Legislator Case Law & Legislation
373-C/99 AI generated

373-C/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 373-C/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- C..., identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 329/2001, de 10 de Julho de 2001, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão n.º 238/2001, de 23 de Maio último, vem deduzir incidente de suspeição contra o colectivo de juizes que integram a 3ª secção deste Tribunal, com fundamento na pendência de processo crime, alegadamente a correr termos contra os visados em fase de instrução.

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373-C/99 · Tribunal Constitucional: - C..., identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 329/2001, de 10 de Julho de 2001, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão n.º 238/2001, de 23 de Maio último, vem deduzir incidente de suspeição contra o colectivo de juizes que integram a 3ª secção deste Tribunal, com fundamento na pendência de processo crime, alegadamente a correr termos contra os visados em fase de instrução.

Keywords

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partial claim unproven judicial bias partially suspended sentence third-party proceedings amendment of the claim standing of public prosecutor
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231/24.8YREVR
A Juiz de Direito AA, titular do processo comum colectivo nº 3660/22.8…, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, veio, ao abrigo do disposto no art.º 43º, nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Penal, solicitar a sua escusa de intervir no julgamento daqueles autos, por entender que a sua intervenção no mesmo, a manter-se, é susceptível de ser considerada suspeita e criar desconfiança acerca da sua imparcialidade.
11277/21.8T8LRS-A.L1-4
(…) – Contabilidade e Apoio à Gestão, Lda., autora na ação que com o n.º (…)/21.8T8LRS corre termos no Juízo do Trabalho de (…), veio, por requerimento apresentado em juízo em 15-09-2024, deduzir incidente de suspeição, relativamente à Sra. Juíza de Direito (…).
411/11.6T3MFR-A.L1-9
I – A intervenção de um juiz no julgamento de um processo em que determinados factos deveriam ter sido julgados mas não foram, por si só, não é motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com a virtualidade de gerar o risco de ser considerada suspeita a sua intervenção no julgamento do processo a que deu lugar a certidão extraída daquele processo, para julgamento dos factos que nele deviam ter sido apreciados e não foram, ainda que haja provas comuns (testemunhas, autos de busca, autos de reconhecimento, etc.);
170/99-B
Do presente incidente de suspeição, apenso a traslado extraído de recurso em que é recorrente A.
823-A/14
A., recorrente nos Autos de recurso n.º 823/14, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, veio deduzir incidente de suspeição contra a Juíza Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, nos termos do artigo 119.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC).

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Acórdão 546/01

ACÓRDÃO Nº 546/01

Processo n.º 373-C/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - C..., identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 329/2001, de 10 de Julho de 2001, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão n.º 238/2001, de 23 de Maio último, vem deduzir incidente de suspeição contra o colectivo de juizes que integram a 3ª secção deste Tribunal, com fundamento na pendência de processo crime, alegadamente a correr termos contra os visados em fase de instrução.

2. - Pelo acórdão n.º 329/2001 indeferiu-se o pedido de aclaração do acórdão n.º 238/2001, ambos proferidos na sequência de outros arestos no apenso 373-B/99, que decidiu não conhecer do então requerido por ser obrigatória a constituição de mandatário, nos termos do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional, o que no caso não havia ocorrido.

Ora, o acórdão nº 238/01 que não tomou conhecimento do pedido de reenvio dos autos para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por ser obrigatória a constituição de advogado, na plenitude do exercício das suas funções, o que não se verifica, aclarado que foi pelo acórdão nº 329/01, transitou em julgado no que a este aspecto se refere, dado que agora o requerente se limita a renovar o incidente de suspeição.

3. - Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido, condenando-se o seu autor nas custas, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 10 unidades de conta.

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida