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TC_20010454 AI generated

TC_20010454 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010454
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Por acórdão de fls. 8242 e segs. foi decidido julgar procedente questão prévia suscitada pelo Ministério Público e não conhecer do objecto dos recursos interpostos por F... e M..., identificados nos autos, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/3/2001. Vêm, agora, os mesmos recorrentes "reclamar para a conferência" do referido acórdão de fls. 8242 e segs, mantendo a tese que tinham já defendido aquando da sua audição sobre a aludida questão prévia e pedindo a alteração do julgado com a verificação da inconstitucionalidade invocada nos recursos

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TC_20010454 · Tribunal Constitucional: Ouvido sobre a "reclamação", o Ministério Público pronuncia-se no sentido de que os reclamantes fazem uso de um meio processual que não existe no ordenamento jurídico.

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lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision complexity of proceedings opposition proceedings public nature of proceedings
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Full text

Acórdão 454/01

ACÓRDÃO Nº 454/01

Proc. nº 508/01

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Por acórdão de fls. 8242 e segs. foi decidido julgar procedente questão prévia suscitada pelo Ministério Público e não conhecer do objecto dos recursos interpostos por F... e M..., identificados nos autos, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/3/2001.

Vêm, agora, os mesmos recorrentes "reclamar para a conferência" do referido acórdão de fls. 8242 e segs, mantendo a tese que tinham já defendido aquando da sua audição sobre a aludida questão prévia e pedindo a alteração do julgado com a verificação da inconstitucionalidade invocada nos recursos

Ouvido sobre a "reclamação", o Ministério Público pronuncia-se no sentido de que os reclamantes fazem uso de um meio processual que não existe no ordenamento jurídico.

Cumpre decidir.

2 - O Tribunal não pode tomar conhecimento do requerido.

Com efeito, não está legalmente prevista reclamação para a conferência de acórdãos proferidos pelo pleno da secção que não conhecem do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. Reclamação para a conferência cabe sim das decisões sumárias nos termos do artigo 78º-A nº 3 da LTC

Esgotado o poder jurisdicional com a prolação daquele aresto, é apenas admissível o uso dos meios previstos nos artigos 666º a 670º do CPC.

Nenhuma das situações previstas nestes dispositivos ocorre, nem os "reclamantes" as invocam.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do requerido

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, em 10 Ucs.

Lisboa, 23 de Outubro de 2001-

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa