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702/01 AI generated

702/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 702/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo requerimento de fls. 139, datado de 9 de Outubro de 2001, A ..., dirigindo-se ao Juiz do Tribunal da Comarca de Moimenta da Beira, veio “comunicar (...) que pretende ver anulada a sua Declaração de Aceitação como candidato à Assembleia Municipal pelo Concelho de Sernancelhe pelo Partido CDS–PP, em virtude de a ter assinado na convicção, criada pelas afirmações dos representantes do CDS–PP, de que se estava a candidatar integrado numa lista de um outro partido por lhe terem falado em candidatos desta mesma lista”.

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702/01 · Tribunal Constitucional: O mandatário Nuno Franclim Peixoto Quintais e Silva apresentou no dia 22 de Outubro de 2001 a lista de candidatos à Câmara Municipal de Sernancelhe conforme o Art. 23° da LOAL e respeitando o Art. 20 n° 1 da mesma lei.

Keywords

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announcement of candidacy registration of voters official voting pamphlet lack of signature certificate of election political party affiliation
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774/2017
Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível da Amadora – Juiz 1 –, por decisão de 17 de agosto de 2017, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, julgou improcedente a reclamação apresentada por Vanessa Alexandra Guerreiro Neves, candidata do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Encosta do Sol”, mantendo integralmente a decisão que não admitiu a sua candidatura à Assembleia de Freguesia Encosta do Sol. Esta decisão, no que para os autos importa, tem o seguinte teor:
1071/2017
António José de Morais Baptista, na qualidade de Mandatário da candidatura do Partido Popular - CDS-PP (CDS-PP) aos órgãos autárquicos de Portalegre, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e sucessivas alterações), da «deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Portalegre de 4 de outubro de 2017», em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 3-8):
1111/25
O Partido Político CHEGA interpôs o recurso, dirigido ao Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 31.º a 33.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), da decisão proferida em 18 setembro de 2025, no processo n.º 942/25.0T8BGC, do Tribunal Judicial de Bragança - Juízo Local Cível de Bragança – Juiz 2, que indeferiu a reclamação apresentada, relativamente à não admissão da sua lista à Assembleia Municipal de Vinhais, no âmbito das eleições autárquicas agendadas para o próximo dia 12 de outubro de 2025.
4316/12.5TBLRA.C1.S1
Há que distinguir o registo “simples” de uma carta dirigida a um titular de um apartado – que implica que a carta deve tão só ser depositada no dito apartado – do registo “pessoal” – que implica a entrega da carta depositada no apartado ao próprio destinatário – e do registo “em mão” – que implica tão só a entrega da carta depositada no apartado a uma pessoa autorizada a receber a carta.
TC_19890576
1 — Em 25 de Outubro de 1989, o juiz do tribunal judicial da Figueira da Foz, apreciando as candidaturas do Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia de Tavarede, verifica que quatro dos candidatos, na respectiva declaração de aceitação de candidatura, haviam declarado candidatarem-se à junta de freguesia de Tavarede e não à assembleia de freguesia, pelo que determinou a notificação imediata do respectivo mandatário para, no prazo de três dias, suprir aquela irregularidade processual.

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Full text

Acórdão 493/01

ACÓRDÃO Nº 493/01

Processo nº 702/01

Plenário

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, no Plenário

do Tribunal Constitucional:

1. Pelo requerimento de fls. 139, datado de 9 de Outubro de 2001, A ..., dirigindo-se ao Juiz do Tribunal da Comarca de Moimenta da Beira, veio “comunicar (...) que pretende ver anulada a sua Declaração de Aceitação como candidato à Assembleia Municipal pelo Concelho de Sernancelhe pelo Partido CDS–PP, em virtude de a ter assinado na convicção, criada pelas afirmações dos representantes do CDS–PP, de que se estava a candidatar integrado numa lista de um outro partido por lhe terem falado em candidatos desta mesma lista”.

2. Pelo despacho de fls. 588, de 26 de Outubro de 2001, na parte que agora releva, foi esta desistência considerada legal e tempestiva, nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 36º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto. Consequentemente, o juiz determinou que o mandatário fosse notificado “nos termos e para os efeitos do artº 26 nº 2 da lei eleitoral”, o que sucedeu no próprio dia 26 (cfr. certidão de fls. 594).

Foi marcada a realização do sorteio “a que alude o artº 30” para o dia 6 de Novembro seguinte.

3. A fls. 664, voltou a ser junto aos autos o mesmo requerimento de desistência, apenas com a diferença da data, que agora é de 31 de Outubro. A data da apresentação é de 3 de Novembro, como consta do carimbo aposto à telecópia de fls. 666.

E finalmente, pelo despacho de fls. 667, de 5 de Novembro de 2001, o tribunal voltou a afirmar que “A ... apresenta desistência da candidatura à Câmara Municipal de Sernancelhe” e a julgar que “A desistência é válida e tempestiva”, nos termos dos mesmos nºs 1 e 3 do artigo 36º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, sendo ordenada a notificação do “mandatário da lista proponente”.

E foi ainda decidido o seguinte: “Atenta a desistência do candidato acima identificado, verifica-se que a candidatura do partido CDS–PP não preenche os requisitos estipulados nos artº 12 nº 1 e 23 nº 9 da lei eleitoral, ou seja que o nº de suplentes é inferior a um terço estipulado, dado que a lista só contém 1 suplente quando deveriam ser dois (1,66 – que por excesso 2). Ora a lista contém 5 efectivos e 1 suplente.

Nestes termos e dado que já não é possível proceder quer à substituição, nos termos do nº 3 do artº 27 da Lei Eleitoral rejeita-se a candidatura à Câmara Municipal de Sernancelhe, pelo CDS–PP por falta de candidatos suplentes necessários.

Notifique. Posteriormente proceda a rectificação das listas afixadas”.

Como consta de fls. 668, o mandatário foi notificado desta decisão no próprio dia 5 de Novembro.

O sorteio das listas realizou-se no dia seguinte (cfr. fls.669).

4. A 7 de Novembro de 2001, o mandatário do CDS–PP interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 673), “ao abrigo do disposto no artigo 31º n.º 1 da Lei Orgânica n° 1/2001 (LOAL), de 14 de Agosto”, nos seguintes termos:

“1°

O mandatário Nuno Franclim Peixoto Quintais e Silva apresentou no dia 22 de Outubro de 2001 a lista de candidatos à Câmara Municipal de Sernancelhe conforme o Art. 23° da LOAL e respeitando o Art. 20 n° 1 da mesma lei.

(...)

3°

A lista de candidatos apresentada respeitava o Art. 23 n° 9 da LOAL.

4°

Na notificação do douto Juiz do Tribunal "em 26/10/2001 - após as 16:00", não apresentava nenhuma irregularidade na lista de candidatura do Partido Popular - CDS/PP à Câmara Municipal de Sernancelhe, conforme se pode depreender da notiticação (Doc. 1) do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira.

5°

A 05/11/01 foi surpreendido o mandatário pela notificação do douto Juiz em que é rejeitada a candidatura do Partido Popular - CDS/PP à Câmara Municipal de Sernancelhe (Doc. 2)

6°

A referida rejeição baseia-se na desistência do candidato A ..., indicado como 1° Suplente à lista da Câmara Municipal de Sernancelhe (Doc. 2).

(...)

18º

Ora, lamentavelmente, com esta decisão foi o Partido Popular - CDS/PP foi impedido de figurar no sorteio das listas à Câmara Municipal de Sernancelhe realizado no 06/11/2001 que se alude no Art. 30 da LOAL (...).

(...)

Nestes termos e nos demais de Direito, deve a decisão recorrida ser revogada, ordenando-se, em consequência, a admissão da lista apresentada pelo Partido Popular – CDS/PP às eleições autárquicas da Câmara Municipal de Sernancelhe, devendo, também, ser ordenado ao Tribunal recorrido que notifique o mandatário para apresentar, se tal dessa forma também for considerado, a substituição do candidato desistente pois só assim se fará

JUSTIÇA.

O recurso foi admitido, pelo despacho de fls. 689.

Nenhum dos mandatários das demais listas se pronunciou, não obstante ter sido notificado para o efeito.

5. Cumpre decidir. E a verdade é que, não tendo sido apresentada previamente contra a decisão recorrida a reclamação prevista no nº 1 do artigo 29º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, por não ter sido interposto de uma decisão final, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 31º da mesma Lei. Como se escreveu no acórdão nº 697/93, “para o efeito aqui tido em vista, decisão final é aquela que tiver sido proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou contra a rejeição de uma candidatura” (Diário da República, II Série, de 20 de Janeiro de 1994).

É o que resulta, expressamente, deste preceito, e foi repetidamente afirmado por este Tribunal, em jurisprudência relativa à lei anterior mas que mantém plena validade perante a lei actual (cfr., a título de exemplo, para além do acórdão nº 697/93, os acórdãos nºs 240/85, 249/85, 526/89, 696/97 ou 702/97, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 4 de Março de 1986, 12 de Março de 1986, 22 de Março de 1990, 13 de Janeiro de 1998 e 15 de Janeiro de 1998).

Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa