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TC_20010456 AI generated

TC_20010456 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010456
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Município de Loures interpôs recurso extraordinário para o Plenário do Tribunal de Contas, invocando a existência de um conflito jurisprudencial entre o acórdão proferido em certo processo de visto e outros, anteriormente proferidos por aquele tribunal. Tal recurso foi, porém, julgado findo por acórdão do Plenário da 1ª secção do Tribunal de Contas (fls. 64 a 66), que considerou "inexistir oposição de julgados entre o acórdão recorrido e as demais decisões invocadas pelo recorrente".

Legislator headnote

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art. 102º do Código de Processo Civil, artigos 102º, nº 1 CPC; TC_20010456 · Tribunal Constitucional: g) O acórdão faz, por isso, aplicação inconstitucional das normas em que se apoia, infringindo nomeadamente os art.s 221º, 1, 2º e 20º da Constituição da República".

Keywords

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opposition proceedings review procedures extraordinary revision late procedural objections resolution of jurisdictional dispute challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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art. 102º do Código de Processo Civil
artigos 102º, nº 1 CPC
70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade, por entender que "o acórdão recorrido, firmando-se nos artigos 102º, nº 1 CPC, 47º da Lei 86/89, 1º e 3º, 1, d) da Lei 47/86, faz aplicação inconstitucional dessas normas violando, nomeadamente, os artigos 221º, 1, 2º e 20º, 1 da Constituição (...)".
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94/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, por requerimento dirigido a esse tribunal, o Município de Loures interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), identificando como decisão recorrida o acórdão proferido naquele tribunal em 9 de dezembro de 2020, que não lhe admitiu o recurso de revista excecional interposto.
1061/05
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A.
08641/10
I-A arbitragem voluntária constitui uma técnica alternativa de resolução de litígios, cujo fim visa obstar à morosidade da decisão final que normalmente ocorre nos tribunais judiciais.
916/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Município de Loures e recorrida A., SA, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 621/2013, fls. 395-405):
240/19.9JELSB.L1-A.S1
AA em 22.12.2020 veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação Lisboa, de 19.11.2020, proferido no processo nº 240/19 9JELSB.L1, alegando que nele se apreciou e decidiu uma questão de direito cuja pronúncia está em oposição com a de outro, do Tribunal da Relação do Porto, proferido no dia 06.07.2011, no âmbito do processo nº 2171/09.1 PAVNG.P1, invocando o disposto no art. 437º, do CPP, concluindo nos seguintes termos:

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Full text

Acórdão 456/01

Acórdão nº 456/01

Proc. nº 344/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O Município de Loures interpôs recurso extraordinário para o Plenário do Tribunal de Contas, invocando a existência de um conflito jurisprudencial entre o acórdão proferido em certo processo de visto e outros, anteriormente proferidos por aquele tribunal.

2. Tal recurso foi, porém, julgado findo por acórdão do Plenário da 1ª secção do Tribunal de Contas (fls. 64 a 66), que considerou "inexistir oposição de julgados entre o acórdão recorrido e as demais decisões invocadas pelo recorrente".

3. Notificado de tal decisão, veio o representante do Ministério Público no Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto no artigo 102º, nº 1, do Código de Processo Civil, arguir a incompetência absoluta do Plenário da 1ª Secção para julgar findo o recurso interposto, por entender que a competência para aquela decisão seria do Plenário Geral do Tribunal de Contas.

4. Por acórdão do Plenário da 1ª Secção daquele Tribunal, de fls. 89 a 92, foi decidido indeferir a reclamação do Ministério Público, "por se considerar carecer de legitimidade face ao que dispõe o art. 102º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável", por não ser "parte principal" no recurso extraordinário, nem poder tal legitimidade inferir-se nem do estipulado no artigo 47º da Lei nº 86/89, nem do preceituado na Lei Orgânica do Ministério Público.

5. Ainda inconformado veio o representante do Ministério Publico naquele Tribunal deduzir nova reclamação, desta vez para arguir a nulidade da decisão proferida. Aproveitou ainda o Ministério Público essa peça processual para, em conclusão, referir:

"(...)

f) O acórdão, restringindo em excesso a capacidade de agir do MP na garantia da competência em razão da matéria e da hierarquia, obstaculiza o exercício das funções ligadas à defesa da legalidade democrática e favorece a violação, sem o adequado controle, das regras da competência absoluta, assim pondo em causa não só o exercício de competências constitucionais do Ministério Público como princípios essenciais do Estado de Direito Democrático conexionados com o acesso à justiça e o funcionamento regular, harmónico e equilibrado das diversas instâncias em que se organiza este alto Tribunal.

g) O acórdão faz, por isso, aplicação inconstitucional das normas em que se apoia, infringindo nomeadamente os art.s 221º, 1, 2º e 20º da Constituição da República".

6. Por parte do Plenário da 1ª Secção do Tribunal de Contas foi proferido acórdão em que se decidiu:

"- Indeferir a reclamação apresentada pelo Ministério Público (...) por não Ter ocorrido qualquer violação do dever de pronúncia, face ao que dispõe o art. 660º do C.P.C.;

- Não tomar conhecimento das demais questões suscitadas na reclamação por não serem susceptíveis de constituir qualquer nulidade, antes consubstanciarem a legítima discordância do reclamante em relação à decisão tomada no acórdão em causa (erro de julgamento), sendo que, neste particular, se esgotou o poder jurisdicional (art.666º, nº 1 do C.P.C.)".

7. É deste último acórdão que vem interposto pelo representante do Ministério Público naquele Tribunal, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade, por entender que "o acórdão recorrido, firmando-se nos artigos 102º, nº 1 CPC, 47º da Lei 86/89, 1º e 3º, 1, d) da Lei 47/86, faz aplicação inconstitucional dessas normas violando, nomeadamente, os artigos 221º, 1, 2º e 20º, 1 da Constituição (...)".

8. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:

"1º - Constitui interpretação inconstitucional das normas constantes dos artigos 102º, nº 1, do Código de Processo Civil, 47º, nº 4, da Lei nº 86/89 e 1º e 3º, nº 1, alídea d), da Lei nº 47/86, a que se traduz em, tendo o Ministério Público suscitado tempestivamente, em processo no qual actua «oficiosamente», no exercício de uma tarefa de fiscalização e defesa da legalidade «objectiva», certa questão que a lei de processo comete à apreciação oficiosa do tribunal (no caso, a respectiva competência absoluta) este se não debruça «ex officio» sobre tal matéria, limitando-se a rejeitar, por motivos estritamente formais, tal requerimento, alegando não Ter o Ministério Público «intervenção principal» no processo.

2º - Na verdade – e tendo em conta o interesse público subjacente à competência absoluta do tribunal – tal interpretação condiciona e restringe desmesuradamente a tarefa de defesa da legalidade democrática cometida ao Ministério Público pelo artigo 221º da Lei Fundamental.

3º - termos em que – a entender-se que se verificam os pressupostos do tipo de recurso interposto – deverá o mesmo ser julgado procedente".

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação.

9. Questão prévia.

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a primeira questão que há que decidir é a de saber se as normas impugnadas foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida.

Ora a decisão recorrida limitou-se a indeferir a reclamação por nulidade, com base nos artigos 660º e 666º, nº 1 do Código de Processo Civil.

As normas impugnadas foram apenas aplicadas pelo acórdão de fls. 89 a 92, do qual não foi interposto recurso.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 23 de Outubro de 2001-

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa