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TC_20010473 AI generated

TC_20010473 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010473
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que é recorrente A ... e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 3 de Abril de 2001, confirmando a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, que havia considerado intempestiva a impugnação deduzida contra a decisão da Direcção Geral de Viação, que lhe havia imposto a sanção de inibição de conduzir por um período de 60 dias.

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artigo 20º, nº 1 da Constituição, artigo 20º da Constituição; TC_20010473 · Tribunal Constitucional: Efectivamente, situando-se o acto a praticar ainda no âmbito da fase administrativa do processo contra-ordenacional, visando impugnar um acto administrativo, tendo o recurso de ser obrigatoriamente apresentado perante a autoridade administrativa que aplicou a coima (art. 59º, nº 3, do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) e funcionando normalmente os seus serviços administrativos durante o período de férias judiciais, não se vê em que é que a interpretação normativa que foi adoptada na decisão recorrida, e que supra já identificámos, pode restringir desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido.

Keywords

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driving ban dismissal of traffic proceedings interruption of limitation period late procedural objections duration of the infringement stay of removal

Cited Legislation

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artigo 20º, nº 1 da Constituição
artigo 20º da Constituição
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1390/05-1
1- Em processo por contra-ordenação, encerra uma conclusão única, de desnecessária articulação, a impugnação judicial que termina da seguinte forma: “Nestes termos, requere-se a V.Exa nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 143º do Código da Estrada, se digne decidir a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir por prestação de caução de boa conduta.”.
905/23.0T8VIS.C1
Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi aplicada ao arguido AA uma coima de 180€ (cento e oitenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contraordenação prevista no artigo 27º, nº 2, alínea a), 2º do Código da Estrada, sancionável com coima de 120,00€ a 600,00€ e com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força do disposto nos artigos 136º, 145º, nº 1, alínea c), e 147º do Código da Estrada (fls. 22 a 23 seu verso).
07P3161
Tendo a Requerente sido condenada, sucede porém que o procedimento criminal se encontrava prescrito aquando do trânsito em julgado da sua decisão; Não tendo sido estes factos considerados no procedimento, e consubstanciando factos novos, conduzem os mesmos a solução oposta, absolvendo-se a Requerente e garantindo-se os interesses da justiça;
2563/05-1
O recurso de impugnação faz parte da fase administrativa do processo, não da fase judicial, pelo que nunca a interposição de um tal recurso pode ser considerado, seja para que efeito for, como acto praticado em juízo. Com efeito, tal recurso é deduzido num processo contra-ordenacional e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (cf. art. 62, n.º 2 do RGCO).
0345475
O prazo para a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa previsto no artigo 60 n.1 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro não se suspende durante as férias judiciais.

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Full text

Acórdão 473/01

Acórdão nº 473/01

Proc. nº 371/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Nestes autos, em que é recorrente A ... e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 3 de Abril de 2001, confirmando a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, que havia considerado intempestiva a impugnação deduzida contra a decisão da Direcção Geral de Viação, que lhe havia imposto a sanção de inibição de conduzir por um período de 60 dias.

Para o efeito o Tribunal da Relação de Évora – tal como já havia feito o Tribunal da Comarca de Grândola – interpretou a norma constante do art. 59º, nº 3, do Decreto-Lei nº 433/82, qualificando como não judicial o prazo aí previsto e, consequentemente, entendendo que o mesmo se não suspende durante o período de férias judiciais, nem se transfere para o primeiro dia útil subsequente.

2. É desta decisão do Tribunal da Relação de Évora que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição do disposto nos artigos 59º nº 3 e 60º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos destas, por alegada violação do disposto no artigo 20º, nº 1 da Constituição.

3. Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo sustentado aí a inconstitucionalidade do preceito.

4. Respondeu o Ministério Público, recorrido, tendo concluído que "o entendimento adoptado pelas instâncias quanto à norma questionada pelo recorrente (...) não implica violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade, nem do direito de acesso à justiça".

II

5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação dos artigos 59º nº 3 e 60º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos destas.

Entende o Recorrente que aqueles preceitos, naquela interpretação, restringem desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais garantido pelo artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Porém, manifestamente, sem razão.

Efectivamente, situando-se o acto a praticar ainda no âmbito da fase administrativa do processo contra-ordenacional, visando impugnar um acto administrativo, tendo o recurso de ser obrigatoriamente apresentado perante a autoridade administrativa que aplicou a coima (art. 59º, nº 3, do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) e funcionando normalmente os seus serviços administrativos durante o período de férias judiciais, não se vê em que é que a interpretação normativa que foi adoptada na decisão recorrida, e que supra já identificámos, pode restringir desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido.

Acresce - como, bem, nota o Ministério Público - que, dada a controvérsia jurisprudencial que já incidiu sobre esta matéria - e que é exaustivamente descrita na decisão recorrida - tal solução não pode sequer configurar-se como imprevisível, em termos de poder afectar a confiança legitima dos cidadãos.

III

6. Pelo exposto, decide-se:

a) não considerar inconstitucional, designadamente por violação do nº 1 do artigo 20º da Constituição, o disposto nos artigos 59º nº 3 e 60º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos destas;

b) negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze Ucs.

Lisboa, 24 de Outubro de 2001

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida