Legislator Case Law & Legislation
TC_20010453 AI generated

TC_20010453 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20010453
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – J..., com os sinais dos autos, vem pedir a reforma do acórdão de fls. 148 e segs. que negou provimento ao recurso de constitucionalidade que interpôs para este Tribunal. Alega, em síntese, que o fundamento legal do referido acórdão foi a norma do artigo 4º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, sendo certo que já então vigorava o disposto no artigo 7º, alínea d) da Lei nº 1/2001 que, diferentemente do que estabeleceria o citado artigo 4º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, tipifica como inelegibilidade especial a situação em que se encontram os funcionários dos órgãos das autarquias locais "que exerçam funções de direcção".

Legislator headnote

AI generated

artigo 669º nº 2 do Código de Processo Civil; TC_20010453 · Tribunal Constitucional: Pede, a final, que seja "desaplicado o artigo 4º, nº 1, alínea c) da Lei 701-B/76, em virtude de esta ter sido revogada, sendo assim inaplicável ao presente recurso".

Keywords

AI generated
constitutional revision constitutive action objection of unconstitutionality grounds for revision amendment of the claim review of disability benefits

Cited Legislation

AI generated
artigo 669º nº 2 do Código de Processo Civil
O que vale por dizer que não ocorreu lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos que justifique a reforma do acórdão reclamado nos termos do artigo 669º nº 2 do Código de Processo Civil.
AI generated
228-A/2024
Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 704/2024, importa proceder à sua retificação, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 666.º, n.º 1, deste diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que se determina.
TC_19961177
Nestes autos de recurso, em que são recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
159/97
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A.
856/04
1 – O MUNICÍPIO DE VAGOS reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional que decidiu não conhecer do recurso, alegando os seguintes fundamentos:
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 453/01

ACÓRDÃ0 Nº 453/01

Proc. nº 134/01

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – J..., com os sinais dos autos, vem pedir a reforma do acórdão de fls. 148 e segs. que negou provimento ao recurso de constitucionalidade que interpôs para este Tribunal.

Alega, em síntese, que o fundamento legal do referido acórdão foi a norma do artigo 4º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, sendo certo que já então vigorava o disposto no artigo 7º, alínea d) da Lei nº 1/2001 que, diferentemente do que estabeleceria o citado artigo 4º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, tipifica como inelegibilidade especial a situação em que se encontram os funcionários dos órgãos das autarquias locais "que exerçam funções de direcção".

Pede, a final, que seja "desaplicado o artigo 4º, nº 1, alínea c) da Lei 701-B/76, em virtude de esta ter sido revogada, sendo assim inaplicável ao presente recurso".

Sobre este pedido manifestou-se o Ministério Público no sentido da sua manifesta improcedência.

Cumpre decidir.

2 - No recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição limitados à questão de constitucionalidade que os recorrentes sujeitam à sua apreciação, questão essa que há-de reportar-se a uma norma (ou sua interpretação) aplicada, como ratio decidendi, na decisão impugnada.

Ora, no acórdão ora em causa, o Tribunal conheceu, como lhe competia, da questão que o recorrente lhe colocou, referente á norma aplicada na decisão recorrida.

Está fora dos seus poderes de cognição apreciar o recurso tendo, designadamente, em conta normas que, não aplicadas na decisão recorrida, vieram, posteriormente a esta decisão, a revogar a norma em causa – tal constituiria, aliás, conhecimento do mérito da acção, para que o Tribunal Constitucional não é competente.

Não há, pois, lugar a qualquer "desaplicação" da norma do citado artigo 4º nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, que foi a norma aplicada na decisão recorrida e cuja constitucionalidade o recorrente pretendeu ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

O que vale por dizer que não ocorreu lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos que justifique a reforma do acórdão reclamado nos termos do artigo 669º nº 2 do Código de Processo Civil.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o pedido de reforma.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 23 de Outubro de 2001-

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa