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714/01 AI generated

714/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 714/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A ..., na qualidade de mandatário da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal, para as próximas eleições autárquicas, em representação do Partido Popular CDS – PP, não se conformando com a decisão judicial que rejeitou a lista por si apresentada, vem impugná-la ao abrigo do disposto no artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, mediante interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a revogação do decidido e, consequentemente, a admissão da lista apresentada.

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714/01 · Tribunal Constitucional: No dia imediato foi proferido pelo Senhor Juiz despacho onde, por não terem sido indicados os respectivos candidatos da lista em referência, rejeitou o requerimento apresentado.

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striking from the electoral list candidacy proposal invalidity of an election fixed party list constitutional revision right to stand for election
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818/2017
Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, na qualidade de candidato apresentado pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo havia apresentado contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, que «rejeit[ou] a sua candidatura, nos termos previstos no artigo 16.º, n.ºs 3 e 6 da LEOAL», determinando a sua «substituição pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promo[vesse] em tempo a sua substituição».
TC_19900261
1 — O mandatário da lista da Coligação Democrática Unitária (CDU) concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia de Vila do Carvalho, do concelho da Covilhã, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 24 de Setembro de 1990, do despacho de 20 do mesmo mês do juiz do Tribunal Judicial da Covilhã que determinou a anulação de todos os actos processuais de apresentação de candidaturas e de sorteio das listas concorrentes às eleições intercalares para aquela assembleia de freguesia marcadas para o dia 21 de Outubro próximo, em virtude de a Câmara Municipal da Covilhã ter deliberado revogar, em 4 de Setembro, uma sua anterior deliberação (de 7 de Agosto) que fixava aquela data para o supracitado acto eleitoral e simultaneamente ter procedido a nova marcação do sufrágio para o dia 25 de Novembro próximo.
1050/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Chaves – Juiz 1, foram interpostos 2 (dois) recursos para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»).
362/89
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da comarca de Marco de Canavezes, referentes à eleição para a Assembleia de Freguesia de Folhada, daquele concelho, e em que é recorrente a Coligação Democrática Unitária, pelos fundamentos constantes do Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 565/89, de hoje (processo n.º 350/89), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se dar provimento ao recurso e considerar válida a substituição dos candidatos operada pelo mandatário dessa coligação e, em consequência, admitir a respectiva lista de candidatos, da qual ficam a fazer parte como candidatos efectivos os ora aceites.
862/2021
No processo relativo à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Ruiva, no concelho de Cuba, Luís Maria Cardeira Santa Rita, na qualidade de mandatário do Partido Socialista, interpôs, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Cuba, de 17 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente quanto à admissão da lista candidata daquele partido na mencionada freguesia.

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Full text

Acórdão 496/01

ACÓRDÃO Nº 496/01

Processo nº 714/01

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I

1. - A ..., na qualidade de mandatário da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal, para as próximas eleições autárquicas, em representação do Partido Popular CDS – PP, não se conformando com a decisão judicial que rejeitou a lista por si apresentada, vem impugná-la ao abrigo do disposto no artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, mediante interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a revogação do decidido e, consequentemente, a admissão da lista apresentada.

2. - É a seguinte a matéria de facto a considerar:

Na sua apresentação de candidatura, ocorrida em 22 de Outubro de 2001, o actual recorrente refere a junção das declarações comprovativas da capacidade eleitoral dos candidatos, nos termos do artigo 23º, nº 1, alínea b), e nº 3, daquele diploma legal, bem como certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e de mandatário, de acordo com o artigo 23º citado, seu nº 5, alínea c).

Mas, na verdade, nada juntou.

No mesmo dia, procedeu-se à afixação da relação das listas provisórias a que se refere o nº 1 do artigo 25º.

No dia imediato foi proferido pelo Senhor Juiz despacho onde, por não terem sido indicados os respectivos candidatos da lista em referência, rejeitou o requerimento apresentado.

A decisão foi comunicada ao ora recorrente por carta registada enviada no dia 24 de Outubro, consoante cota de fls. 13.

Aos 29 de Outubro, o mandatário da lista veio reclamar da decisão de rejeição, alegando que só por lapso seu se limitou a entregar o requerimento no qual se declarava a apresentação das listas dos candidatos e documentação legalmente exigida, ficando os demais papeis por entregar, dada a quantidade de documentação que o processo implica.

No entanto, o requerimento que juntou revela, por si, a vontade inequívoca da apresentação de uma candidatura, o que, de momento, seria bastante, considerando a jurisprudência do Tribunal Constitucional: acórdão nº 731/93, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Março de 1994.

Com a peça de reclamação, juntou o interessado os documentos inicialmente em falta.

3. - O Senhor Juiz proferiu decisão, em 30 imediato, mantendo a rejeição do requerimento de apresentação da lista.

Transcreve-se o seu teor:

"Em 22.10.2001 deu entrada requerimento em que o mandatário do ‘CDS-PP" refere vir apresentar lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato (concelho de Carregal do Sal).

Porque não foi identificado qualquer candidato ou junto qualquer documento foi o requerimento rejeitado em 23.10.2001.

Em 29.10.2001 vem o mandatário reclamar do despacho alegando que um documento que revele vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura equivale a uma lista, dando igualmente entrada a lista que requer seja admitida.

O legislador permite que se apresentem listas sem conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o mandatário a complete em 48 horas – artº 26º, nº 3 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.

A questão está em saber se um requerimento sem indicação de candidatos se traduz na apresentação de uma candidatura.

O artº 23º do diploma em causa estabelece os requisitos da apresentação de uma candidatura entre os quais está a entrega de uma lista de candidatos e a junção de documentos.

O tribunal verificando a existência de irregularidade processuais ou de candidatos inelegíveis manda notificar o mandatário que em 3 dias as poderá suprir.

Ora, se nada e apresentado como pode o tribunal detectar simples irregularidades a ser supridas.

Ademais as 48 horas expiraram há muito pelo que mesmo que se considerasse que estávamos perante o completar referido no artº 26º, nº 4 (como se extrai do Dicionário da Língua Portuguesa completar é concluir, acabar, pressupondo-se o início) não podia a candidatura ser considerada.

Face ao exposto, mantém-se a rejeição do requerimento de apresentação de lista.

Notifique."

4. - É do assim decidido que se recorre, através de requerimento entrado na Secretaria Judicial em 5 de Novembro – ou seja, tempestivamente, considerando que a notificação do despacho teve lugar em 30 de Outubro, por telecópia (fls. 51). O dia 1 de Novembro foi feriado, no dia 2 houve tolerância de ponto e os dias 3 e 4 foram Sábado e Domingo, respectivamente.

Na fundamentação do recurso reitera-se a argumentação expendida a quando da reclamação.

Cumpre decidir.

II

1. - O Tribunal Constitucional tem considerado que a entrada na secretaria judicial de um documento onde se revele "uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura" é considerada como tempestivamente relevante como "lista de candidatos" mesmo que contenha apenas a indicação de um, dois ou três candidatos ou, no limite, nenhum candidato, se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo oportuno.

2. - Simplesmente, tratando-se assim de uma «incompletude» de lista, cobre aplicação o disposto no nº3 do artigo 26º da Lei Orgânica nº 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o mandatário do Partido Popular CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a «lista» até ao dia 24 de Outubro de 2001.

Ora, o desiderato de completamento da «lista» unicamente ocorreu em 29 daquele mês.

3. - Termos em que nega provimento ao recurso.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001-

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José Manuel Cardoso da Costa