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162/01 AI generated

162/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 162/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do acórdão nº 368/2001, de fls. 2300, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária de fls. 2276, M... veio requerer a respectiva aclaração, sustentando “diz o acórdão em causa que o Tribunal Constitucional não pode suprir irregularidades dos tribunais. No entanto, não esclarecem V. Exªs qual a atitude processual que o [sic] recorrente deveria tomar, face à falta de notificação para pagamento da multa prevista no artº 145, 5 e 6 C.P.C., de que só tem conhecimento a parte após receber notificação de ter sido admitido recurso para o Tribunal Constitucional”.

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 162/01 · Tribunal Constitucional: 2300, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária de fls. 2276, M... veio requerer a respectiva aclaração, sustentando “diz o acórdão em causa que o Tribunal Constitucional não pode suprir irregularidades dos tribunais. No entanto, não esclarecem V. Exªs qual a atitude processual que o [sic] recorrente deveria tomar, face à falta de notificação para pagamento da multa prevista no artº 145, 5 e 6 C.P.C., de que só tem conhecimento a parte após receber notificação de ter sido admitido recurso para o Tribunal Constitucional”.

Keywords

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notification of the decision irregular notification prosecutorial delay unpaid cost advance fines for procedural infringement lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
Não tendo sido apontada nenhuma “obscuridade ou ambiguidade” que pudesse justificar o deferimento do pedido de aclaração, nos termos legais (artigo 669º do Código de Processo Civil), nada há a aclarar.
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162/09
A., notificado do Acórdão n.º 241/2009, de 12 de Maio de 2009, que indeferiu “arguição de irregularidade”, por omissão de notificação ao recorrente da resposta do Ministério Público à reclamação por ele deduzida contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do recurso (reclamação indeferida pelo Acórdão n.º 194/2009, de 28 de Abril de 2009), veio apresentar “pedido de esclarecimento” visando, em suma, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre se entende se é, ou não, obrigatório ouvir o recorrente quer antes de proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, quer antes de proferido, em conferência, acórdão que indefira reclamação de tal decisão.
380/20
Notificada do Acórdão n.º 454/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vem a reclamante, A., requerer a sua aclaração, com fundamento no disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal (“CPP”), com os seguintes fundamentos (cf. fls. 61-62):
95/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 385/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio “reclamar para a Conferência deste Alto Tribunal, nos termos do disposto no art.° 78.°- A n.° 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional”, sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.
325/13
O Recorrente deduziu pedido de aclaração do Acórdão n.º 377/2013 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente, por falta de cumprimento do requisito da suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

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Full text

Acórdão 522/01

ACÓRDÃO Nº 522/01

Processo nº 162/01

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do acórdão nº 368/2001, de fls. 2300, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária de fls. 2276, M... veio requerer a respectiva aclaração, sustentando “diz o acórdão em causa que o Tribunal Constitucional não pode suprir irregularidades dos tribunais. No entanto, não esclarecem V. Exªs qual a atitude processual que o [sic] recorrente deveria tomar, face à falta de notificação para pagamento da multa prevista no artº 145, 5 e 6 C.P.C., de que só tem conhecimento a parte após receber notificação de ter sido admitido recurso para o Tribunal Constitucional”.

Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de que “o pedido carece manifestamente de fundamento(...). Não cumprindo obviamente aos tribunais, nas decisões que proferem instruir as partes sobre os actos e procedimentos que devem seguir para realizar mais eficazmente os seus direitos ou cumprir os ónus e deveres processuais que lhes incumbem. Aliás, a resposta à questão colocada pelo reclamante resulta com clareza do acórdão reclamado (...)”.

Os restantes recorridos nada disseram.

2. Não tendo sido apontada nenhuma “obscuridade ou ambiguidade” que pudesse justificar o deferimento do pedido de aclaração, nos termos legais (artigo 669º do Código de Processo Civil), nada há a aclarar.

Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa,30 de Novembro de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida