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TC_20010502 AI generated

TC_20010502 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010502
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A juíza do Tribunal Judicial de Ponta do Sol exarou, em 24 de Outubro de 2001, despachos ordenando a notificação do mandatário da CDU para "dar integral cumprimento ao disposto no artigo 23º, nº 3, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto)" na apresentação das candidaturas às Assembleias de Freguesia do Arco da Calheta, de Prazeres, de Paul do Mar e da Fajã da Ovelha, todas do Concelho da Calheta, no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais designada para o dia 16 de Dezembro de 2001. O conteúdo desses despachos foi notificado ao mandatário da lista em 25 de Outubro de 2001.

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TC_20010502 · Tribunal Constitucional: A juíza do Tribunal Judicial de Ponta do Sol, por despachos de 12 de Novembro de 2001, indeferiu as reclamações, afirmando que "o candidato tem que expressamente declarar qual o órgão autárquico a que se encontra a concorrer, assinando e datando a sua declaração de candidatura".

Keywords

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candidacy proposal striking from the electoral list registration of voters early election electoral rights electoral deposit
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705/01
No processo eleitoral de candidaturas para os órgãos autárquicos do círculo eleitoral da Ponta do Sol, da Região Autónoma da Madeira, na qual a CDU - Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV (doravante só CDU), a par de outras entidades proponentes, apresentou listas para a eleição da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal da Ponta do Sol e para a eleição das Assembleias de Freguesia das Freguesias da Ponta do Sol e de Canhas (quatro listas, no total), a Mmª Juíza, já depois de ter sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 25º, nº 1, e 30º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, doravante LEOAL, proferiu com a mesma data de 24 de Outubro de 2001 despachos (4) a mandar notificar "o Il. Mandatário da candidatura da CDU para, no prazo de três dias, dar integral cumprimento ao disposto no artº 23º, nº 3 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto "(e apenas num desses despachos, no tocante à Assembleia Municipal, acrescentou que "a declaração de candidatura da candidata M..., além de não se mostrar preenchido o órgão a que a mesma declara aceitar concorrer, não se mostra datada ou assinada".
738/01
A 22 de Outubro de 2001, o mandatário do Partido Social Democrata para o concelho de Baião apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Baião a lista dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Tresouras, constante de fls. 92 e segs. (da qual constam os seus elementos de identificação), acompanhada da lista de fls. 96 (composta, apenas, pelo nome dos candidatos), das certidões de eleitor e das declarações de aceitação das candidaturas.
1046/2025
No processo eleitoral relativo aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa com referência às eleições agendadas para o dia 12/10/2025 pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho, verificaram-se as seguintes incidências recursivas:
182-B/93
1 — Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição da Assembleia Municipal da Moita e da Assembleia de Freguesia do Vale da Amoreira, o Centro Democrático Social — Partido Popular (PP), fez dar entrada, no dia 18 de Outubro de 1993, no tribunal judicial da comarca da Moita, a dois requerimentos, subscritos por Miguel Rocha Ferreira Roquette, na qualidade de mandatário concelhio daquele partido, nos quais se anunciava, com referência aos artigos 17.º e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a concomitante apresentação das listas de candidatos e da documentação comprovativa da sua capacidade eleitoral.
TC_19930713
O Partido Socialista apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais da área do Município de Vila do Conde.

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Acórdão 502/01

ACÓRDÃO Nº 502/01

Proc. nº 706/2001

Plenário

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A juíza do Tribunal Judicial de Ponta do Sol exarou, em 24 de Outubro de 2001, despachos ordenando a notificação do mandatário da CDU para "dar integral cumprimento ao disposto no artigo 23º, nº 3, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto)" na apresentação das candidaturas às Assembleias de Freguesia do Arco da Calheta, de Prazeres, de Paul do Mar e da Fajã da Ovelha, todas do Concelho da Calheta, no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais designada para o dia 16 de Dezembro de 2001. O conteúdo desses despachos foi notificado ao mandatário da lista em 25 de Outubro de 2001.

2. Na sequência desses despachos, o referido mandatário juntou apenas algumas certidões de eleitores, mantendo-se a não indicação do órgão a que se candidatariam nas declarações de aceitação de candidatura de elementos das listas.

Em 31 de Outubro de 2001, a juíza do Tribunal Judicial de Ponta do Sol proferiu novos despachos pelos quais rejeitou as listas de candidatura pela CDU às Assembleias de Freguesia anteriormente mencionadas, porquanto considerou que as declarações de candidatura apresentadas por aquela coligação não preenchiam os requisitos legalmente exigidos "no que concerne à especificação do órgão para o qual o candidato se candidata, sendo certo que as declarações dos candidatos suplentes também não preenchem os aludidos requisitos". Invocou como norma pertinente o artigo 23º, nº 3, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais.

3. Notificado em 5 de Novembro de 2001, o mandatário da CDU veio, nesse mesmo dia, reclamar dos despachos de 31 de Outubro de 2001, afirmando que "não é requisito necessário e indispensável a declaração de candidatura conter a indicação do órgão autárquico" e que "a verificação do órgão a que se refere a declaração de candidatura está suficientemente demonstrada e expressa na lista de apresentação de candidatura".

A juíza do Tribunal Judicial de Ponta do Sol, por despachos de 12 de Novembro de 2001, indeferiu as reclamações, afirmando que "o candidato tem que expressamente declarar qual o órgão autárquico a que se encontra a concorrer, assinando e datando a sua declaração de candidatura".

4. Notificado em 13 de Novembro de 2001, o mandatário da CDU interpôs recursos para o Tribunal Constitucional, nos quais manteve que "não é requisito necessário e indispensável a declaração de candidatura conter a indicação do órgão autárquico" e que "a verificação do órgão a que se refere a candidatura está suficientemente demonstrada e expressa na lista de apresentação da candidatura". Acrescentou ainda, tal como já afirmara nas reclamações, que "apesar de considerar a inexistência de irregularidades envidou-se todos os esforços para supri-las", tendo sido "entregues os documentos solicitados como suficientes para suprir as irregularidades".

Cumpre decidir.

II

Fundamentação

5. Em todos os casos, a questão controvertida é a de saber se a indicação do órgão a que os cidadãos se candidatam é efectivamente um requisito de validade da declaração de aceitação da candidatura, na ausência do qual se justifica, em face da lei, a rejeição dessa mesma candidatura.

A resposta a tal questão não pode deixar de ser afirmativa. Com efeito, a ausência de indicação do órgão autárquico na declaração de aceitação da candidatura torna-a uma declaração sem objecto ou em que, pelo menos, é incompleta a declaração de vontade de se candidatar a um certo órgão autárquico. Ora, não é possível admitir, à luz da ordem jurídico-constitucional portuguesa, a apresentação de candidaturas em abstracto, sem a especificação dos órgãos a que se referem. É, em última instância, o próprio conceito de candidatura que impõe esta conclusão.

A isto acresce que, devendo constar da declaração um compromisso de honra de que o candidato não figura em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão (artigo 23º, nº 3, Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais), a não indicação do órgão impede que a declaração sobre o compromisso de honra seja identificável como tal.

6. Estas razões não são contrariadas pela argumentação do mandatário da CDU, segundo a qual seria bastante a anexação das declarações de candidatos à lista que indica o órgão autárquico em que o candidato se insere para um cabal cumprimento dos requisitos legais. Na verdade, essa argumentação desconhece que a lista, tal como foi apresentada, nem sequer é assinada por nenhum dos candidatos e que ela não exprime qualquer declaração individual de aceitação de candidatura nem o referido compromisso de honra.

7. Assim, o Tribunal Constitucional conclui pela irregularidade das listas de candidatos apresentadas pela CDU à eleição para as Assembleias de Freguesia do Arco da Calheta, de Prazeres, de Paul do Mar e da Fajã da Ovelha, confirmando, nestes termos, as decisões recorridas.

III

Decisão

8. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento aos recursos interpostos nos processos nºs 366/C/01, 366/F/01, 366/H/01 e 366/G/01, mantendo as decisões recorridas.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001-

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa