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TC_20010534 AI generated

TC_20010534 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010534
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e como recorrida A., a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 782 e ss.), no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a dimensão normativa do artigo 26º, nº 2, do Código das Expropriações impugnado não ter sido aplicada pela decisão recorrida (a recorrente pretendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional o referido preceito interpretado no sentido de ser aplicável a uma parcela do terreno expropriado conduzindo assim a que seja atribuída à entidade expropriada uma indemnização que ultrapassa o valor real corrente ou o valor de mercado do solo expropriado).

Legislator headnote

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TC_20010534 · Tribunal Constitucional: A recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a dimensão normativa anteriormente impugnada e que tal dimensão normativa implica efectivamente a atribuição à expropriada de uma indemnização de valor superior ao valor do mercado.

Keywords

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compensation for expropriation reversion in expropriation calculation of compensation amount scope of expropriation valuation threshold value precautionary expropriation
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501/01
“1. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Junho de 2001, de fls. 1224, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Pretende, em primeiro lugar, que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das normas “constantes do art. 24º, nº 2, alínea a), 25º e 26º nº 2 do Cód. Expropriações (1991) (...) tal como foram interpretadas e aplicadas pelo Douto Acórdão recorrido, isto é, no entendimento de que elas se aplicam a parte do terreno expropriado abrangido pela zona de Reserva Agrícola Nacional e/ou em zona susceptível de inundações, conduzindo assim a que seja atribuída à Expropriada uma indemnização que ultrapassa o valor real corrente ou valor de mercado do solo expropriado, distorcendo, desse modo, em benefício da mesma, a ‘necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação’ (conferir Acórdão do T. Constitucional nº 52/99)”.
TC_20040387
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente A.
32/10.0TBSJP.C3
No presente processo de expropriação em que são expropriados M (…) e marido T (…) e expropriante o Município de S (...) foi proferida decisão final com o seguinte teor: «Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelos expropriados e procedente o recurso da entidade expropriante, e consequentemente fixa-se a indemnização a atribuir aos expropriados em € 154.260,00.»
889/10.5TBVFR.P1
Nesta expropriação em que B…., SA, é expropriante e são expropriados C…..
5191/04.9TBLRA.C1
Face ás características da parcela expropriada e da sua envolvente urbanística, e ao disposto no Código das Expropriações, não se podem aceitar os critérios de avaliação considerados pelos Senhores Árbitros e pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal no seu Relatório de Avaliação, e que foram adoptados na sentença pela Meritíssimo Tribunal “a quo”.

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Full text

Acórdão 534/01

ACÓRDÃO Nº 534/01

Proc. nº 506/2001

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e como recorrida A., a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 782 e ss.), no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a dimensão normativa do artigo 26º, nº 2, do Código das Expropriações impugnado não ter sido aplicada pela decisão recorrida (a recorrente pretendeu submeter à apreciação do Tribunal Constitucional o referido preceito interpretado no sentido de ser aplicável a uma parcela do terreno expropriado conduzindo assim a que seja atribuída à entidade expropriada uma indemnização que ultrapassa o valor real corrente ou o valor de mercado do solo expropriado).

A recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a dimensão normativa anteriormente impugnada e que tal dimensão normativa implica efectivamente a atribuição à expropriada de uma indemnização de valor superior ao valor do mercado.

Cumpre decidir.

2. A reclamante impugnou nos presentes autos o artigo 26º, nº 2, do Código das Expropriações, na medida em que contém um critério de fixação da indemnização em sede de expropriação que permite a atribuição de uma indemnização de valor superior ao valor de mercado do terreno expropriado. É essa a dimensão do preceito impugnado que a reclamante considera inconstitucional.

Como se sublinhou na Decisão Sumária reclamada, o acórdão recorrido nunca aplicou um qualquer critério normativo que, na sua perspectiva, permitisse a atribuição de uma indemnização de valor superior ao valor de mercado do terreno expropriado. Pelo contrário, o Tribunal da Relação do Porto assumiu expressamente que o critério utilizado na fixação da indemnização leva à atribuição de uma indemnização "correspondente ao valor real ou de mercado da parcela expropriada" (fls. 651).

Por outro lado, ao contrário do que sustenta a reclamante, não compete ao Tribunal Constitucional averiguar oficiosa e concretamente o valor de mercado da parcela expropriada e confrontá-lo com o valor concreto da indemnização fixada. Com efeito, o Tribunal Constitucional procede, no âmbito do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, à apreciação da conformidade à Constituição de normas jurídicas aplicadas pela decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não compete ao Tribunal Constitucional averiguar a justeza ou até a constitucionalidade do valor concreto da indemnização fixada, pois tal significaria apreciar a própria decisão recorrida e não uma norma ou dimensão normativa (o que, de resto, foi salientada na Decisão Sumária reclamada).

Nessa medida, há que concluir, como se demonstrou na Decisão Sumária reclamada, que o critério normativo impugnado pela reclamante não foi aplicado pela decisão recorrida.

A presente reclamação afigura-se, portanto, improcedente.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso, confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada.

Lisboa,5 de Dezembro de 2001

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa