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522-A/01 AI generated

522-A/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 522-A/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo requerimento de fls. 4, A ..., "notificado da conta de custas, vem ao abrigo do disposto no artigo 60º n.º2 alínea a) do Código de Custas Judiciais, reclamar da conta", afirmando ter-lhe sido concedido, por despacho proferido "nos autos principais" em 19/9/01, "apoio judiciário, na modalidade de isenção total do pagamento de taxa de justiça e custas". Junta fotocópia do despacho.

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522-A/01 · Tribunal Constitucional: Pelo requerimento de fls. 4, A ..., "notificado da conta de custas, vem ao abrigo do disposto no artigo 60º n.º2 alínea a) do Código de Custas Judiciais, reclamar da conta", afirmando ter-lhe sido concedido, por despacho proferido "nos autos principais" em 19/9/01, "apoio judiciário, na modalidade de isenção total do pagamento de taxa de justiça e custas". Junta fotocópia do despacho.

Keywords

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remission of procedural costs advance on court costs late payment of fees expense deduction proof of legal aid suspension of tax recovery
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63/16.7YFLSB
I - O art. 179.º, do EMJ, que preceitua que a impugnação contenciosa das deliberações do CSM está isenta de preparos, nunca sofreu alterações desde a entrada em vigor do EMJ. Entretanto foi revogada a legislação que regia a tributação e os sistemas de custas dos actos processuais – cfr DL n.º 34/2008, de 26-02 -, que no seu art. 25.º, n.º 1, estabeleceu a revogação de isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, não previstas nesse DL e “ainda” os diplomas enumerados no seu n.º 2.
391/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A.
677/2013
Notificados do Acórdão n.º 765/2013, que indeferiu reclamação de decisão sumária proferida nos presentes autos, os recorrentes vieram requerer a reforma da respetiva conta de custas, invocando os seguintes fundamentos: «1 - Os Requerentes, por a matéria em causa ser de natureza laboral, serem representados pelos serviços jurídicos do seu sindicato de forma gratuita e o respetivo rendimento ser inferior a 200 UC, entenderam reunir os requisitos previstos no art. 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiar de isenção de custas, pelo que requereram que lhe fosse concedido esse benefício;
3581/05
No final da instrução, só é fixada taxa de justiça no caso de o arguido não ser pronunciado por todos ou alguns dos crimes acusados pelo assistente e, nesse caso, só por este (assistente) é devida taxa de justiça. No processo supra identificado, em que é arguida, A..., veio esta interpor recurso, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do mesmo:
390/24.OT9LLE-A.E1
Nos presentes autos de Processo Comum Singular com o nº 390/24.0T9LLE, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro – Juiz 2, recorre a Pessoa Colectiva “A” do despacho proferido em 03-10-2024, pelo Juiz nos presentes autos, que considerou:

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Acórdão 560/01

ACÓRDÃO Nº 560/01

Processo n.º 522-A/01

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pelo requerimento de fls. 4, A ..., "notificado da conta de custas, vem ao abrigo do disposto no artigo 60º n.º2 alínea a) do Código de Custas Judiciais, reclamar da conta", afirmando ter-lhe sido concedido, por despacho proferido "nos autos principais" em 19/9/01, "apoio judiciário, na modalidade de isenção total do pagamento de taxa de justiça e custas". Junta fotocópia do despacho.

Conclui requerendo "a reforma da conta de custas em conformidade".

2. A fls. 7, o Ministério Público promove que se solicite ao Tribunal "a quo" informação sobre se foi concedido tal benefício ao reclamante, por decisão transitada em julgado.

3. A concessão de apoio judiciário, nos termos invocados pelo reclamante, não pode, porém, fundamentar o deferimento do presente pedido de reforma, pois não libera o beneficiário da obrigação de pagar as custas em que foi condenado se vier a adquirir "meios suficientes" para as satisfazer, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 54º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

É, pois, esse o sentido que tem a condenação em custas, nestes casos.

4. Por esse mesmo motivo, é inútil, para o julgamento do pedido de reforma, a informação que o Ministério Público promove se obtenha, o que justifica que não seja solicitada.

Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma da conta de custas.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida