Legislator Case Law & Legislation
TC_20010539 AI generated

TC_20010539 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010539
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - C..., identificado nos autos, pede a reforma do acórdão de fls. 68, mantendo a tese que sempre vem sustentando nos autos, no sentido de poder litigar sem o patrocínio de advogado e alegando, ainda, que, por força de acórdão do Tribunal Central Administrativo, de que junta cópia, foi suspensa a eficácia da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado.

Legislator headnote

AI generated

TC_20010539 · Tribunal Constitucional: 68, mantendo a tese que sempre vem sustentando nos autos, no sentido de poder litigar sem o patrocínio de advogado e alegando, ainda, que, por força de acórdão do Tribunal Central Administrativo, de que junta cópia, foi suspensa a eficácia da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado.

Keywords

AI generated
disbarment of advocate withdrawal of opposition stay of proceedings inactivity after procedural stay withdrawal of legal aid suspension of corporate voting rights
AI generated
483
A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimentos em que reclamava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 315/2007, proferido nestes autos, e requeria a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição – reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da aludida deliberação.
1083/13
Notificado do Acórdão n.º 52/2014, que indeferiu a reclamação e confirmou a decisão do relator, veio o reclamante A., através de peça processual por si subscrita: i) Sustentar que pode advogar nos presentes autos em causa própria, alegando, inter alia, que enviou requerimento à Ordem dos Advogados no sentido do levantamento da suspensão da sua inscrição e requerer que lhe seja concedido prazo para apresentar documento oficial comprovativo da situação atual;
TC_19990688
1 - C..., com os sinais dos autos, requereu a fls.
211/99
Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 5 de Maio de 1999 (fls.
451/04
A., notificado, na sequência de despacho do relator, de 29 de Setembro de 2005, para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), vem reclamar desse despacho para a conferência, questionando a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que determinou a suspensão da sua inscrição, quer por falta de base factual de sustentação, quer por violação do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 539/01

ACÓRDÃ0 Nº 539/01

Proc. nº 950-B/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - C..., identificado nos autos, pede a reforma do acórdão de fls. 68, mantendo a tese que sempre vem sustentando nos autos, no sentido de poder litigar sem o patrocínio de advogado e alegando, ainda, que, por força de acórdão do Tribunal Central Administrativo, de que junta cópia, foi suspensa a eficácia da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado.

A solicitação do Tribunal, a OA prestou a informação junta a fls. 80, no sentido de que se mantém a suspensão da inscrição do recorrente por força da deliberação de 24/9/93, tendo sido rectificado o Edital nº 449/200 publicado em Diário da República.

Cumpre decidir.

2 - A suspensão de eficácia decretada pelo TCA reporta-se a uma deliberação da OA de 10/11/95, tal como na altura se encontrava publicitada no citado Edital.

Certo é que, da informação prestada pela OA resulta que a suspensão de inscrição do recorrente foi decidida por outra deliberação – de 24/9/93 - não competindo a este Tribunal decidir se o caso julgado feito por aquele acórdão abrange também tal deliberação; e inequívoco é que a OA mantém a referida suspensão.

Assim, não se deve tomar conhecimento do pedido, por não vir subscrito por advogado, tal como, no presente processo, o Tribunal vem decidindo fundado no disposto no artigo 83º nº 1 da LTC.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do pedido de reforma.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2001

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa