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622/01 AI generated

622/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 622/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J..., em 2 de Julho de 1998, instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia uma acção emergente de contrato de trabalho contra a SOCIEDADE COMERCIAL C..., LDA, pretendendo a condenação da ré “a ver reconhecida a ilicitude do despedimento efectuado e, em consequência”, a reintegrá-lo com a categoria e a antiguidade que tinha à data do despedimento ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, “a ser calculada de acordo com o disposto no art. 13º do D.L. nº 64-A/89 e art. 24 – nº 2 do D.L. nº 215-B/75”, bem como a pagar-lhe as retribuições que entendia devidas (petição de fls. 2).

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622/01 · Tribunal Constitucional: A acção foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada, para o que agora interessa e na sequência da opção feita pelo autor, no pagamento da indemnização de antiguidade “elevada ao dobro por força do disposto no artº 24º, nº 2, do Dec. Lei 215-B/75, de 30.” (sentença de 12 de Novembro de 1999, de fls.86).

Keywords

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older workers retroactive short-time compensation severance pay employment contracts redundancy insured unemployment benefits
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4/18.7T8GRD.C1
I) Nas acções de impugnação da regularidade e licitude do despedimento em que o tribunal seja convocado a declarar a ilicitude do despedimento sem prévia audiência de julgamento, por falta de apresentação do articulado motivador do despedimento ou por falta de junção do procedimento disciplinar (art. 98º-J/3 do CPT), se pretender a condenação do empregador no pagamento da indemnização por antiguidade o trabalhador terá se ter enunciado essa sua pretensão até ao momento em que o tribunal proferida a decisão prevista nesse art. 98º-J/3.
00S3053
Sendo ilícito o despedimento, o contrato de trabalho sub judice manteve-se válido.
04S2521
"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a B, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, bem como a reintegração no seu posto de trabalho ou, em opção, a correspondente indemnização de antiguidade.
2117/23.4T8AVR-B.P1
A... - Unipessoal, Ld.ª deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada por AA, deduzindo simultaneamente oposição à penhora sobre saldos bancários. Como fundamento da oposição à execução, a embargante alegou que a sentença dada à execução ainda não transitou em julgado e que detém perante o embargado um contra crédito no valor de pelo menos € 951.145,35, que peticionou em ação cível que contra o mesmo instaurou no Juízo Central Cível de Aveiro (Juiz 3), onde corre termos com o n.º ..., encontrando-se em fase de saneamento, pedindo que o crédito do embargado seja compensado com o seu contra crédito, que é superior, com a consequente extinção da execução.
376/13.0TTCSC.L1-4
Existe uma diferença essencial entre o contrato de trabalho que cessa por caducidade com a reforma do trabalhador por velhice, nos termos da alínea c) do artigo 343º do Código do Trabalho, e o contrato de trabalho em que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem ter havido a sua reforma, pois neste caso não se opera a caducidade do contrato de trabalho.

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Full text

Acórdão 523/01

ACÓRDÃO Nº 523/01

Processo nº 622/01

3 ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 187, foi proferida a seguinte decisão sumária:

“Decisão sumária

1. J..., em 2 de Julho de 1998, instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia uma acção emergente de contrato de trabalho contra a SOCIEDADE COMERCIAL C..., LDA, pretendendo a condenação da ré “a ver reconhecida a ilicitude do despedimento efectuado e, em consequência”, a reintegrá-lo com a categoria e a antiguidade que tinha à data do despedimento ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, “a ser calculada de acordo com o disposto no art. 13º do D.L. nº 64-A/89 e art. 24 – nº 2 do D.L. nº 215-B/75”, bem como a pagar-lhe as retribuições que entendia devidas (petição de fls. 2).

A acção foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada, para o que agora interessa e na sequência da opção feita pelo autor, no pagamento da indemnização de antiguidade “elevada ao dobro por força do disposto no artº 24º, nº 2, do Dec. Lei 215-B/75, de 30.” (sentença de 12 de Novembro de 1999, de fls.86).

A ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 20 de Novembro de 2000, de fls. 138, confirmou a sentença da 1ª instância.

De novo recorreu a ré, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal que, por acórdão de 26 de Setembro de 2001, de fls. 172, confirmou o acórdão recorrido.

No que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a alegação de inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 215-A/75, louvando-se no julgamento efectuado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 576/94 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 29º, pág. 111 e segs.).

2. Veio então a SOCIEDADE COMERCIAL C..., LDA., ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver “apreciada a inconstitucionalidade do disposto no nº 2 do artº 24º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30ABR”, por violação do princípio constitucional da igualdade.

O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. Ora a verdade é que, como aliás o Supremo Tribunal de Justiça referiu, o objecto do presente recurso de constitucionalidade foi já julgado por este Tribunal. Trata-se, assim, de uma questão que se reveste de simplicidade, para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 576/94, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.”

2. Inconformada, a SOCIEDADE COMERCIAL C...., LDA veio reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.

Em seu entender, não deveria ter sido proferida decisão sumária, porque se trata de uma questão “verdadeiramente complexa face, nomeadamente, a todas as alterações legislativas ocorridas desde 1994 até ao presente, inclusivé no direito laboral português”.

Não deveria, portanto, ter-lhe sido “coarctada a possibilidade de, nas competentes alegações invocar todos os argumentos e razões que lhe assistem e que por hipótese – que se concebe – levem esse Tribunal a alterar o juízo que, em 1994, proferiu sobre a constitucionalidade da norma jurídica em causa”.

3. Notificado para responder, J... veio pronunciar-se no sentido de a reclamação não deve ser deferida, por se manterem “plenamente válidos, quer os pressupostos, quer as conclusões do douto Acórdão nº 576/94”.

4. Não basta à reclamante, para justificar o deferimento da reclamação, vir afirmar, sem qualquer justificação concreta, que o recurso não deveria ter sido julgado através de uma decisão sumária que remeteu para uma anterior decisão do Tribunal Constitucional, o acórdão nº 576/94, porque ocorreram alterações legislativas desde que essa outra decisão foi proferida.

Caber-lhe-ia ter explicado por que razão é que essas alterações, que deveria ter indicado, haveriam de conduzir a um julgamento diverso daquele que, sobre questão da constitucionalidade da mesma norma que constitui o objecto do recurso que interpôs, foi proferido no acórdão nº 576/94.

Diga-se, a terminar, que não lhe está a ser coarctado nenhuma possibilidade de sustentar a sua invocação de inconstitucionalidade, pois que teve plena oportunidade para o fazer nesta reclamação.

Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 30 de Novembro de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida