, 63/96, de 26 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalida de orgânica e formal, por violação dos artigos 229°, n° 1, alínea d), 2a parte, e 234° da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente à data da publicação dessas Portarias").

É facto que na sentença recorrida concluiu-se que "os diplomas em questão - Portarias Regionais n° 9/94, de 21 de Abril, e n° 63/96, de 26 de Setembro - encontram-se feridos de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 229°, n° 1 , al. d), 2a parte, e 234º da C.R.P., na redacção vigente à data da publicação dessas Portarias e, consequentemente, de inconstitucionalidade formal -, pelo que, nos termos do actual art. 204° da C.R.P., encontra-se vedada a sua aplicação pelo Tribunal" e daí que, atenta "a não aplicabilidade ao caso subjudice, designadamente, do art. 40º al. h), e art. 41 ° da referida Portaria Regional n° 9/94, de 21 de Abril, na redacção dada pela Portaria n° 63/96, de 26 de Setembro - únicas disposições legais que, estabelecendo a obrigatoriedade de os veículos de aluguer sem condutor efectuarem inspecção periódica decorrido um ano da data da primeira matrícula, previam como contra-ordenação punível com coima a conduta da arguida -, verifica-se que os factos imputados à arguida, face à legislação aplicável, não integram a prática de qualquer contra-ordenação".

2. Lavrada DECISÃO SUMÁRIA pelo Relator, dela reclamou para a conferência o “representante do Ministério Público deste Tribunal” e, por acórdão nº 560/2000, a fls 70 dos autos, foi decidido “mandar prosseguir o processo para alegações”, tendo-as apresentado aquele “representante do Ministério Público deste Tribunal” e concluíndo assim:

“1º - Os governos regionais apenas dispõem de competência regulamentar relativamente à legislação regional, não podendo a invocação do genérico poder executivo próprio a que alude a alínea g) do nº 1 do artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à emergente da última revisão constitucional, servir de suporte à edição de verdadeiros regulamentos de execução de legislação da República, adaptando a regulamentação e os regimes jurídicos vigentes em todo o País a pretensas especificidades regionais.

2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica constante da decisão recorrida”.

3. A recorrida A ..., LDA, não apresentou alegações.

4. Cumpre decidir, com dispensa de vistos.

O recente acórdão do Tribunal Constitucional, nº 278/2001, publicado no Diário da República, II série, nº 225, de 27 de Setembro de 2001, em recurso similar, com a mesmas partes recorrente e recorrida, julgou “organicamente inconstitucionais as normas constantes das Portarias Regionais n.ºs 9/94, de 21 de Abril e 63/96, de 26 de Setembro, da Região Autónoma dos Açores, por violação do artigo 234º, n.º 1, conjugado com o artigo 229º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/97”, confirmando a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita.

Não havendo motivo para divergir desse julgamento e remetendo para os fundamentos do aresto citado, há apenas que repito aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade.

5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2001-

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa