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699/01 AI generated

699/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 699/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A ..., mandatário da lista do PSD proposta à eleição da Assembleia de Freguesia do Carriço do concelho de Pombal e M..., candidato pela lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Carriço interpuseram separadamente, no 9 de Novembro de 2001, o primeiro e no dia 12 de Novembro de 2001 o segundo, recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 7 de Novembro de 2001 da Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal que julgou inelegível o segundo recorrente, deferindo a impugnação deduzida pelo Partido Socialista da sua candidatura a 1º candidato da lista do PSD proposta à Assembleia de Freguesia de Carriço.

Legislator headnote

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699/01 · Tribunal Constitucional: Foram no mesmo despacho admitidos os recursos e mandados subir imediatamente, incluindo os autos a resposta do Partido Socialista entrada no mesmo dia 12 de Novembro, ao recurso apresentado pelo mandatário do PSD.

Keywords

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right to stand for election objection of unconstitutionality invalidity of an election striking from the electoral list political voting rights candidacy proposal
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637/93
No processo eleitoral de candidatura à Assem­bleia de Freguesia de S.
818/2017
Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, na qualidade de candidato apresentado pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo havia apresentado contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, que «rejeit[ou] a sua candidatura, nos termos previstos no artigo 16.º, n.ºs 3 e 6 da LEOAL», determinando a sua «substituição pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promo[vesse] em tempo a sua substituição».
630/93
1 - O mandatário das listas do Partido Socialista na área do município de S.
927/2013
Hélder Manuel Rodrigues Barros, na qualidade de mandatário da candidatura da Lista do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Portela e Extremo, no município de Arcos de Valdevez, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de Arlindo Rodrigues Barbosa, indicado, pela referida lista, como primeiro candidato à aludida Assembleia de Freguesia.
719/01
J..., mandatário do PSD no Concelho de Cabeceiras de Basto, recorreu da decisão final do juiz do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto que indeferiu a reclamação do despacho que indeferiu a impugnação pelo agora recorrente da elegibilidade de B..., primeiro candidato da lista do PSD à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e o considerou elegível.

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Full text

Acórdão 506/01

Acórdão 506/01

Processo nº 699/01

Plenário

Relator: José de Sousa e Brito

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1. A ..., mandatário da lista do PSD proposta à eleição da Assembleia de Freguesia do Carriço do concelho de Pombal e M..., candidato pela lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Carriço interpuseram separadamente, no 9 de Novembro de 2001, o primeiro e no dia 12 de Novembro de 2001 o segundo, recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 7 de Novembro de 2001 da Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal que julgou inelegível o segundo recorrente, deferindo a impugnação deduzida pelo Partido Socialista da sua candidatura a 1º candidato da lista do PSD proposta à Assembleia de Freguesia de Carriço.

Dos autos resulta que a impugnação foi deduzida, nos termos do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, em 29 de Outubro de 2001 e que, após resposta do mandatário da lista do PSD, foi por despacho de 7 de Novembro julgada procedente, declarando-se a inelegibilidade do candidato em causa. Posteriormente à interposição dos recursos foi, por despacho de 12 de Novembro, em que se nota que "apenas nos encontramos ainda na fase prevista no artigo 27º da Lei 1/2001", e nos termos do nº 2 do mesmo artigo, ordenado o reajustamento da lista apresentada, excluindo-se o dito candidato e subindo os demais, com observância da ordem de precedência dela constante e com ocupação do lugar em falta pelo primeiro suplente.

Foram no mesmo despacho admitidos os recursos e mandados subir imediatamente, incluindo os autos a resposta do Partido Socialista entrada no mesmo dia 12 de Novembro, ao recurso apresentado pelo mandatário do PSD.

Cumpre decidir.

II

2. A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, distingue, tal como fazia o direito eleitoral anterior, entre as "decisões relativas à apresentação de candidaturas", das quais cabe reclamação, nos termos previstos no artigo 29º, e "as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas", a que se refere o artigo 31º, nº 1 e que correspondem às decisões sobre as reclamações mencionadas no nº4 do artigo 29º, das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos daquele artigo 31º. Nas palavras do Acordão nº 240/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6, 875, 877), "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos nºs 249/85: Acórdãos, 6, 915, 916; 697/93: Acórdãos, 26, 345, 348; 696/97: Acórdãos, 38, 401, 403).

Ora no caso vertente não houve prévia reclamação.

III

Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 21 de Novembro de 2001

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

Luís Nunes de Almeida