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627/01 AI generated

627/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 627/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Junta de Freguesia de Vale de Amoreira, representada pelo seu Presidente, J..., veio, "nos termos do disposto no artigo 102-B, nº 7 da Lei do Tribunal Constitucional interpôr Recurso da Decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Interna, que hoje lhe foi dada a conhecer", segundo a qual "a integração da freguesia de Vale de Amoreira no Concelho de Manteigas só entrará em vigor para efeitos de eleições autárquicas – tal como para os restantes efeitos -, a 1 de Janeiro de 2002" e, assim, "a eleição marcada para o dia 16 de Dezembro de 2001 não pode deixar de ter em conta ainda a integração da referida freguesia no Concelho da Guarda" (decisão constante do despacho de 16 de Agosto de 2001, transmitido pela Câmara Municipal de Manteigas ao Presidente da citada Junta, por ofício nº 2660/H-8, de 17 de Outubro de 2001).

Legislator headnote

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627/01 · Tribunal Constitucional: O despacho recorrido é i1egal (viola a lei 29/2001 de 12/07, a lei 169/99 de 18/09) e inconstitucional ( viola os art. 2°., 6°., 48°, 112°. e 288/n) da CRP).

Keywords

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lack of integration standing of the municipality integration of migrants registration of voters integration into the landscape municipal administrative authority
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583/12
O Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia de Meia Via, em exercício na reunião ocorrida em 17 de agosto de 2012, submeteu ao Tribunal Constitucional a deliberação então tomada, que aprovou a realização de referendo, mediante a colocação da pergunta Concorda com a integração da freguesia de Meia Via no concelho do Entroncamento, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica do Referendo Local (aprovada pela Lei Orgânica n.º4/2000, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 4/2005, de 8 de setembro, n.º3/2010, de 15 de dezembro e n.º1/2011, de 30 de novembro, doravante designada por LORL).
812/98
Por requerimento entrado na Câmara Municipal de Santa Maria da Feira no dia 9 de Julho de 1998, J..., membro da Assembleia de Freguesia do Vale, interpôs recurso contencioso de anulação “do acto da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, de 1.Junho.1998 ... que marcou novas eleições na freguesia do Vale, para o dia 13.Setembro.1998”.
558/12
A Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia de Crestuma submeteu ao Tribunal Constitucional, por carta enviada ao seu Presidente datada de 25/7/2012 e com registo de entrada neste Tribunal em 26/07/2012, requerimento para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto (doravante LORL), que aprova o regime jurídico do referendo local (alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro), da deliberação da Assembleia de Freguesia de Crestuma, tomada na sua sessão extraordinária de 19.07.2012, «com vista à realização de referendo local», a qual aprovou por unanimidade o Ponto 1 da Ordem de Trabalhos «Votação de proposta de referendo local, na freguesia de Crestuma, sobre a agregação de freguesias, prevista na Lei 22/2012 da reorganização administrativa».
505/12
O Presidente da Assembleia de Freguesia de Milheirós de Poiares submeteu ao Tribunal Constitucional, em 09 de julho de 2012, a deliberação da respetiva Assembleia de Freguesia, tomada na reunião ocorrida em 30 de junho de 2012, que aprovou a “realização de Referendo Local sobre a Reforma Territorial Autárquica”, mediante colocação da pergunta “Concorda com a integração da freguesia de Milheirós de Poiares no concelho de São João da Madeira?”, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica do Referendo Local (doravante designada por LORL, que foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, e sucessivamente alterada pelas Lei Orgânica n.º 4/2005, de 08 de setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro de 2011).
129/10.7TBVNC.G1
I – A Junta de Freguesia de --- instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra AA e sua mulher, BB, sendo que tendo ocorrido o falecimento do primeiro, a acção prosseguiu contra os herdeiros habilitados do mesmo, a já inicialmente demandada BB e os filhos CC, DD e EE.

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Acórdão 449/01

ACÓRDÃO Nº 449/01

Processo nº 627/01

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. A Junta de Freguesia de Vale de Amoreira, representada pelo seu Presidente, J..., veio, "nos termos do disposto no artigo 102-B, nº 7 da Lei do Tribunal Constitucional interpôr Recurso da Decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Interna, que hoje lhe foi dada a conhecer", segundo a qual "a integração da freguesia de Vale de Amoreira no Concelho de Manteigas só entrará em vigor para efeitos de eleições autárquicas – tal como para os restantes efeitos -, a 1 de Janeiro de 2002" e, assim, "a eleição marcada para o dia 16 de Dezembro de 2001 não pode deixar de ter em conta ainda a integração da referida freguesia no Concelho da Guarda" (decisão constante do despacho de 16 de Agosto de 2001, transmitido pela Câmara Municipal de Manteigas ao Presidente da citada Junta, por ofício nº 2660/H-8, de 17 de Outubro de 2001).

O requerimento inicial conclui deste modo:

"1. O Despacho recorrido é manifestamente ilegal e inconstitucional.

2. A interpretação que faz da lei 29/2001 de 12/07 é pura e simplesmente absurda c só se entende ao serviço de uma direccionada situação concreta, tendo até em conta a lei n°. 28/2001 da mesma data, violando-se assim o art° 13°. da CR.P.

3. A eleição, composição e funcionamento dos órgãos autárquicos fica ameaçada com tal interpretação.

4. A letra da lei refere a transferência efectiva, após 01/01/2000, nos domínios orçamcnta1 e do planeamento, não se referindo ao processo eleitoral.

5. O STAP e a CNE são de entendimento que o processo eleitoral deverá decorrer no concelho de Manteigas.

6. Face ao referido no artº14°., outra interpretação da lei, além de absurda, gera o conflito social.

7. O despacho recorrido é i1egal (viola a lei 29/2001 de 12/07, a lei 169/99 de 18/09) e inconstitucional ( viola os art. 2°., 6°., 48°, 112°. e 288/n) da CRP).

Neste termos e mais de direito, requer: a revogação do despacho recorrido. considerando que, nos termos da lei n°. 29/2001 de 12/07 a freguesia de Vale de Amoreira deve votar no concelho de Manteigas."

2. O Autor do despacho recorrido veio sustentar a decisão, por ter sido dado "rigoroso cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 29/2001, de 12 de Julho, norma que determina que é em 1 de Janeiro de 2002 que se torna efectiva a transferência da Freguesia de Vale de Amoreira do Concelho da Guarda para o Concelho de Manteigas" e acrescentando que o "mapa relativo às eleições dos órgãos das autarquias locais de 16 de Dezembro de 2001 foi já publicado no Diário da República (II série, nº 204, de 3 de Setembro de 2001), contemplando a integração da Freguesia de Vale de Amoreira no Concelho de Manteigas" (por lapso, refere-se o concelho de Manteigas, quando se devia querer dizer concelho da Guarda).

3. Cumpre decidir.

A Lei nº 29/2001, de 12 de Julho procedeu à integração da freguesia de Vale de Amoreira, do concelho da Guarda, no concelho de Manteigas (artigo 1º), tornando-se efectiva a transferência a partir de 1 de Janeiro de 2002 (artigo 2º).

No Diário da República, II série, nº 204, de 3 de Setembro de 2001, foi publicado o mapa nº 36-A/2001, do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, nº 2, e no artigo 1º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, por via do qual o Ministério da Administração Interna "fez público o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento e apurados de acordo com as circunscrições de recenseamento do território nacional definidas no artigo 8º da Lei nº 13/99, de 22 de Março (lei do recenseamento eleitoral)", constando desse Mapa a freguesia de Vale de Amoreira integrada no concelho da Guarda.

Tratando-se in casu de actos de administração eleitoral – o despacho recorrido e o acto consubstanciado no Mapa nº 36-A/2001 -, há que fazer a ligação entre eles.

Ora, resulta dos autos que o despacho, anterior ao Mapa, terá sido proferido exactamente em ordem à elaboração deste último.

Resulta do acórdão do Tribunal Constitucional nº 473/2000, publicado no Diário da República, II série, n º 280, de 5 de Dezembro de 2000, que os mapas oficiais da mesma natureza do Mapa nº 36-A/2001, constituem actos administrativos "que se convertem em caso resolvido quando não tenha sido deles tempestivamente interposto o competente recurso contencioso para o Tribunal Constitucional".

Era a definição da situação jurídica que decorreu desde logo do Mapa nº 36-A/2001, consubstanciando um acto da administração eleitoral, que os interessados, à partida, as freguesias, como pessoas colectivas de direito público de base territorial, teriam de impugnar quanto aos resultados apurados e à sua integração neste ou naquele concelho (impugnação que a Junta de Freguesia recorrente poderia ter feito, mas não fez).

O despacho recorrido, que, aliás, não foi notificado, nem tinha de o ser, à Junta de Freguesia recorrente, e apenas foi transmitido pela Câmara Municipal de Manteigas ao Presidente da citada Junta, por ofício nº 2660/H-8, de 17 de Outubro de 2001, não pode, portanto ser objecto do presente recurso, que, por isso, tem de rejeitar-se.

4. Termos em que, DECIDINDO, rejeita-se o recurso contencioso interposto pela Junta de Freguesia de Vale de Amoreira.

Lisboa, 23 de Outubro de 2001-

Guilherme da Fonseca

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa