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448/01 AI generated

448/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 448/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A fls. 1599 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por C... e S..., tendo sido condenados ambos os recorrentes no pagamento de custas, no montante de 6 ucs por cada um. A fls. 1620, foi indeferida a reclamação para a conferência, voltando ambos os arguidos a ser condenados em custas.

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448/01 · Tribunal Constitucional: A fls. 1599 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por C... e S..., tendo sido condenados ambos os recorrentes no pagamento de custas, no montante de 6 ucs por cada um. A fls. 1620, foi indeferida a reclamação para a conferência, voltando ambos os arguidos a ser condenados em custas.

Keywords

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471/2015
Pela decisão sumária n.º 377/2015, não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto nos autos por «A., S.A.» e B..
388/20.7GDSTB-A.E1-A.S1
O arguido notificado da douta decisão Sumária apresentou Reclamação para a Conferencia reclamando a prolação do douto Acórdão, nos termos do nº 8 do artº 417º do CPP.
97/96
I - Os advogados A. e B. arguíram a nulidade do acórdão n° 1113/96, invocando o artigo 668°, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, e requereram a reforma do mesmo acórdão quanto a custas. O Tribunal Constitucional teve por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, assim, não tomou conhecimento desse recurso. O Tribunal não deixou de "pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" nem conheceu de "questões de que não podia tomar conhecimento" [C.P.C., artigo 668º, n° l, alínea d) ]. Por isso que se não verifica a nulidade que se arguiu.
TC_20000535
– PC e mulher, MC, notificados do Acórdão nº 345/00, que decidiu a reclamação para a conferência interposta da decisão sumária proferida nos autos, vieram agora pedir a aclaração do referido acórdão e a sua reforma quanto à condenação em custas. Os requerentes renovam, no pedido agora formulado, o entendimento de que nos autos não foi cumprido o imperativo constitucional da motivação das decisões judiciais, pretendendo agora que só por lapso manifesto se pode justificar a decisão em reclamação e peticionam o esclarecimento e reparação.
636/2023
A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 260/2024, prolatado em 22.03.2024, no qual se decidiu confirmar a Decisão Sumária n.º 558/2023 (na qual, por sua vez, foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”), veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

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Full text

Acórdão 561/01

ACÓRDÃ0 Nº 561/01

Processo nº 448/01

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 1599 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por C... e S..., tendo sido condenados ambos os recorrentes no pagamento de custas, no montante de 6 ucs por cada um.

A fls. 1620, foi indeferida a reclamação para a conferência, voltando ambos os arguidos a ser condenados em custas.

Vêm agora requerer o seguinte:

SALVADOR RIBEIRO, observando que a reclamação para a conferência foi apresentada apenas por C..., pretende a reforma da correspondente decisão de condenação em custas, ficando as mesmas apenas a cargo do reclamante.

C... pretende que se esclareça por que razão foi condenado duas vezes no pagamento de custas – na decisão sumária e no acórdão que indeferiu a reclamação correspondente – porque este último substituiu aquela, de forma que “a decisão que julgou o recurso passou quanto ao requerente C... a ser tão só o douto acórdão de 05.11.2001”. Em seu entender, e por esse motivo, “é também esse o sentido que deve extrair-se da norma do nº 1 do artº 446º do C.P.Civil”.

2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de ser deferido o pedido de reforma apresentado por S..., nestes termos: “Embora do teor e conteúdo da reclamação para a conferência, apresentada a fls. 1631, pudesse razoavelmente inferir-se que ambos os arguidos pretendiam impugnar a decisão sumária proferida nos autos, o que é certo é que – como nota o reclamante C... – face ao teor do cabeçalho de tal peça processual, só ele assume expressamente tal reclamação (...)”.

Já quanto “à segunda pretensão, apresentada por ambos os arguidos”, o Ministério Público entende que “é manifesta a sua insubsistência, por traduzirem actividades processuais perfeitamente diferenciadas a interposição de um recurso de constitucionalidade sem que se verifiquem os pressupostos legais respectivos – originando a prolação de decisão sumária – e a reclamação de tal decisão para a conferência – e fundando-se, naturalmente, na diversidade de tais actuações processuais a autonomia das condenações em custas por elas originadas”.

3. No que toca ao pedido de reforma da condenação em custas de S... no acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência, reconhece-se razão ao reclamante, revogando tal condenação.

Com efeito, e apesar de o texto da reclamação poder conduzir à convicção de que ambos os arguidos vieram reclamar, a verdade é que no cabeçalho apenas aparece o nome de C..., como observa o Ministério Público.

4. Já no que se refere à pretensão de C..., cabe começar por notar que o arguido não requer qualquer reforma mas, tão somente, que “se esclareça a dúvida quanto à [sua] dupla condenação em custas”.

Ora, não sendo apontada nenhuma ambiguidade nem nenhuma obscuridade a nenhuma decisão, nada há que esclarecer.

Nestes termos, decide-se:

a) Deferir o pedido de reforma da condenação em custas de S... no acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência, revogando tal condenação;

b) Indeferir o pedido de esclarecimento de C....

Custas pelo requerente C..., fixando-se a taxa de justiça em _10_ ucs.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida