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TC_20010484 AI generated

TC_20010484 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010484
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A ... veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe negou provimento a um agravo. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente declarou pretender ver julgada inconstitucional a norma do artigo 690º, nº 4, do Código de Processo Civil, por violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, inconstitucionalidade que teria suscitado perante o tribunal recorrido, ao interpor o agravo.

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artigo 153º do CPC; TC_20010484 · Tribunal Constitucional: Deve acrescentar-se, ainda que brevemente, que o recorrente suscita questões (a saber: o artº 690º, nº 4, CPC, é materialmente inconstitucional; não é equiparável a obscuridade das conclusões à absoluta falta delas, a não ser em casos extremos de rebeldia perante o tribunal; o despacho do relator não refere, como imposto pelo artigo 690º, nº 4, citado, a "parte afectada" das conclusões) que nada têm a ver com a matéria do recurso, o qual trata, apenas, da nulidade da notificação do despacho-convite; tais fundamentos seriam pertinentes num recurso de legalidade do despacho de não conhecimento da apelação, que, se o quisesse, o recorrente podia ter interposto, à cautela (para o caso de improcedência da arguição de nulidade).

Keywords

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inadequate constitutional complaint scope of review in cassation review procedures constitutional complaint abroad insufficiently substantiated submissions ground for review

Cited Legislation

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artigo 153º do CPC
O requerimento foi indeferido pelo relator, por extemporâneo, por o prazo para arguir nulidades ser de 10 dias (artigo 153º do CPC); e o valor do incidente foi fixado em montante idêntico ao do valor da causa – 27.036$00.
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892/08
A. recorreu para o Tribunal Constitucional de acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nestes autos, em 18 de Junho, em 10 de Setembro e em 22 de Outubro de 2008 pretendendo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), obter a fiscalização concreta da conformidade constitucional do seguinte:
67/15
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 3 de junho de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, arguindo nulidade do referido acórdão.
984/14
Os Recorrentes pedem a reforma do Acórdão n.º 105/15, proferido nestes autos, por este Tribunal, em 11 de fevereiro de 2015, o qual indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, invocando que nesse aresto se considerou, indevidamente, que ainda não se encontrava definitivamente decidido que não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
85/2013
O arguido A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do CPP, contra o despacho que rejeitou o recurso da decisão condenatória do Tribunal da Relação.
202/2005
Notificado do acórdão n.º 232/2005, de fls.

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Full text

Acórdão 484/01

ACÓRDÃ0 Nº 484/01

Proc. nº 433/01

1ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A ... veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe negou provimento a um agravo.

No requerimento de interposição de recurso, o recorrente declarou pretender ver julgada inconstitucional a norma do artigo 690º, nº 4, do Código de Processo Civil, por violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, inconstitucionalidade que teria suscitado perante o tribunal recorrido, ao interpor o agravo.

Já neste Tribunal, porém, o relator lavrou decisão sumária de não conhecimento do recurso, por entender que a norma em causa não foi aplicada na decisão ora recorrida, pelo que não se verificava o pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC). E isto, porque, na decisão de que se pretendia recorrer, o STJ, negando provimento ao agravo, depois de considerar que «o valor do incidente, contido no da alçada da 1ª instância, inviabiliza, por isso, o conhecimento do recurso da decisão nele proferida», afirmou expressamente:

Deve acrescentar-se, ainda que brevemente, que o recorrente suscita questões (a saber: o artº 690º, nº 4, CPC, é materialmente inconstitucional; não é equiparável a obscuridade das conclusões à absoluta falta delas, a não ser em casos extremos de rebeldia perante o tribunal; o despacho do relator não refere, como imposto pelo artigo 690º, nº 4, citado, a "parte afectada" das conclusões) que nada têm a ver com a matéria do recurso, o qual trata, apenas, da nulidade da notificação do despacho-convite; tais fundamentos seriam pertinentes num recurso de legalidade do despacho de não conhecimento da apelação, que, se o quisesse, o recorrente podia ter interposto, à cautela (para o caso de improcedência da arguição de nulidade).

São, pois, fundamentos que, em qualquer caso, teriam de ficar de fora da discussão.

2. Inconformado com a decisão sumária, o recorrente reclamou para a conferência, alegando o seguinte:

Fls. 668 – 669

Os reclamados O ... e outros responderam, sustentando que se deve manter a decisão sumária reclamada.

Cumpre decidir.

3. O ora reclamante foi condenado a despejar uma casa arrendada em acção que lhe foi movida pelos reclamados.

Dessa sentença condenatória apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde o relator o convidou a sintetizar as conclusões das suas alegações, em aplicação do disposto no artigo 690º, nº 4, do CPC. Como tal não tivesse ocorrido, não foi tomado conhecimento do recurso.

Notificado desta última decisão, o ora reclamante arguiu a nulidade da notificação do despacho-convite do relator, por lhe não ter sido remetida cópia deste, e a consequente nulidade do despacho de rejeição; no requerimento de arguição de nulidade, atribuiu ao incidente o valor de 3.000.001$00.

O requerimento foi indeferido pelo relator, por extemporâneo, por o prazo para arguir nulidades ser de 10 dias (artigo 153º do CPC); e o valor do incidente foi fixado em montante idêntico ao do valor da causa – 27.036$00. Deste despacho do relator foi deduzida reclamação para a conferência quanto ao valor da causa e quanto à extemporaneidade da arguição de nulidade; e aí se invocou, por acréscimo a inconstitucionalidade da norma do artigo 690º, nº 4, do CPC. A conferência, porém, confirmou o despacho do relator, não chegando a apreciar a suscitada questão de inconstitucionalidade.

Foi desse acórdão da Relação que o ora reclamante agravou para o STJ, o qual, confirmando o valor do incidente em 27.036$00, o considerou «contido no da alçada da Relação», pelo que não podia conhecer do recurso.

4. Da sequência processual a que se fez referência resulta com clareza que a decisão recorrida não fez efectivamente aplicação da norma impugnada, mas apenas das normas atinentes ao valor dos incidentes e à alçada das Relações.

E não se diga – como faz o reclamante - que «existe uma relação de dependência entre o indeferimento da arguição de nulidade e a invocação da inconstitucionalidade. Com efeito, essa relação existe, mas em sentido oposto ao pretendido: só depois de verificada a nulidade da notificação – questão que ficou definitivamente resolvida na Relação, por caber na respectiva alçada, como o entendeu o STJ – é que se podia entrar na apreciação da questão de inconstitucionalidade.

5. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s.

Lisboa, 20 de Novembro 2001

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa